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Direito Penal II

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Por:   •  26/9/2013  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  596 Visualizações

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DOLO

Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a

imputabilidade constituíram objeto do dolo. A consciência há de abranger a

ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado,

e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo. Age,

pois, dolosamente quem pratica a ação (em sentido amplo) consciente e

Existem algumas formas de dolo:

• Dolo direto; Quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo,

quando o agente quer o resultado.

• Dolo indireto; Quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se

manifesta de modo único e seguro em direção a ele. O

Dolo indireto subdivide-se em:

- Dolo alternativo: Quando o agente quer um dos eventos que sua ação

pode causar. Exemplo: atirar para matar ou ferir.

- Dolo eventual: O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja

este a razão de sua conduta, o aceita.

TEORIAS DO DOLO

O dolo possui quatro teorias que o explicam:

O dolo é apenas a vontade livre e consciente de querer praticar a

infração penal, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador.

É a vontade de agir no ato ilegal. A pessoa tem a vontade de cometer o crime.

Ex.(O motorista teve vontade de atropelar o pedestre).

Aqui, o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende

possível e o aceita. Atua com dolo aquele que, antevendo como possível o

resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de

forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a

c) teoria da representação;

Não se deve perguntar se o agente havia assumido o risco de produzir o

resultado, ou se, prevendo ser possível sua ocorrência, acreditava

sinceramente na sua não ocorrência. Basta que o agente tenha previsto o

resultado como possível para se configurar o dolo. Assim, para essa teoria não

haveria diferença entre o dolo eventual (indiferença quanto ao resultado) e a

culpa consciente (confiança da não-ocorrência do resultado).

d) teoria da probabilidade.

Essa teoria trabalha com dados estatísticos, ou seja, caso houvesse

uma grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante do

dolo eventual. Se o resultado não fosse provável, mas fosse possível (= menos

provável), estaríamos diante da culpa consciente. CRÍTICA – A TEORIA NÃO

ANALISA O ELEMENTO MAIS IMPORTANTE PARA A CONSTATAÇÃO DO

DOLO: A VONTADE DO AGENTE.

Segundo Rogério Greco, o Código Penal adotou as teorias

da VONTADE e do ASSENTIMENTO. Assim, age com dolo quem diretamente

quer a produção do resultado (teoria da vontade), bem como aquele que,

mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo.

CULPA

Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei 

nº 7.209, de 11.7.1984)

Pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular

as conseqüências possíveis e previsíveis do próprio fato. A essência da culpa

Há previsibilidade quando o indivíduo, nas circunstâncias em que se

encontrava, podia ter-se representado como possível a conseqüência de sua

ação. Distingui-se da previsão, porque esta a contém. O previsto é sempre

previsível. A previsão é o desenvolvimento natural da previsibilidade.

Culpa consciente, ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado,

Culpa inconsciente, ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o

resultado, por isso não pode esperar que se efetive.

Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém

sua vontade está lastreada por erro

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