Direito Administrativo para Céticos
Por: Hiago Sousa • 12/7/2017 • Resenha • 1.430 Palavras (6 Páginas) • 1.529 Visualizações
4. RESUMO
4.1. DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CÉTICOS
Diferentemente do que tem sido tendência entre boa parte de autores críticos do Direito Administrativo hoje, o autor desta obra, Carlos Ari Sundfeld, traz todo seu ceticismo e iconoclastia sobre as ideias trazidas por autores como Gustavo Binenbojm, Humberto Ávila e Paulo Ricardo Schier, defensores de um Direito Administrativo “constitucionalizado”. Ideias essas que se baseiam numa (re)leitura constitucional maximizada do Direito Administrativo, onde ideias de constitucionalização (princípios, direitos e garantias fundamentais), legalidade e princípios se tornam essenciais ao exercício do Poder Administrativo, de forma a integrar a interpretação deste tanto relação ao administrador quando aos administrados. Assim, baseado nas problemáticas que essas concepções trazem para a prática administrativa, o autor discutirá nesta sua obra – Direito Administrativo para Céticos – não só a respeito do validade de ordem prática que essas concepções teóricas carregam para a Administração Pública (vez que esse é seu ponto de chegada), mas, também, fará uma análise histórica da construção do Direito Administrativo Brasileiro, a fim de se pormenorizar as razões que conduziram ao que o autor convenciona chamar de “humanista emotivo” ou “jurista cordial” e em que medida esse movimento obstrui a implementação de um Direito Administrativo autônomo.
5. AVALIAÇÃO CRÍTICA
O autor Carlos Ari Sundfeld, nesta sua obra, a despeito de autores como Gustavo Binebjom, Humberto Ávila e o constitucionalista Paulo Ricardo Schier, inova em sua iconoclastia, sobretudo em relação a rumos defendidos, por exemplo, por aqueles autores, de um Direito Administrativo Brasileiro constitucionalizado – o que Sundfeld considerará uma maximização da Constituição. E não só. Sua abordagem pretende um tanto contemporânea porque intenta, aparentemente, ao rompimento de uma certa estrutura ontológica na qual se concebe, segundo o mesmo, o Direito Administrativo Brasileiro, dentre as quais a ausência de autonomia deste para o exercício das suas atividades. Conforme diz o autor em sua obra sobre o Direito Administrativo Brasileiro: “Será ele, agora, o direito dos conflitos públicos em arena democrática?” (SUNDFELD, p. 69, 2014) Sucintamente, ao fazer o apanhado histórico da construção do Direito Administrativo, que tem, pode-se dizer, raiz francesa forte, ou, como utiliza o autor, “à francesa”, a qual se sustenta diante de um “princípio” de regulamentação prévia dos limites administrativos, cuja finalidade seja prevenir que o abuso se estabeleça, é possível reconhecer que o ceticismo do autor, que futuramente comprovar-se-á, estará também relacionado, principalmente, à forma como foi concebido o Direito Administrativo Brasileiro. Motivo é esse o fato de que reconhece o autor que muito embora a construção do Direito Administrativo tenha sido cheia de “acidentes”, o controle judicial e o duplo condicionamento da ação administrativa pela legalidade sempre esteve presente desde muito na história do Direito Administrativo Brasileiro (SUNDFELD, 2014). Quer-se como isso dizer que o liberalismo que jazia no modelo anglo-saxão, que não adotado pelo modelo brasileiro, não faz presença, por óbvio, no Direito Administrativo pátrio, como parece interessar, ao autor desta obra analisada, que houvesse. E parece interessar porque, como relatado, ao autor parece muito caro ser o fato de que muito embora seja o Direito Administrativo pátrio submetido à Lei (e lhe parece bom que assim o seja), a
submissão que a ele tem imposta é aquela que lhe retira a própria autonomia, a própria supremacia dos seus interesses sobre o privado. Autonomia essa que lhe é cara ao exercício da função administrativa, do desenvolvimento do Estado Brasileiro. Desta feita, segundo este autor analisado, parece um tanto complicado o movimento que alguns constitucionalistas têm procurado trazer ao Direito Administrativo Brasileiro, cuja efeito se dá, segundo ao que ao autor parece, enunciar cada vez mais princípios na ordem jurídica, abstratamente – proveitoso é dizer –, na finalidade de se obter não só uma personalidade e autonomia para o Direito Administrativo, como usá-los ao serviço da prática jurídica administrativa, solucionando os problemas advindos, mas conduzindo, muitas vezes, a outros problemas de ordem prática. Disso se estabelece uma insegurança que, segundo ele, não deveria ao Direito Administrativo ser própria, pois a tensão que se lhe provoca gira sempre em torno do que a lei efetivamente dispõe e do que os juristas (“cordiais”) dizem que ela deve ser. Desse modo, segundo o autor, “já não parecem tão claros os limites entre agentes e atividades administrativas, legislativas, judiciais, controladoras e privadas” (SUNDFELD, p. 68, 2014). Assim, tendo tornado o Direito Administrativo Brasileiro um ramo que é regido pelo conflito público e não mais pelo interesse público, fato esse que parece advir, conforme o autor, do movimento de democratização pelo qual passou o Direito Administrativo Brasileiro, a crítica do autor corre no sentido de que deveria também os administrativistas terem sido democratizados a esse respeito, dando maior preferência ao direito positivo do que a interpretações jurídicas exacerbadas, dando, com isso, muitas vezes, substrato a um controle judicial que ao autor parece um tanto desnecessário. Cuida ao autor, portanto, ser cético a esses respeitos e iconoclasta para o “jurista cordial”, que são, para ele, aqueles que dirigem-se, como este entende, de forma maximizada aos princípios constitucionais, tentando construir um Direito que, segundo ele, aquém é do Administrativo, do administrador, que não possui, desse modo, liberdade para exercer a função administrativa e garantir, de forma efetiva, um interesse que é aferido faticamente como público. Entretanto, convém não nos abster da iconoclastia e ceticismo encontrados no autor e alegados por ele mesmo. Ora, porque não parece
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