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Resumo de Direito Administrativo

Por:   •  20/5/2015  •  Resenha  •  2.767 Palavras (12 Páginas)  •  454 Visualizações

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SERVIÇOS PÚBLICOS

Conceito:

É todo serviço prestado pela administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para satisfação de necessidades essenciais para sobrevivência da população, saúde, saneamento, etc, ou meras conveniências do Estado.

Serviço público em sentido amplo:

É toda atividade prestada pelo estado abrangendo todas as suas funções (inclusive atividade legislativa e jurisdicional)

Serviço público em sentido restrito:

É a atividade estatal exercida pela administração pública.

Para que se possa identificar o serviço público há necessidade de coexistência dos seguintes elementos:

  1. Atividade de interesse público;
  2. Presença do estado;
  3. Procedimento de direito público.

1-Não existe prestação de serviço público que não atenda o interesse público. A satisfação do bem comum é uma das justificativas da existência do estado. Contudo, existem duas espécies de interesse púbico:

Interesse Público Primário → é o interesse da coletividade

Interesse Público Secundário → é o interesse da administração pública em si (mera conveniência).

2-Presença do Estado, geralmente é prestado pelo órgão ou agente da administração, contudo, por vezes, esse serviço é descentralizado transferindo-se a competência para praticá-lo aos particulares através de contratos de concessão ou permissão. Portanto, a presença do estado poderá ser direta indireta.

3-Procedimento de direito público, por se tratar de um serviço público as regras para a prestação do mesmo seguirão normas de direito público que garantem tratamento com prerrogativas a administração que são impostas aos particulares.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PUBLICO: Segundo o qual serviço publico sempre deve ser continuo não devendo ter interrupções. Notadamente quando se trata de serviços essenciais. Esse princípio se reflete da atividade de agentes públicos e na execução de contratos administrativos.

Quanto aos agentes públicos:

  1. Existência de normas que exigem a permanecia do servidor em serviço quando este pede exoneração por prazo determinado;
  2. Os institutos da suplência, substituição e delegação de atividades;
  3. Vedação por direito de greve. OBS. Segundo o art. 37, VII da CF é garantido ao servidor o direito de greve. Contudo, esta deve se compatibilizar com o principio da continuidade, havendo necessidade de se implementar esquema de revezamento ou plantões para que os setores essenciais não paralisem totalmente.

Com relação aos contratos de concessão:

  1. Estabelecimento de prazos rigorosos ao contraentes e obrigação de cumpri-los;
  2. Vedação da exceção de contrato não cumprido com a administração pública;
  3. Aplicação da teoria da imprevisão para recompor o equilíbrio econômico de contratos, afim de permitir a controlação dos serviços.

 

AULA 03/02/15

SERVIÇOS PÚBLICOS

Princípios aplicáveis

  • Continuidade do serviço público:
  • Mutabilidade do serviço publico
  • Igualdade entre os usuários:

Mutabilidade do serviço público segundo o qual pode a administração desde que para atender o interesse publico mudar a forma de prestação de serviços sem que isso garanta aos usuários e contratantes dos serviços o direito adquirido a determinada forma de prestação de serviço. Ex.: possibilidade de racionamento do serviço de abastecimento de água domiciliar.

Igualdade entre os usuários, segundo o qual é vedado a administração publica conferir ao usuário injustificadamente qualquer tratamento discriminatório quando da prestação do serviço público.

Classificação dos serviços públicos

Quanto à essencialidade:

  1. Serviços originários essenciais:  são aqueles indispensáveis a sobrevivência da sociedade sendo saúde pública, e segurança publica
  2. Serviços de utilidade púbica são aqueles prestados por mera conveniência da administração confere a utilidade  a mais aos usuários.

Quanto aos destinatários  

  • Serviço “uti universi”:
  • Serviço “uti singuli”:

AULA 10/02/15

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Quanto à essencialidade:

  • Originários:
  • De utilidade pública:

Quanto aos destinatários:

  • Uti universi: (serviços universais) é aquele que a administração pública presta de maneira indiscriminada, pois não há possibilidade de mensurar a utilização individualizada de cada usuários. Em razão disso esses serviços são cobrados através de impostos.  Ex.: energia pública, saúde pública, segurança pública.
  • Uti singuli: (serviços individuais) são aqueles em que administração publica consegue mensurar a utilização por cada individuo, em razão disso são cobrados através de taxas/tarifas. Ex.: energia domiciliar, pedágio, transporte público, etc.

Quanto à adequação:

  • Próprios do Estado: são aqueles inerentes a própria atuação estatal relativos a soberania do estado, geralmente são prestados de maneira gratuita e em regra não podem ser delegados. Ex policia judiciária, forças armadas, etc.

OBS.: existe ressente divergência doutrinária quanto a possibilidade de delegação do poder de polícia a concessionária de serviço público (fiscalização da rodovia pela concessionária).

  • Impróprios do Estado: são aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade e não tem relação com a soberania da administração. Esses serviços são cobrados pela administração e podem ser prestados de maneira centralizada ou descentralizada.

Quanto à finalidade:

  • Administrativos: são aqueles desempenhados pela própria administração para satisfazer necessidades internas ou preparar outros serviços que serão levados ao conhecimento da sociedade. Ex.: de imprensa oficial
  • Empresariais: são aqueles que administração pública presta em concorrência com os particulares só podem ocorrer excepcionalmente o relevante do interesse coletivo ou por razões de segurança nacional

Forma de prestação do serviço público

  1. Concentrada: é aquela em que não há transferência de competência sendo prestada diretamente pela administração.
  2. Desconcentrada: é aquela em que a divisão de atividades se dá dentro da própria entidade competente sem que haja qualquer transferência de competência. Essa divisão ocorre para otimizar a prestação de serviços. Ex.: subprefeitura e ministérios.  
  3. descentralizada : é aquela em há delegação ou transferência de atribuições para a prática do serviço público, podendo este ser prestado ou por uma entidade da administração indireta ou pelo particular através de contrato de concessão, permissão ou autorização.        

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

  1. Irresponsabilidade do Estado  (the king can do no wrong)
  2. Teorias civilistas: dolo e culpa do prestador do serviço  (agente público):
  3. Teorias publicistas:
  4. Teoria da responsabilidade do serviço/culpa anônima:
  • Falta do serviço  não funcionou:
  • Defeito do serviço:
  • Atraso do serviço:

AULA 24/02/15

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO

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