Direito Canônico E Direito Penal
Artigo: Direito Canônico E Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fiamasilva • 23/10/2014 • 969 Palavras (4 Páginas) • 266 Visualizações
A partir do momento em que o homem passa a viver em sociedade, por uma própria questão de sobrevivência, surgem também os conflitos sendo necessária a criação de um sistema de normas que mantenha essas relações em harmonia. Mas juntamente com essas normas surgem as penas para punir aqueles que descumprissem tais regras.
Entretanto, durante um longo período da história pôde-se perceber que as penas, apesar de servir de exemplo para os demais do grupo além do seu papel punitivo, tinham muito mais um caráter de vingança ao invés de justiça. Isso é notado em diversas situações quando se aplicava, por exemplo, a pena de morte para delitos mais simples ou as próprias ordálias¹ em que o acusado deveria contar com a sorte. Felizmente o sistema penal passou por modificações e o processo de formação do direito canônico contribuiu bastante para tais mudanças.
O direito canônico é o direito da igreja, mais precisamente da Igreja Católica. Segundo Luiz Carlos de Azevedo o direito canônico é:
“(...) conjunto de normas jurídicas, de origem divina e humana (mas sempre de inspiração divina) reconhecidas ou promulgadas por autoridade da Igreja Católica, que determina a sua organização e atuação e a de seus fiés, em relação aos fins que lhe são próprios.” ²
O desenvolvimento do direito canônico está ligado à difusão do Cristianismo em boa parte da Europa quando num primeiro momento Constantino possibilita a liberdade de culto, em outro período Teodósio I declara o cristianismo como única religião do Estado e Clodoveu, rei franco, se converte e é batizado como cristão. Nessa fase Igreja e Estado se unem, mas ambos mantem suas funções definidas: o rei como chefe de Estado e a Igreja responsável pelas questões religiosas.
Com esse espaço que a igreja passa a ocupar, se constitui um tribunal eclesiástico que lida a princípio apenas com questões religiosas, mas depois se envolve com assuntos laicos, mas não de forma absoluta. Como relata John Gilissen em referência aos séculos X a XIV, período do apogeu do direito canônico:
“Nesta época, as jurisdições laicas estão em plena decadência na sequência do enfraquecimento do poder real pelo feudalismo. A Igreja, na maior parte da Europa Ocidental, atinge o seu apogeu e teve a possibilidade de conhecer um largo domínio de poder jurisdicional, mesmo em relação aos leigos.” ³
Dessa forma os tribunais possuem tanto a competência ratione personae em que julgam eclesiásticos, cruzados, membros de universidades e as miserabiles personae (viúvas e órfãos) quanto a competência rationae materiae julgando matérias penais e civis ligadas tanto a clérigos quanto leigos.
É interessante ressaltar, que os delitos poderiam ser classificados de três formas: Delicta eclesiástica que estavam ligados às questões religiosas e eram julgadas pelos tribunais eclesiásticos; Delicta mere secularia que se ligavam a questões de ordem jurídica laica e eram julgados pelo tribunal estatal e Delicta mixta que envolviam tanto assuntos religiosos quanto laicos e era punido pelo tribunal que primeiro tivesse conhecimento do fato.
Em relação às penas o direito canônico possibilitou uma proporcionalidade entre o delito cometido e a pena aplicada, opondo-se a vingança privada e as ordálias, procurou introduzir as penas privativas de liberdade, substituindo as penas patrimoniais, para possibilitar o arrependimento e a emenda do réu. Ademais, como diz Júlio. F. Mirabete:
“promoveu-se a mitigação das penas que passaram a ter como fim não só a expiação, mas também a regeneração do criminoso pelo arrependimento e purgação da culpa, o que levou paradoxalmente, aos excessos da Inquisição.”
Além das contribuições citadas acima, ela influenciou também a questão do testemunho e da perícia como cita Luiz Carlos de Azevedo:
“(...) a feição emprestada ao testemunho, onde pesava a idoneidade e o caráter do depoente e não só os fatos que ele relatasse... (Decretais 2.22.1 e 16); a perícia, em casos onde esta se oferecia imprescindível e necessária... (Decreto 1.20.3).”
A ideia de assistência judiciária gratuita também se deve ao direito canônico com a figura dos advocati pauperum, que prestavam assistência as pessoas carentes
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