Os direitos do nascituro e direito da sociodiversidade sobre o nascituro
Por: 22864 • 24/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.585 Palavras (11 Páginas) • 305 Visualizações
na INTEGRADO – COLÉGIO E FACULDADE[pic 1]
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MAURO ONOFRE
Os direitos do nascituro e direito da sociodiversidade sobre o nascituro. Interfaces filosóficas, antropológicas e Psicológicas.
CAMPO MOURÃO
2013
na INTEGRADO – COLÉGIO E FACULDADE[pic 2]
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MAURO ONOFRE
Os direitos do nascituro e direito da sociodiversidade sobre o nascituro. Interfaces filosóficas, antropológicas e Psicológicas.
Trabalho apresentado pelo acadêmico Mauro Onofre, do 1º período, como requisito parcial para a aprovação na disciplina do Projeto Integrador I, do Curso de Direito da Faculdade Integrado de Campo Mourão, ministrado pela Professora Natalia Rodrigues da silva.
CAMPO MOURÃO
2013
RESUMO
No presente trabalho será analisado, a princípio, um breve estudo acerca do conceito de Direito. Nesse momento, aborda-se o que alguns doutrinadores lecionam sobre o tema, o qual se trata, basicamente, de uma ciência que regula o conjunto de normas jurídicas que vigem em um país, com o objetivo de promover o bom convívio dessa sociedade. Posteriormente, será abordado o Direito do nascituro, que apesar de ter divergências, resta-se consolidado no âmbito jurídico. Não obstante, analisa-se a sociodiversidade e seus preceitos. Por fim, será acometida a relevância que as ciências da Antropologia, Psicologia e Filosofia possuem no âmbito do Direito.
PALAVRAS-CHAVE: Direito. Nascituro. Filosofia, Antropologia, Psicologia.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 CONCEITO DE DIREITO 5
3 DIREITO DO NASCITURO 6
4 DIREITO DA SOCIO-DIVERSIDADE 8
5 IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO 9
6 IMPORTÂNCIA DA ANTROPOLOGIA DO DIREITO 10
7 IMPORTÂNCIA DA SOCIOLOGIA DO DIREITO 11
8 CONCLUSÃO 12
9 REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
O trabalho em questão aborda, em seu primeiro capítulo, o conceito de Direito. É sabido que é um tema de suma importância no âmbito da sociedade, vez que se perfaz na constante ideia de justiça e igualdade.
Posteriormente, no segundo capítulo, são analisados os direitos do nascituro, o qual se trata de uma questão que advém de bastante polêmica.
Não obstante a isso, em um terceiro momento, se relata brevemente a questão relativa à sociodiversidade e, ainda, expõe uma sucinta análise de sua relação com o direito do nascituro.
O quarto capítulo do mesmo, leciona sobre a importância da Filosofia no âmbito do direito.
Seguindo essa ideia de importância, no quinto capítulo, expõe-se a Antropologia e, por fim, no sexto capítulo, quanto a Sociologia e o Direito.
Assim, diante desses estudos, requer sejam esclarecidos os pontos levantados no presente.
2 CONCEITO DE DIREITO
Se não houvessem normas que regulamentassem a vida em sociedade, esta restaria em pleno caos, vez que cada ser humano pensa de uma forma e, ainda, cada um deles tem sua concepção de certo e errado.
Silvio de Salvo Venosa conceitua o presente, verbs:
O Direito é uma realidade histórica, é um dado contínuo, provém da experiência. Só há uma história e só pode haver uma acumulação de experiência valorativa na sociedade. Não existe Direito fora da sociedade (ubi societas, ibi ius, onde existe a sociedade, existe o direito).[1]
Para Miguel Reale, Direito é “a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum”.
Diante disso, é possível definir o Direito como uma ciência social que regula o conjunto de normas jurídicas que vigem em um país, ou seja, para que as relações dos indivíduos dentro de uma coletividade seja passível, torna-se necessário a instituição de normas.
Assim, entende-se que o Direito atinge apenas onde há convivência entre pessoas, afinal, um ser humano que vive sozinho em uma ilha deserta não prescinde de sua aplicação. (VENOSA, 2004, p. 30).
Não obstante a isso, importante se torna esclarecer que o direito divide-se em positivo ou natural. O primeiro trata daquelas normas criadas pelo Estado e colocadas em vigor. O segundo, por sua vez, são aquelas normas que advém da natureza, as quais orientam o comportamento humano.
Portanto, pode se atribuir ao Direito o valor de “dever ser”, vez que o mesmo é coercível, ou seja, no momento em que não há a reciprocidade do indivíduo para com a norma que lhe foi estabelecida, há a coerção ou a punibilidade deste que contrariou tal regra imposta pela sociedade em que vive.
3 DIREITO DO NASCITURO
Entende-se por nascituro aquele que ainda irá nascer, ou seja, basicamente o feto durante a gestação. É notório que ele não é ser humana, vez que ainda não houve o nascimento. No entanto, desde sua concepção, já tem proteção.
Para Cristiano Chaves de Farias, “nascituro é palavra derivada do latim nasciturus, significando aquele que deverá nascer, que está por nascer". (FARIAS, 2003, p. 150).
Maria Helena Diniz, por sua vez, corrobora em sua obra acerca do tema, nas seguintes palavras:
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