Direito Falimentar
Exames: Direito Falimentar. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 7893 • 24/10/2014 • 983 Palavras (4 Páginas) • 420 Visualizações
Recuperação Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11202750690
Comarca: Porto Alegre
Data da propositura: 09/02/2012
Órgão Julgador: Vara de Falências, Concordatas e Insolvências : 1 / 1 (Foro Central).
Nome das partes: IMUNO - PESQUISAS CLÍNICAS LTDA. EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado: AUGUSTO ROSSONI LUVISON OAB/RS 64106
A recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte recebe tratamento simplificado, benefício concedido com a lei 11.101/2005 e também assegurado pela Constituição Federal, com exigência do registro cadastral na junta comercial a mais de dois anos.
A fase postulatória inicia-se com a petição inicial requerendo a concessão do benefício legal. A petição inicial deve estar devidamente instruída com os documentos exigidos nos incisos e parágrafos do art. 51, desta forma o juiz definirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato cumprirá o enunciado do artigo 52 e seus incisos; por receber condições especiais visando à ordem econômica do país é dispensada a fase deliberatória; não há convocação de assembleia geral de credores e demonstrações contábeis.
O “plano” discutido expôs a causa da crise financeira, os objetivos da empresa e também as formas a serem realizadas para a superação da crise, também com base no artigo 52 da Lei 11.101/05 o juiz: nomeou o administrador judicial, determinou a dispensa da apresentação de certidões negativas, ordenou a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor e intimou o Ministério Público e fez comunicação por carta às Fazendas. Por seguinte realizou a expedição de edital com o:
• pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
• a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
• a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Segundo o artigo 53 da referida Lei:
Art. 53 O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
O Plano estudado propôs:
Retorno do capital de giro; propaganda de baixo custo; abertura de postos de coleta próprios e estratégicos; estabelecimentos de parcerias; realização de investimento e mudança na sociedade, melhoria de condições no setor, concessão de condições de pagamento da obrigações vencidas.
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
A demonstração contábil também foi apresentada; o laudo econômico-financeiro ainda não foi apresentado por falta de recursos do requerente.
Parágrafo Único: O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre
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