Direito PROCEDIMENTOS
Tese: Direito PROCEDIMENTOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlosbenchaya2 • 31/3/2014 • Tese • 898 Palavras (4 Páginas) • 362 Visualizações
1. PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Em primeiro lugar, vamos diferenciar processo de procedimento. Processo é o instrumento da jurisdição (caráter instrumental do processo). É o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando entrega da prestação jurisdicional.
Procedimento (rito) é a forma pela qual o processo se desenvolve. É o modo mais complexo ou mais singelo de o conjunto de atos processuais coordenados se sucederem no tempo. É a maneira do desenrolar do trâmite processual. O procedimento sumário, também conhecido como dissídio de alçada, foi o primeiro rito trabalhista célere, buscando a efetividade do processo e a solução da demora na entrega da prestação jurisdicional. Portanto, à época da instituição do procedimento sumário foram firmados os seguintes objetivos:
. celeridade processual;
. efetividade do processo;
. simplificação do procedimento;
. diminuição de recursos.
O procedimento em comento está previsto no art. 2º, § 3º e 4º da Lei n. 5.584/70, in verbis:
“Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.(...).
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”.
Dessa forma, são características do procedimento sumário (dissídio de alçada):
abrange os dissídios cujo valor da causa não exceda 2 dois salários mínimos, considerado o valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 356, pacificou o entendimento de que o art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo:
“SÚMULA 356. ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo”.
Observação: Na Justiça do Trabalho não há Juizados Especiais Trabalhistas – embora sejamos favoráveis à sua criação, visando a efetividade do processo e o acesso à ordem jurídica justa –, de modo que todos os procedimentos tramitam nas Varas do Trabalho. Assim, é importante a memorização do valor da causa, pois é parâmetro para a identificação dos respectivos procedimentos.
Será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Vara do Trabalho quanto à matéria de fato. Assim, a ata de audiência é mais simplificada;
Em regra, não é cabível a interposição de recursos para impugnar as sentenças proferidas no procedimento sumaríssimo. Todavia, a regra não é absoluta, comportando exceções nas hipóteses das decisões que versarem sobre matéria constitucional. Desse modo, se a sentença prolatada no dissídio individual envolver matéria constitucional, é cabível a interposição de recurso. Mas qual seria exatamente o recurso? Há duas linhas de interpretação na doutrina e na jurisprudência:
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