Resumo de Direito Administrativo
Por: daniicristina • 27/5/2015 • Abstract • 1.327 Palavras (6 Páginas) • 401 Visualizações
Contratos administrativos
É o ajuste entre a administração e o particular a fim de se atender o interesse publico, mediante previa licitação. O objeto da licitação é necessariamente o objeto do contrato. Se foi X na licitação deve ser X no contrato também. Pode ser objeto do contrato tudo que seja licito e possível de contratar.
Tipos de contratos
- Clássicos: contratos de compra, aqueles celebrados com base na lei 8666/93. Ex: obras, concessões.
- Semipublicos: é um modelo de contrato privado, modificado. Ex: locação.
- Publicos: precipuamente direito publico. Ex: convênios, onde não há negociação, nem a possibilidade de adicionar clausulas.
Clausulas exorbitantes: são aquelas exageradas. Fundamentadas no principio da supremacia do interesse publico.
Alteração de rescisão unilateral: Desde que justificado, fundamentado o interesse publico, é possível alterar ou rescindir o contrato, sem ter que recorrer ao judiciário. Se o particular não concordar, ele pode recorrer ao judiciário, e é cabível indenização se comprovada.
Equilíbrio financeiro: deve haver um equilíbrio, onde o lucro não deve ser exorbitante.
Reajuste de preços e tarifas: é aplicável nos contratos de concessão. Estão sujeitos a vontade do Estado. E são as agencias reguladoras que fiscalizam.
Impossibilidade de alegação da exceção do contrato não cumprido: continuidade do serviço e a supremacia do interesse público. O particular não pode alegar exceção do contrato não cumprido, uma vez que a administração publica não permite que o particular deixe de cumprir o contrato. Só pode parar de executar, se provar eu levara a falência e a conseqüente inexecução do contrato.
Controle do contrato: finalização e intervenção. É um dever, uma obrigação da administração fiscalizar o cumprimento do contrato ou intervir caso não esteja cumprindo.
Formalização:
- Obediência a Lei 8666/93.
- Por termo escrito ou escritura publica conforme o caso.
Exceção: Empenho, é utilizada quando o objeto é de execução imediata, não se prolonga no tempo.
Publicação do extrato: é o resumo do contrato que contem cinco informações: contratante, contratado, objeto do contrato, prazo e valor.
Conteúdo: é o objeto do contrato. Contem aquilo que é essencial para a necessidade social. “Vontade das partes” porque o objeto contratual é aquele que vai atender a necessidade.
Garantias: quando exigir a garantia contratual, esta deve estar no edital.
Execução do contrato: direito das partes, cumprimento por cada uma das partes de suas dividas obrigatórias.
- Obrigações: cumprindo a sua obrigação, o direito da outra parte esta garantido.
- Acompanhamento: é dever da administração publica verificar frequentemente o cumprimento do contrato.
- Recebimento provisório ou definitivo: executado o objeto, alguém tem que declarar que recebeu aquele objeto.
Extinção do contrato:
- rescisão/conclusão do objeto/ término do prazo: causas naturais.
Obs: não pode existir contrato da administração por prazo indeterminado. Os contratos de objeto constante (pode prorrogar por 60 meses) ex: coleta de lixo.
- Judicial ou administrativa: inadimplência do contrato (contraditório e ampla defesa).
Só não vai ser extinto o contrato por causas naturais se houver inadimplência.
Supressão de mais de 25%
Suspensão por escrito superior a 120 dias
Atraso no pagamento superior a 90 dias
Não liberação das condições para o contrato, quando não ficou estabelecido no contrato que a administração tem que fazer alguma coisa (ex: terraplanagem) para que o contrato consiga ser cumprido pelo particular.
Caso fortuito ou força maior
Constatado que o particular é inadimplente há rescisão do contrato, devendo o particular pleitear judicialmente assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Rescisão de pleno direito: independe de vontade das partes, em caso fortuito ou força maior.
Anulação: decorre de ilegalidade, quando há algum vício ou ilegalidade.
Tem efeitos relativos, pois retroage até a data do ato a anulação dos contratos normais, mas no caso da administração, retroage até aquilo que é possível desfazer.
Prorrogação: é o mesmo contrato, mas muda o prazo e pode ser feito um reajuste no valor.
Somente é cabível nos serviços continuados e limitados a 60 meses.
Renovação: aquele objeto que era objeto do contrato que acabou será de novo objeto do contrato que vai acontecer através de nova licitação.
Inexecução:
- Culposa: quando o particular responsável agiu com imprudência, negligencia ou imperícia. Pode haver aplicação de sanção.
- Sem culpa: teoria da imprevisão, sem responsabilidade.
Força maior ou caso fortuito
Fato do príncipe: conduta/medida do Estado.
Fato da administração: conduta da administração especifica a um contrato
Interferências imprevistas: situações pré-existentes no contrato, porem desconhecida das partes.
Conseqüências:
- Responsabilidade civil: reparação do dano R$
- Responsabilidade administrativa: sanções que a própria administração pode aplicar.
Revisão do contrato:
Possibilidade de analise das condições do contrato
Fundamentada nas clausulas exorbitantes
Principio da supremacia do interesse publico
Suspensão:
Paralisação temporária na execução do contrato
Motivos para rescisão são transitórias
Responsabilidade civil do Estado
Obrigação da administração de reparar o dano causado por seus agentes a terceiros, no desempenho de suas funções ou na intenção de fazê-las. A responsabilidade civil do Estado é da administração. Quem causa um dano a alguém tem o dever de reparar.
Evolução doutrinária: não se exige a comprovação de culpa, apenas o dano e o nexo de causalidade.
Teoria da culpa administrativa: tem como fundamento o mau funcionamento do Estado, devendo ser comprovado pela vítima. (não é utilizada)
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