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Direito Civil VI

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Por:   •  28/9/2013  •  530 Palavras (3 Páginas)  •  660 Visualizações

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SUCESSÕES - REGRAS GERAIS:

• Há 2 formas de sucessões - INTERVIVOS (doação, permuta, compra e venda) e CAUSA-MORTIS.

• Sucessão ≠ Herança (patrimônio) ≠ Inventário ≠ De cujus ≠ Espólio* (art. 12, V c/c 986 , CPC) *conjunto de bens

• Art. 1784 e segs.

• Art. 6°; 7°; 8°, CC (Comoriência - NÃO há relação sucessória!)

• Art. 1784, CC - "DROIT DE SAISINE" ou Princípio da Saisine: dá-se abertura da sucessão no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários. Transfere-se a posse e o domínio da herança.

 HERDEIROS LEGÍTIMOS - Posse + propriedade;

 LEGATÁRIOS - Posse apenas após a partilha - art. 1923, CC - herda bem certo e determinado (específico) , exemplo: apt. em Copacabana.

RESP 1204905 - NOV/ 2011

• Competência - Art. 1785, CC c/c 96, CPC:

1) Último domicílio (do de cujus) - foro competente para o processamento do inventário;

2) Se não, no lugar dos bens (situação) - Art. 96, CPC -se o de cujus não tinha domicílio certo;

3) Se não, no lugar do óbito - Art. 96 e § ú, CPC - se possuía bens em lugares diferentes.

• Art. 1787, CC - Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da mesma (morte do autor da herança).

 ESPÉCIES DE SUCESSÃO:

 LEGÍTIMA (ab intestato = sem testamento) - art. 1788 c/c 1829, decorre da lei, morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos seus herdeiros legítimos (art. 1788, CC), expressamente indicados na lei (art. 1829, CC), de acordo com a ordem preferencial (ordem de vocação hereditária) . Por essa razão , diz-se que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus de transmitir seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei, pois teria deixado testamento se fosse outra a intenção.

FORÇA DE LEI - HERDEIROS - INVENTARIANTE (ART. 990,cc)

Será, ainda, legítima a sucessão se o testamento caducar ou for julgado nulo (art. 1788, parte final). O testamento originalmente válido pode vir a caducar , isto é, a tornar-se ineficaz por causa posterior, como a morte do beneficiário nomeado pelo testador ou a falta dos bens deixados. A sucessão poderá ser, também, simultaneamente, legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus, pois os não incluídos passarão para os herdeiros legítimos (art. 1788 2° parte).

 TESTAMENTÁRIA - ato jurídico, decorre de disposição de última vontade. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art.1789, CC), pois a outra parte pertence aos mesmos (art. 1846, CC), caso não haja nenhum, plena será sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os herdeiros colaterais

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