Direito Agrario
Dissertações: Direito Agrario. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rosangelasf • 3/4/2014 • 2.012 Palavras (9 Páginas) • 418 Visualizações
Material didático
7. Os módulos agrários
(Transcrevemos, sobre o tema, o artigo de autoria de um ex-aluno da SOPECE-FCHPE, graduado em 2002)
A importância dos módulos rurais na distribuição e aproveitamento da terra
Clóvis Antunes Carneiro de Albuquerque Filho,
acadêmico de Direito na Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco (SOPECE)
1. Introdução
O Código Agrário Brasileiro, Estatuto da Terra (lei nº 4.504/64) examina em muitos artigos o problema da reforma agrária e da política fundiária, adotando o método liberal e democrata de solução da matéria.
Considera como reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e aumento de produtividade (Estatuto da Terra, art. 1º, § 1º).
Não se deve confundir a reforma agrária com política agrária, entendida esta como conjunto de providências de amparo à propriedade da terra que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país (Estatuto da Terra, art. 1º, § 2º, e 47; e o Decreto nº 55.891/65).
No contexto atual de transformação gradativa da estrutura agrária brasileira, se apresenta como medida indispensável, o aproveitamento e uma melhor distribuição das terras públicas e particulares, visando a descentralização da propriedade rural e à valoração do trabalhador do campo com um melhoramento das suas condições de vida, expandindo assim, o setor industrial e econômico do país.
Essa utilização justa e equilibrada das propriedades rurais, virá naturalmente diminuir a tensão agrária e contribuirá para solução do problema agrário, muito embora, tal aproveitamento e distribuição, por si mesmos, não sejam os únicos processos a serem adotados.
O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) prevê três tipos de propriedade: a propriedade familiar, o minifúndio e o latifúndio. Já a Constituição Federal vigente (CF/88) alude à pequena e média propriedade, bem como a propriedade produtiva. E a lei nº 8.629/93, é que regulamenta e que disciplina as disposições relativas à reforma agrária previstas no capítulo III, Título VII, da Constituição federal de 1988, conceituando, assim a pequena e média propriedade (artigo 4º, II e III), além da propriedade produtiva (art. 6), que é aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente (INCRA).
E dentro do problema agrário, onde a reforma agrária deve ser objetivamente planejada, a fim de compatibilizar tal rota com a política agrícola e fundiária, bem como, com a destinação de terras públicas e particulares, visando promover uma melhor distribuição e aproveitamento da terra, surge um conceito importante, na conceituação do regime de propriedade, qual seja o do módulo rural, que a seguir apresentaremos com a sua real importância.
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2. O módulo rural: sua importância na distribuição e aproveitamento da terra
A palavra "módulo" já existe de longa data no vernáculo, com o significado de quantidade equivalente a uma unidade de qualquer medida.
Definem Funk e Wignalls (1959:818): "module. A standard or unit of measurement". No direito norte-americano, há as chamadas land measures.
A expressão "módulo rural", por sua vez, é usada em nosso direito agrário desde o Estatuto da Terra (lei nº 4504/64). Módulo rural é a quantidade mínima de terras prevista no imóvel rural para que não se transforme em minifúndio; é a unidade fundamental da terra. Área inferior ao módulo chama-se minifúndio; a área superior é chamada de latifúndio.
O módulo rural equivale à área da propriedade familiar, variável não somente de região para região, como também de acordo com o modo de exploração da gleba.
No fundo, como afirma Pinto Ferreira (1995:209): "o módulo rural confunde-se com a própria área da propriedade familiar".
Conforme o art. 65 do Estatuto da Terra, o imóvel rural não é passível de divisão em áreas de dimensão inferior à do módulo da propriedade rural, a fim de impedir a fragmentação dos imóveis rurais e a constituição de novos minifúndios.
A idéia de módulo rural provém, sobretudo, do Estatuto da Terra e de um projeto apresentado pelo ex-deputado federal por São Paulo, Coutinho Cavalcanti; o projeto nº 4.389/54.
O módulo aparece assim, como um paradigma ou modelo de apreciação, tendo em vista a área e a dupla função que ele contém: estabilidade econômica e bem-estar do agricultor.
Os módulos rurais e fiscais são qualificados através de hectares, variando de acordo com as diversas regiões do país.
O módulo rural é destarte uma unidade agrária familiar para cada região do País e para cada forma de exploração. Como bem definiu César Cantanhede (Missão Fao, RJ, IBRA, 1968):
"É uma unidade de medida variável em função da região em que se situe o imóvel e o tipo de exploração predominante".
Em conseqüência, o módulo rural no direito agrário brasileiro tem as seguintes características: 1) é uma medida de área; 2) é a área fixada para a propriedade familiar; 3) varia de conformidade com o tipo de exploração; 4) varia também de acordo com a região do país em que se acha localizado o imóvel rural; 5) implica um mínimo de renda, que deve ser identificada pelo menos com um salário mínimo; 6) a renda deve assegurar ao agricultor e a sua família não somente a subsistência, porém deve propiciar o progresso social e econômico; 7) é uma unidade de medida agrária que limita o direito de propriedade da terra rural.
Conforme a legislação agrária dominante (Estatuto da Terra - Lei nº 4504/64, e Dec. Lei 57/66), a propriedade familiar consagrada
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