Direito Civil VI
Artigos Científicos: Direito Civil VI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jessica26ab • 30/11/2014 • 5.286 Palavras (22 Páginas) • 521 Visualizações
LEGADOS
CONCEITO: é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do ‘de cujus’. Herdeiro nomeado não se confunde com legatário. [...]. No direito pátrio todo legado constitui liberalidade ‘mortis causa’ título singular” (Carlos Roberto Gonçalves, 2011, p. 359). Portanto, legatário não é herdeiro, mas sim, sucessor instituído em testamento para receber certo bem e, por isso, terá preferência ante aos demais herdeiros testamentários (primeiro cumpre-se o legado e, sobrando acervo sucessório, se divide o restante entre os demais herdeiros testamentários – se houver – ou legítimos).
Entende Carlo Roberto Gonçalves (2011, p.360) que “o legado é meio de que se vale o testador para cumprir deveres sociais: premiando o afeto e a dedicação de amigos e parentes, recompensando serviços, distribuindo esmolas, propiciando recursos a estabelecimentos de beneficência, contribuindo para a educação do povo, saneando localidades, amparando viúvas e órfãos, impedindo que jovens dignos de sua estima tomem na vida caminho errado, e auxiliando outros a realizar um ideal de cultura do bem-estar”.
REGRAS
Em regra, “a eleição do legatário é personalíssima. Cabe ao testador identificar o legatário e indicar o bem que lhe quer deixar. Não pode ser atribuído a terceiro o encargo de escolher o beneficiário ou fixar o valor do quinhão (CC 1.900 III e IV). Mas há exceções. Apontado como legatário uma ou mais pessoas, um dos membros de uma família ou de uma comunidade, a escolha pode ser delegada a outrem (CC 1.901 III). Também pode ser terceirizado o ônus atribuir valor ao legado deixado em remuneração a serviços prestados ao testador por ocasião de sua morte (CC 1.901 II). Já no legado de bem fungível, determinado pelo gênero, a escolha cabe ao herdeiro (CC 1.929)” (Maria Berenice Dias, 2011, p. 398).
A premissa básica dos legados vem fixada no art. 1.912, CC, que afirma que só se pode legar o que é seu. Caso haja legado sobre coisa alheia[4] (coisa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão, sendo irrelevante se pertencia ou não ele no momento da feitura do testamento) será este ineficaz.
São exceções a esta regra:
1. Art. 1.913, CC – quando o testador ordena ao herdeiro entregar ao legatário coisa de sua propriedade. “A hipótese do artigo coloca o herdeiro (ou legatário), em um dilema: ou aceita a herança, ou legado, entregando a coisa, nos termos ordenados pelo testador, ou conserva a coisa em sua propriedade e, neste caso, implicitamente, renuncia a herança ou legado [a presunção de renúncia é ‘juris et de jure’]. É uma opção que se abre ao herdeiro, ou legatário na qual a possibilidade de ficar com ambas as vantagens é, logo vedada pelo testador” (Eduardo de Oliveira Leite, 2005, p. 229).
a. Trata-se de disposição condicional, ou seja, o beneficiário só recebe a herança ou legado se entregar a coisa de sua propriedade.
b. Frise-se, no entanto, que essa obrigação ou encargo não pode ser imposta ao herdeiro necessário quanto a bem referente à legítima.
2. Art. 1.914, CC – legado de coisa comum – ocorre quando só parte da coisa pertence ao testador ou ao herdeiro ou legatário, então, só quanto a esta parte valerá o legado. No entanto, entende Carlos Roberto Gonçalves que (2011, p. 366) que “se o testador mostra saber que a coisa legada lhe pertence apenas em parte, e não obstante a lega por inteiro, o legado vale para o todo, ficando, por isso mesmo, o onerado obrigado a adquirir a parte pertencente a outrem, para entregá-lo ao legatário, ou a entregar-lhe o justo preço. De mesmo modo válido por inteiro será o legado se a parte que não lhe pertencia, por ocasião da feitura do testamento, foi pelo testador adquirida posteriormente, fazendo parte do seu patrimônio por ocasião do seu falecimento”.
3. Art. 1.915, CC – legado de coisa genérica (determinada por gênero ou espécie). Ocorre quando o legado se determina pelo gênero, mesmo que este bem não se encontre entre os bens deixados pelo testador. A escolha, então, caberá ao devedor (herdeiro ou onerado), se outra previsão não houver no testamento (nesse caso, o legado se chamará ‘electionis’).
a. Aplica-se à escolha o princípio do meio-termo ou da qualidade intermediária, ou seja, não é o devedor obrigado a entregar a melhor coisa, mas não pode entregar a pior (arts. 244 e 1.929, CC).
b. Se o terceiro designado para fazer a escolha não quiser ou não puder fazê-la, fá-lo-á o juiz (art. 1.930, CC).
c. Se a escolha for designada ao próprio legatário (será denominado ‘optionis’), este poderá optar pela melhor coisa que houver na herança (art. 1.930, CC).
Espécies de legado
a) Legado de coisa genérica ou de bens fungíveis: anteriormente tratado.
b) Legado de coisa ou quantidade individualizada ou localizada (art. 1.916, CC): ocorre quando o testador descreve a coisa, individualizando-a. Então, o legado só terá eficácia se no momento da abertura da sucessão a coisa (ou parte dela) puder ser encontrada e ainda pertencer ao ‘de cujus’. Entrega-se ao legatário o que existir no momento da abertura da sucessão, bem como, só tem eficácia o legado de coisa que deve encontrar-se (habitual e permanentemente) em certo lugar se nele ela for achada, salvo se removida temporariamente ou dolosamente por outrem.
c) Legado de crédito (‘legatum nominis’) ou de quitação de dívida (‘legatum liberationis’):
I. “O herdeiro desobriga-se com a entrega dos títulos que se acham no espólio. Subsiste a liberalidade se, ao tempo da morte do testador o crédito não estava extinto e subsiste somente na parte não extinta. Art. 1.918”. (Eduardo de Oliveira Leite, 2005, p. 231). No legado de crédito o devedor é terceiro e o legado, então, se aproxima a uma cessão em que o legatário substitui o testador credor.
II. Trata-se de remissão da dívida (apenas daquelas já existentes no momento da feitura da testamento) do legatário feita em testamento quando o devedor da dívida for o próprio legatário. Pode-se designar que outro herdeiro ou legatário realize a remissão (art. 1.919, CC).
III. Caso o testador seja o devedor o legado não importará compensação de dívida, salvo expressa previsão do testador (art. 1.919, CC). Havendo expressa previsão
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