Direito Falimentar
Casos: Direito Falimentar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GabrielBatos26 • 25/6/2014 • 1.015 Palavras (5 Páginas) • 483 Visualizações
INTRODUÇÃO AO DIREITO FALIMENTAR e RECUPERACIONAL:
1. A Crise Do Empresário:
Segundo o Prof. Fábio Ulhoa Coelho , a crise do empresário pode ser classificada da seguinte forma:
- Crise econômica: é aquela relacionada à retração nos negócios desenvolvidos pelo empresário.
- Crise financeira: é aquela relacionada à falta de liquidez, ou seja, falta de possibilidade de efetuar pagamentos.
- Crise patrimonial: é a insolvência, ou seja, o passivo maior que o ativo.
Como forma de viabilizar a superação da crise pelo empresário, o legislador criou meios judiciais de recuperação da atividade empresarial.
2. Evolução histórica:
O Decreto Lei nº 7.661/45 tratava da concordata.
A Lei nº 11.101/05 extinguiu a concordata substituindo-a pela recuperação judicial e extrajudicial, que estudaremos na próxima aula.
A concordata era o meio processual que buscava a superação da crise do empresário com as seguintes características:
- Atingia SOMENTE os créditos quirografários, ou seja, aqueles que não possuíam qualquer garantia;
- A proposta de pagamento era pré-fixada em lei: parcelamento. Cabia ao devedor somente escolher entre um dos prazos possíveis;
2.1. Espécies de concordata:
i) preventiva – deveria ser requerida pelo devedor antes da decretação da falência;
ii) suspensiva – servia para suspender a falência já decretada.
Na preventiva, o prazo máximo para pagamento era de 2 anos.
Na suspensiva, a proposta seria pagamento à vista de 50% do débito.
Os créditos não sujeitos (trabalhistas, fiscais, com garantia) deveriam ser pagos no seu respectivo vencimento.
Com a revogação do Decreto-Lei nº 7.661/45 pela Lei nº 11.101/05, houve a substituição do processo de concordata pelo de recuperação de empresas.
2.2. Principais alterações da Lei nº 11.101/05:
- Possibilidade de inclusão de todos os créditos, exceto fiscais e outros legalmente excluídos;
- Liberdade do devedor para formulação de proposta adequada à sua situação econômico-financeira;
- Maior participação dos credores;
- Profissionalização da figura do administrador judicial;
- Extinção da concordata suspensiva ou qualquer outro meio de tentativa de recuperação após a decretação da falência;
- Entre outras.
3. Objetivo da Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas: art. 47, Lei nº 11.101/05: superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.
A Lei nº 11.101/2005 prevê a recuperação de empresas nos seguintes moldes:
- Recuperação Judicial: é o procedimento comum adotado pelo empresário na tentativa de superação da crise;
- Recuperação Judicial especial para Microempresa e Empresa de pequeno porte: é procedimento especial, mais célere e simples, especialmente destinado àqueles que se enquadram como microempresários e empresários de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
- Recuperação Extrajudicial: acordo firmado entre o devedor e seus credores com o objetivo de solucionar as questões entre eles. Pode ser homologado judicialmente.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
1. INTRODUÇÃO:
Como estudado na aula passada, a Lei nº 11.101/2005, aqui denominada “Lei de Falências” regulou o processo de recuperação de empresas, dividindo-o em três modalidades: i) Recuperação judicial; ii) Recuperação Judicial Especial para ME e EPP; iii) Recuperação Extrajudicial.
Esses procedimentos poderão ser adotados pelos empresários que estiverem em crise econômico-financeiro com o objetivo de superá-la e, assim, manter a atividade empresarial.
Primeiramente, estudaremos a recuperação judicial e, ao final da aula, as demais espécies.
2. SUJEITO ATIVO (ART. 1º, Lei nº 11.101/2005):
Pode propor ação de recuperação judicial:
- Empresário individual: pessoa física que exerce a atividade empresarial sem sócios;
- Sociedade empresária: pessoa jurídica formada pela união de duas ou mais pessoas para o exercício de atividade empresarial. A sociedade empresária pode ser de um dos cinco tipos previstos em lei, quais sejam: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade limitada; sociedade anônima. Tais tipos societários foram
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