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Direito Falimentar

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Por:   •  25/6/2014  •  1.015 Palavras (5 Páginas)  •  483 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DIREITO FALIMENTAR e RECUPERACIONAL:

1. A Crise Do Empresário:

Segundo o Prof. Fábio Ulhoa Coelho , a crise do empresário pode ser classificada da seguinte forma:

- Crise econômica: é aquela relacionada à retração nos negócios desenvolvidos pelo empresário.

- Crise financeira: é aquela relacionada à falta de liquidez, ou seja, falta de possibilidade de efetuar pagamentos.

- Crise patrimonial: é a insolvência, ou seja, o passivo maior que o ativo.

Como forma de viabilizar a superação da crise pelo empresário, o legislador criou meios judiciais de recuperação da atividade empresarial.

2. Evolução histórica:

O Decreto Lei nº 7.661/45 tratava da concordata.

A Lei nº 11.101/05 extinguiu a concordata substituindo-a pela recuperação judicial e extrajudicial, que estudaremos na próxima aula.

A concordata era o meio processual que buscava a superação da crise do empresário com as seguintes características:

- Atingia SOMENTE os créditos quirografários, ou seja, aqueles que não possuíam qualquer garantia;

- A proposta de pagamento era pré-fixada em lei: parcelamento. Cabia ao devedor somente escolher entre um dos prazos possíveis;

2.1. Espécies de concordata:

i) preventiva – deveria ser requerida pelo devedor antes da decretação da falência;

ii) suspensiva – servia para suspender a falência já decretada.

Na preventiva, o prazo máximo para pagamento era de 2 anos.

Na suspensiva, a proposta seria pagamento à vista de 50% do débito.

Os créditos não sujeitos (trabalhistas, fiscais, com garantia) deveriam ser pagos no seu respectivo vencimento.

Com a revogação do Decreto-Lei nº 7.661/45 pela Lei nº 11.101/05, houve a substituição do processo de concordata pelo de recuperação de empresas.

2.2. Principais alterações da Lei nº 11.101/05:

- Possibilidade de inclusão de todos os créditos, exceto fiscais e outros legalmente excluídos;

- Liberdade do devedor para formulação de proposta adequada à sua situação econômico-financeira;

- Maior participação dos credores;

- Profissionalização da figura do administrador judicial;

- Extinção da concordata suspensiva ou qualquer outro meio de tentativa de recuperação após a decretação da falência;

- Entre outras.

3. Objetivo da Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas: art. 47, Lei nº 11.101/05: superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.

A Lei nº 11.101/2005 prevê a recuperação de empresas nos seguintes moldes:

- Recuperação Judicial: é o procedimento comum adotado pelo empresário na tentativa de superação da crise;

- Recuperação Judicial especial para Microempresa e Empresa de pequeno porte: é procedimento especial, mais célere e simples, especialmente destinado àqueles que se enquadram como microempresários e empresários de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

- Recuperação Extrajudicial: acordo firmado entre o devedor e seus credores com o objetivo de solucionar as questões entre eles. Pode ser homologado judicialmente.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

1. INTRODUÇÃO:

Como estudado na aula passada, a Lei nº 11.101/2005, aqui denominada “Lei de Falências” regulou o processo de recuperação de empresas, dividindo-o em três modalidades: i) Recuperação judicial; ii) Recuperação Judicial Especial para ME e EPP; iii) Recuperação Extrajudicial.

Esses procedimentos poderão ser adotados pelos empresários que estiverem em crise econômico-financeiro com o objetivo de superá-la e, assim, manter a atividade empresarial.

Primeiramente, estudaremos a recuperação judicial e, ao final da aula, as demais espécies.

2. SUJEITO ATIVO (ART. 1º, Lei nº 11.101/2005):

Pode propor ação de recuperação judicial:

- Empresário individual: pessoa física que exerce a atividade empresarial sem sócios;

- Sociedade empresária: pessoa jurídica formada pela união de duas ou mais pessoas para o exercício de atividade empresarial. A sociedade empresária pode ser de um dos cinco tipos previstos em lei, quais sejam: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade limitada; sociedade anônima. Tais tipos societários foram

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