Direito Constitucional, Semana 03
Pesquisas Acadêmicas: Direito Constitucional, Semana 03. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabriellea • 5/6/2013 • 770 Palavras (4 Páginas) • 3.581 Visualizações
Caso concreto
Uma jovem de 21 anos, portadora de uma grave patologia neurodegenerativa, necessita de um tratamento que pode prolongar sua expectativa de vida, bem como melhorar sensivelmente suas condições. O tratamento tem um custo de aproximadamente R$ 52.000,00 mensais, com o qual a família da jovem não possui condições de arcar. A Defensoria Pública ajuizou, então, uma ação visando obrigar a União Federal e o município onde a jovem reside a fornecerem o tratamento sem custos. Em contestação, os entes federativos alegaram, em síntese, que:
(i) o alto custo do tratamento pode causar um grave abalo à economia e à saúde públicas;
(ii) a decisão viola o princípio da separação de poderes e as normas e regulamentos do SUS (que não incluem tal medicamento na relação de tratamentos dispensados aos cidadãos gratuitamente), cabendo ao poder público estabelecer as diretrizes no campo das políticas públicas;
(iii) ofensa ao sistema de repartição de competências, em face da inexistência de solidariedade entre os entes componentes do SUS.
Com base na jurisprudência do STF, opine sobre a correta decisão do caso, fundamentadamente.
Resposta: De acordo com a previsão contida no artigo 6º, caput, da Constituição, seguida de disposições específicas nos artigos 196 a 200, o direito a saúde constitui direito fundamental de todo e qualquer cidadão, que deve ser prestada de forma integral, gratuita, universal e igualitária, outorgando-lhes o direito público subjetivo de obter assistência à saúde por parte do Poder Público.
Portanto, é manifesto constitucionalmente, que todos têm direito à saúde e o Estado o dever de prestá-la. Porém o reconhecimento deste fato como premissa válida não significa ipso facto, sua materialização efetiva.
“O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 17-6-2011.) No mesmo sentido: AI 553.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; AI 604.949-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda Turma, DJ de 24-11-2006.
"Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.)
Prestação originária: parte direto da constituição, sem todos os elementos.
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