Direito Civil ATPS II
Artigo: Direito Civil ATPS II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarciaBalbino • 8/4/2014 • 493 Palavras (2 Páginas) • 423 Visualizações
2. No Negócio Jurídico: negócio jurídico, anulatória, anulável, motivo determinante, teoria voluntarista, teoria objetiva e teroria estruturista.
É um Processo civil. Direito civil. Simulação. Compra e Venda. Nulidade do negócio jurídico. Uso de Procuração com poderes. Independe. Agravante : Thani Slama. Advogados : Felipe Alves De Lima E Outro(S), Henrique Luiz Ferreira Coelho E Outro(S), Luiz Sergio De Vasconcelos Junior. Agravado : Jeffersina Pereira De Mello. Advogados : Celso Luiz Limongi E Outro(S), Cintia Maria De Souza Limongi, Marcus José Da Cruz Palomo E Outro(S), Viviane Cristina De Souza Limongi. Agravado : Rim Daoud E Outro. Advogada : Bárbara Mendes Lôbo E Outro(S). A alegada simulação, formulada pelos autores, vem fundada no fato de o preço do imóvel, no negócio, estar muito abaixo do preço de mercado e mesmo do preço de compra, bem como no fato de a compradora (segunda ré) ser sogra do advogado da primeira requerida. Também argumentaram os autores que o produto da suposta venda - da qual não tiveram conhecimento -, não lhe fora repassado. É certo que o fato de a compradora do imóvel ser parente, ou não, do advogado da representante dos vendedores não macula, por si só, o negócio jurídico. Também os problemas relacionados ao exercício do mandato, em tese, somente podem ser opostos às partes contratantes (mandantes e mandatária), geralmente no âmbito da ação de prestação de contas.
Por unanimidade foi Negado Povimento ao agravo regimental. Presidido o julgado pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.O Código Civil vigente considera como causa de nulidade, figurando não mais entre os defeitos do ato jurídico, mas no próprio capítulo de invalidade, presente a simulação, nulo está o negócio jurídico, não importando se as partes possuíam poderes ou não para a sua realização, pois o vício do negócio jurídico está na finalidade, ou seja,. é inerente à causa, portanto, absoluto. Em decorrência da nulidade, retornam-se os atos ao estatu quo ante.
Foi procedido no Superior Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Brasília, com o processo Nº 438.524 - DF (2013/0391217-7).
No Negócio Jurídico a manisfestação da vontadade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos. Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimonio e a personalidade do titular, podendo ser originario ou derivada. Para Conservar seus direitos muitas vezes necessita o titular tomar certas medidas ou providencias preventivas ou repressivas, judiciais ou extrajudiciais. As relações economicas e sociais tornam inevitavel e constante o conflito de interesses e a violação de direitos. Sofre mutação quanto ao seu objetivo, quanto a pessoa do sujeito, quanto a ambos os aspectos. A manifestação da vontade, com finalidade negocial, pode objetivar não apenas a aquisição e a conservação de direitos, mas também sua modificação. São por varias razões que extingue o direito costumando ser: o perecimento do objeto sobre o qual recaem, alienação, renúncia, abandono, falecimento do titular de direito personalissimo, prescrição, decadencia, confusão, implemento de condição resolutiva, encoamento do prazo, perempção da instancia e desapropriação.
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