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Direito Civil VI

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Por:   •  19/2/2014  •  620 Palavras (3 Páginas)  •  312 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

O direito das sucessões, com toda certeza, é o menor dos ramos do direito civil, ele se compõe de 4 partes:

Sucessão em Geral - São as regras gerais sucessórias, que se aplicam a toda e qualquer sucessão. São regras universais de sucessão.

Sucessão Legítima – É aquela que se opera por força de lei. É a sucessão do cônjuge/companheiro, filhos, pais.

Sucessão Testamentária – É estabelecida de acordo com a vontade do autor da herança.

Inventário e Partilha – São as regras processuais sucessórias.

O direito das sucessões funda-se na ideia de substituição. Vem do latim, subcedere, significando “uns depois dos outros”. É preciso partir da premissa que sucessão não é um fenômeno exclusivo do direito das sucessões. É muito mais do que isso. É a substituição do sujeito ou do objeto de uma relação jurídica.

Clóvis Bevilácqua: A sucessão em sentido geral e vulgar é a sequência de fenômenos ou fatos que aparecem uns após os outros, ora vinculados por uma relação de causa, ora conjuntos por outras relações. A sucessão mortis causa ou hereditária é aquela em que há transmissão de direitos e obrigações de uma pessoa morta a outra viva em virtude da lei ou vontade do transmissor.

Por meio da sucessão causa mortis, ocorre a transmissão do patrimônio do falecido, ou seja, de suas relações jurídicas em geral, sejam elas ativas (créditos) ou passivas (débitos). Tal sucessão é chamada de sucessão hereditária.

Denominações (Aula 01)

Autor da herança = De cujus - Juridicamente costuma-se chamar o falecido de de cujus, ou seja, daquele de quem a sucessão se trata (de cujus sucessione agitur).

Herança = Artigo 1791 CC/02.

Espólio = conjunto de direitos e deveres que pertencem ao inventariado. Artigo 12, inciso V do Código de Processo Civil.

Testamento = Artigo 1857 CC/02

Codicilo = para atos de pequena monta. Para atos pequenos. Por exemplo deixar uma jóia. Artigo 1881 CC/02.

Espécies de sucessão

Sucessão Legítima – os bens do falecido seguirão a ordem de vocação hereditária prevista em lei (artigo 1829 CC/02). Diz-se legítima pois decorre da lei (artigo 1788). Tem-se os herdeiros legítimos necessários (art. 1845), que são aqueles que não tem como excluir da herança, salvo por ato indigno. A lei deixa

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