TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Civil VI

Trabalho Escolar: Direito Civil VI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2013  •  530 Palavras (3 Páginas)  •  655 Visualizações

Página 1 de 3

SUCESSÕES - REGRAS GERAIS:

• Há 2 formas de sucessões - INTERVIVOS (doação, permuta, compra e venda) e CAUSA-MORTIS.

• Sucessão ≠ Herança (patrimônio) ≠ Inventário ≠ De cujus ≠ Espólio* (art. 12, V c/c 986 , CPC) *conjunto de bens

• Art. 1784 e segs.

• Art. 6°; 7°; 8°, CC (Comoriência - NÃO há relação sucessória!)

• Art. 1784, CC - "DROIT DE SAISINE" ou Princípio da Saisine: dá-se abertura da sucessão no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários. Transfere-se a posse e o domínio da herança.

 HERDEIROS LEGÍTIMOS - Posse + propriedade;

 LEGATÁRIOS - Posse apenas após a partilha - art. 1923, CC - herda bem certo e determinado (específico) , exemplo: apt. em Copacabana.

RESP 1204905 - NOV/ 2011

• Competência - Art. 1785, CC c/c 96, CPC:

1) Último domicílio (do de cujus) - foro competente para o processamento do inventário;

2) Se não, no lugar dos bens (situação) - Art. 96, CPC -se o de cujus não tinha domicílio certo;

3) Se não, no lugar do óbito - Art. 96 e § ú, CPC - se possuía bens em lugares diferentes.

• Art. 1787, CC - Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da mesma (morte do autor da herança).

 ESPÉCIES DE SUCESSÃO:

 LEGÍTIMA (ab intestato = sem testamento) - art. 1788 c/c 1829, decorre da lei, morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos seus herdeiros legítimos (art. 1788, CC), expressamente indicados na lei (art. 1829, CC), de acordo com a ordem preferencial (ordem de vocação hereditária) . Por essa razão , diz-se que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus de transmitir seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei, pois teria deixado testamento se fosse outra a intenção.

FORÇA DE LEI - HERDEIROS - INVENTARIANTE (ART. 990,cc)

Será, ainda, legítima a sucessão se o testamento caducar ou for julgado nulo (art. 1788, parte final). O testamento originalmente válido pode vir a caducar , isto é, a tornar-se ineficaz por causa posterior, como a morte do beneficiário nomeado pelo testador ou a falta dos bens deixados. A sucessão poderá ser, também, simultaneamente, legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus, pois os não incluídos passarão para os herdeiros legítimos (art. 1788 2° parte).

 TESTAMENTÁRIA - ato jurídico, decorre de disposição de última vontade. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art.1789, CC), pois a outra parte pertence aos mesmos (art. 1846, CC), caso não haja nenhum, plena será sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os herdeiros colaterais

...

Baixar como (para membros premium)  txt (3.3 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com