Direito Civil VI
Artigos Científicos: Direito Civil VI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolcozar • 2/10/2013 • 1.954 Palavras (8 Páginas) • 766 Visualizações
DIREITO CIVIL VI
ETAPA 01
PASSO 01
1) É normas auto reguladoras, a coisas e objetos apto , propriedade, e da apropriação do homem tendo por objeto coisa móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea.
2) O direito das coisas não está comedido no código civil, mas em inúmeras leis especiais, por exemplo: As locações em prédios residenciais, penhor agrícola , alienação fiduciária, o financiamento para aquisição da casa própria, concerne as minas de água.
PASSO 2
1) É uma relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode determinar o passivo a prestação. Direito da pessoa de estabelecer de outra que dê, faça ou não faça alguma coisa.
2) Poder jurídico imediato, titular sobre uma coisa. Conceder ou investe a pessoa física ou jurídica, uso e usufruto do bem de uma coisa corpórea ou incorpórea.
3) Não, o direito real baseia no poder jurídico de imediato do titular sobre a coisa. O direito das coisas é a relação jurídica aos bens corpóreos suscetíveis.
4) O direito real ceder a gozo de bens, é permanente, pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. O direito pessoal permite o direito a uma prestação de uma pessoa e tem caráter temporário. Não é admitido o credor se recorrer à execução.
5) O direito pessoal na relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode requerer do sujeito passivo determinada prestação. No direito o sujeito ativo, a coisa relação o poder do sujeito sobre a coisa, o domínio.
6) Os direitos reais têm seis princípios: especialidade, transmissibilidade, elasticidade, publicidade, consensualidade e o da tipicidade.
PASSO 3
1) Híbrida ou Intermediária se coloca entre direito pessoal e real. Figura híbrida e coincidível que deriva da combinação de elementos.
2) Ônus real e direito pessoal, misto de obrigação e direito real.
3) Recai sobre uma pessoa por foca de determinado direito real, o que ocorre, por exemplo: No condomínio, o menor, ainda que impúbere, concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da coisa comum.
4) Sim, o artigo trata dos efeitos gerados quando na compra e venda o vendedor “garante” vender a coisa, ou até mesmo o comprador se compromete em comprar. É apreciado como negócio de segurança, destinado a conferir garantias às artes quanto à relação substancial em vista. É bastante comum o uso desse termo no mercado, porém, questiona-se muito se esta “simples” promessa de compra e venda basta para que se tenha como obrigado o promitente-vendedor e o promitente-comprador, pois essa situação gera muita insegurança produzida pela falta da escritura definitiva, tendo em vista que, até o momento da celebração definitiva o adquirente não se sente verdadeiro proprietário do imóvel.
ETAPA 02
PASSO 1
1) A posse é uma relação jurídica sui generis. Não é propriamente um direito real, mas também não se enquadra na categoria dos direitos pessoais, alias, o próprio Código Civil estabelece no art. 1.197 que a relação possessória pode nascer tanto em virtude de um como o outro. Mas qualquer que seja a orientação dogmática sobre a posse há entre elas um ponto comum. Todas reconhecem na posse uma situação de fato, em que uma pessoa, independente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. É possível conceituar a posse como uma relação de poder uma pessoa sobre determinado bem, a qual se traduz numa relação de fruição.
2) Teoria subjetiva, Teoria objetiva. E também existem as intermediarias ecléticas.
3) Teoria Subjetiva: O poder de uma pessoa sobre determinada coisa. Assim, era preciso a conjugação de dois elementos para sua caracterização o corpus e o animus. A falta do animus descaracteriza a relação possessória, permitindo, apenas, o surgimento entre o titular e a coisa de um simples detenção. A teoria se diz subjetiva justamente em razão deste ultimo fato.
Teoria Objetiva: O elemento material da posse para o autor é a conduta externa da pessoa, que se apresenta numa relação semelhante ao procedimento normal de propriedade. O elemento psíquico (animus) nesta teoria não se situa na intenção de dono, mas tão somente na vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário (affectio tenendi) independente de querer ser dono.
4) O artigo fala que quem tem total liberdade de uso do bem é possuidor, no conceito de posse é dito que a origem de posse é questão controvertida, algumas soluções propostas costumam ser reunidas em dois grupos: o primeiro engloba as teorias que sustentam ter a posse sido conhecida do direito antes dos interditos; no segundo figuram todas aquelas que consideram a posse mera consequência reivindicadora.
5) A detenção também é uma relação de uma pessoa com uma coisa, mas com um traço específico, qual seja, a relação e dependência ou subordinação do detentor para com uma outra pessoa. Dai por que o art. 1.198 CC conceitua detentor como “aquele que, achando-se em relação de dependência para o outro, conserva a posse em nome deste em cumprimento de ordens ou instruções suas” Este dispositivo é completado pela primeira parte do art. 1.208 do CC. ‘não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”. Assim, é possível afirmar que o detentor (também chamado e famulo da posse, gestor de posse ou servidor de posse) sempre permanece numa
relação de obediência a uma ordem ou instrução do verdadeiro possuidor.
6) A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto confere ao detentor direitos decorrentes desta. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida. Se eventualmente uma ação possessória for dirigida indevidamente ao detentor, este deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor. A nomeação a autoria é obrigatória, sob pena por responder pelas perdas e danos. CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
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