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Direito Do nascituro

Por:   •  4/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.669 Palavras (23 Páginas)  •  537 Visualizações

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APLICAÇÃO DA TEORIA CONCEPCIONIASTA PARA PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT EM VIRTUDE DE MORTE DE NASCITURO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO A PARTIR DA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO STJ

        

Walber de Lima Cordeiro

Estudante do Curso de Bacharelado em Direto da Faculdade

 Integrada de Pernambuco

RESUMO

Este trabalho monográfico objetiva analisar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade da percepção de indenizações do seguro obrigatório DPVAT nas hipóteses de morte de nascituro, decorrente de acidente de trânsito, em face da dos direitos relacionado a pessoa desde sua concepção. Para tanto serão apresentadas problemáticas envolvendo a interpretação do artigo 2º da codificação civil brasileira quanto ao status do conceptus, o fenômeno da constitucionalização do direito civil, bem como a aplicação da legislação que regula o seguro DPVAT. A análise dos julgados finaliza a pesquisa, trazendo as implicações das decisões.

PALAVRAS-CHAVE: 1 – Nascituro, 2 -  DPVAT, 3 – Indenização, 3 -  Jurisprudência, 4 -  Legitimidade.

1 - Introdução

        O presente trabalho temo como tema a celeuma oriunda da interpretação do artigo 2º do Código Civil Brasileiro, pois se discute em que momento o nascituro adquire o status de sujeito de direitos ou pessoa natural, é uma problemática que se estende há mais de 30 anos, da qual decorrem várias discussões doutrinárias e, e como consequência divergências jurisprudenciais.

        Para a elucidar o debate, apareceram várias teorias, sendo as de maior notoriedade a NATALISTA, a da PERSONALIDADE CONDICIONAL e a CONCEPCIONALISTA, assim, não sendo uma questão concreta, e singular entre os operadores do direito, com relação em qual teoria a ser aplicada no caso concreto.

        Através desse debate, chegou-se em uma  problemática: será possível que o nascituro pudesse ser  beneficiário de um seguro que tenha haver com a pessoa, mais diretamente, receber o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre?  Assim, esse trabalho tem como principal objetivo de verificar os entendimentos recentes onde se verifica a aplicação da teoria concepcionista quando falamos em.

  1. – Entendimento do artigo 2ª do Código Civil aplicando-se ai nscituro

                 O código civil de 2002, que é a lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, vem seu artigo 2ª, a seguinte redação: “Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, assim o código civil veio com a preocupação de verificar a palavra pessoa. Então quando o ser vivo, dentro da barriga de sua mãe se torna pessoa? Com o desenvolvimento das ciências médicas e das relações interpessoais, surgem novos questionamentos sobre o início dessa personalidade civil, e mesmo sobre a conceituação de pessoa natural.

        Temos então uma problemática em relação à proteção conferida aos indivíduos, principalmente no tocante à consideração da pessoa natural para o direito, em razão da existência de uma grande lacuna legislativa da Codificação Civil Brasileira, a ser suprida pela Doutrina e Jurisprudência pátrias.

            Quando falamos em nascituro, precisamos de forma concisa dizer que esse termo de origem latina que significa “aquele que está por nascer”, o conceito de nascituro está presente tanto em dicionários da língua portuguesa quando nos dicionários jurídicos e obras dos doutrinadores civilistas.

        Leciona DINIZ (2005, p.378) que “o nascituro é aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estando concebido, ainda não nasceu (...)”. Para LÔBO (2013, p. 97), “nascituro é o ser humano não nascido e que ainda está no ventre materno”. Já GAGLIANO E PAMPLONA (2014, p. 154), entendem-no como “o ente concebido, embora ainda não nascido”, de maneira que mesmo cada um desses autores sendo expoente de um posicionamento diferente quanto as teorias supra apresentadas, possuem um entendimento uniforme quanto a necessidade de o nascituro ser produto da concepção e estar no ventre materno para ser considerado como tal.

        Importante mencionar a diferenciação entre nascituro e concepturo, uma vez que, conforme apontado quando da explanação sobre a teoria Concepcionista, existem questionamentos acerca do início da proteção jurídica ao ser ainda não nascido. O conceito de concepturo – estreitamente ligado ao de prole eventual, mas não somente a ele ˗̶   diz respeito àquele que ainda não foi concebido, embora haja esperança de que venha a ser, como é o caso dos embriões “in vitro” e crioconservados (debate relacionado ao ramo do Biodireito, que não guardará relação mais profunda com o tema abordado pelo presente estudo, e por esse motivo será apenas citado) e da prole eventual (art. 1.799, inciso I, do CCB/2002).

Deve-se distinguir a situação do nascituro da do indivíduo não concebido (concepturo). Este, se nascer, poderá, somente na hipótese de pertencer à prole eventual de pessoas designadas pelo testador e vivas ao abrir-se a sucessão (CC, art. 1.799,I), adquirir um direito surgido anteriormente. (GONÇALVES, 2014, p. 105)

        Diferencia-se também do nascituro a figura do natimorto (aquele que, embora já concebido, “nasce” morto, ou seja, não nasce, posto que morre antes do momento previsto para o seu nascimento). Tal diferenciação será de extrema importância para a análise proposta por este estudo, motivo pelo qual há de ser discutida em momento e capítulo específicos.

  1. Personalidade Jurídica

        Pelo art. 2º do Código Civil de 2002, ou seja na letra da lei, a personalidade civil tem início com o nascimento com vida, estando resguardados os direitos do nascituro desde a concepção. O texto redação deixa uma interpretativa muito extensiva surgindo assim entre os doutrinadores  várias teorias sobre o começo  personalidade civil, na qual citaremos três, que é a Teoria Natalista, Teoria Concepcionista e a Personalidade Condicional, assim causando várias interpretações doutrinárias, que influenciam muitas vezes a formação de jurisprudências divergentes acerca do tema.

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