Direito Obrigacoes
Pesquisas Acadêmicas: Direito Obrigacoes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: KACO10 • 9/8/2014 • 356 Palavras (2 Páginas) • 297 Visualizações
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
Artigos 243 ao 246 do Código Civil
CONCEITO:
Artigo 243, CC. “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.”
Indica que a obrigação possui um objeto indeterminado, mas determinável. Portanto, não é coisa totalmente indeterminada.
O objeto deve ser indicado, ao menos pelo gênero e pela quantidade.
A incerteza gira em torno da sua qualidade.
OBS.: Caso falte o gênero ou a quantidade, a indeterminação será absoluta, e a avença com tal objeto, não gerará obrigação.
A principal característica dessa modalidade de obrigação reside no fato de o objeto ou o conteúdo da prestação, indicado genericamente (gênero e quantidade) no começo da relação, vir a ser determinado por um ato de escolha, no instante do pagamento.
INDICAÇÃO DO GÊNERO E DA QUANTIDADE
A indicação ao menos do gênero e quantidade é o mínimo necessário para que exista obrigação.
ESCOLHA E CONCENTRAÇÃO
O objeto é indeterminado, apenas inicialmente, sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade, restando uma indicação posterior quanto à sua qualidade.
Concentração = ato unilateral de escolha. Ou seja, a determinação do objeto se faz pela escolha, que é ato unilateral.
A quem compete o direito de escolha?
Regra: Compete ao devedor.
Exceção: O contrato pode estipular o direito de escolha ao credor.
Artigo 244, CC: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a dar coisa melhor.”
Princípio da equivalência das prestações ou Critério da qualidade média ou intermediária
A escolha do devedor não pode recair sobre a coisa que seja menos valiosa.
E, nem o devedor poderá ser compelido a entregar coisa mais valiosa.
Solução: O objeto obrigacional deve recair sempre dentro do gênero intermediário.
Obs.: Caso a coisa a ser entregue só existirem duas qualidades, poderá o devedor entregar qualquer delas, até mesmo a pior. Caso contrário, a escolha não haverá.
Outras disposições
A) Realizada a escolha ou concentração pelo devedor e cientificado o credor, a obrigação genérica é convertida em obrigação específica, portanto, aplica-se, a partir deste instante, as normas relativas a obrigação de dar coisa certa.
Artigo 245, CC. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção an
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