Direito De Propriedade E A Reforma Urbana
Trabalho Universitário: Direito De Propriedade E A Reforma Urbana. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marcia66 • 9/6/2014 • 6.143 Palavras (25 Páginas) • 440 Visualizações
O DIREITO DE A PROPRIEDADE EA REFORMA URBANA
HISTÓRICO E ATUALIDADES
1. INTRODUÇÃO
Propriedade é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então "proprietário") a posse de uma coisa, em todas as suas relações. É também o direito/faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Para que a pessoa exerça este direito existe uma limitação.
O direito de propriedade segundo o art. 5º, XXII da CF, diz que o direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (art. 5º, “caput” da CF).
O direito de propriedade no Brasil é hoje substancialmente diferente, a ponto de ter retirada a garantia constitucional e , com ela, a proteção estatal, se não cumprir a função social.
2. DAS FONTES HISTÓRICAS DO DIREITO À PROPRIEDADE
2.1. Breves referências históricas.
O direito de propriedade é talvez a mais antiga das prerrogativas humanas. Nasce o “ter” quase que simultaneamente ao “ser”.
Nas mais remotas legislações, já se vislumbra a existência de um direito subjetivo à propriedade, como decorrência natural da existência do homem e da possibilidade de acúmulo de riqueza.
A sistematização normativa da propriedade ganha contornos mais nítidos nos direitos mesopotâmico, hebraico, grego e, principalmente, no direito romano .
Em Roma, construiu-se aquilo que é, até hoje, a estrutura do direito real de propriedade, consistente em um complexo de direitos ou prerrogativas exercidas por uma pessoa sobre uma determinada coisa.
Fixou-se, desde então, que o direito de propriedade é o direito conferido a determinada pessoa de usar, gozar e dispor da coisa, além de poder reavê-la das mãos de quem injustamente a possua.
Os Códigos Civis ocidentais, de maneira quase que uniforme, adotam esses critérios de fixação dos direitos do proprietário.
Como se mencionou, os direitos de uso (jus utendi), gozo ou fruição (jus fruendi), e disposição (jus abutendi, ou mais precisamente, jus disponendi), têm origem romana e, além da origem gramatical, possuem, por assim dizer, uma gênese espiritual. Isso porque não se emprestava à propriedade caráter absoluto, subordinando-se essa aos interesses maiores do Estado e/ou da sociedade, conforme já informava Clóvis Beviláqua.
2.2. Origem
Desde época pretérita, a propriedade tem sido objeto de estudo de historiadores juristas, sociólogos, filósofos, economistas e políticos, a fim de que possa determinar-lhe sua origem, caracterizar-lhe os elementos distinguir-lhe modalidades e, seguindo sua evolução, dar-lhe função individual ou social.
A origem histórica da propriedade emanou do direito romano, quando então dotada de misticismo imperava o individualismo no que tangia à propriedade. Nas terras distribuídas, anualmente, entre os germanos, o titular do direito não era a pessoa física, mas a “gens” ou a família.
Três espécies de propriedades foram distintas pelo direito romano: a “quiritária”, protegida pelo direito civil e que recaía sobre bens imóveis situados em solo itálico e respectiva titularidade a cidadãos romanos; a “pretoriana ou bonitária”, que se fundamentava na igualdade aplicada pelos magistrados ao conceder proteção especial àqueles que embora não fossem titulares do domínio, situavam-se como verdadeiros proprietários; e, por fim, a “provincial” que consistia em incorporação das províncias ao Senado, cujo uso e gozo das terras eram efetivados pelo Imperador e demais autoridades.
Mais tarde, Justiniano extinguiu a distinção até então, existente entre as diversas modalidades de propriedades, sendo despontado com isso um novo conceito unitário de domínio, ao qual se caracteriza por sua exclusividade.
Durante a Idade Média o romanista conceito exclusivista de propriedade foi abolido e a hierarquia oriunda do direito público feudal foi introduzida na técnica privatista, havendo, portanto, uma enorme vinculação entre a soberania e a propriedade. Incumbiu à Revolução Francesa (1789), objetivando democratizar a propriedade fundar os privilégios inerentes à nobreza, revigorando o conceito romanista de propriedade exclusiva que continha titular único.
Assim, o direito à propriedade desligou-se dos direitos políticos sendo, então, conferida a utilização econômica do bem com garantia de ampla liberdade, nos parâmetros legais, ao seu titular. Voltando ao Brasil, à época do descobrimento, recordamos que entre os silvícolas havia domínio comum das coisas úteis entre os habitantes duma mesma oca, individualizando-se, apenas, objetos e utensílios de uso pessoal; no entanto, quanto ao solo não havia pessoalidade, pois este pertencia a toda tribo enquanto nele habitavam (eram em geral, nômades).
Contemporaneamente, a propriedade apresenta-se, intrinsecamente, vinculada ao regime político vigorante. Desse modo, subsiste nos países ocidentais a propriedade individual distanciando-se da sua origem histórica inerente ao absolutismo peculiar às épocas remotas ao qual são afetadas, cada vez mais, pelas restrições legais manifestadas pela proliferação de servidões legais de interesse privado, ou, ainda, outras restrições no uso e gozo do domínio.
A propriedade privada, na medida em que a sociedade evolui, tem sofrido uma série de mudanças e restrições no que tange a sua função diante aos interesses político-sociais, daí serem geradas intermináveis polêmicas. Várias teorias, durante toda a evolução da sociedade procuraram explicar a natureza do direito à propriedade, justificando sua existência a da vontade divina, a do assentamento universal, a da ocupação, a da função social, dentre outras.
Para as teorias clássicas ou realistas, há uma relação concreta entre o titular da coisa e a própria coisa. Para a teoria moderna, que na condição de proprietário vê o sujeito ativo e um sujeito passivo
...