Direito Penal II
Artigo: Direito Penal II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ThaisDR • 26/9/2013 • 1.142 Palavras (5 Páginas) • 596 Visualizações
DOLO
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a
imputabilidade constituíram objeto do dolo. A consciência há de abranger a
ação ou a omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado,
e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo. Age,
pois, dolosamente quem pratica a ação (em sentido amplo) consciente e
Existem algumas formas de dolo:
• Dolo direto; Quando o evento corresponde à vontade do sujeito ativo,
quando o agente quer o resultado.
• Dolo indireto; Quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se
manifesta de modo único e seguro em direção a ele. O
Dolo indireto subdivide-se em:
- Dolo alternativo: Quando o agente quer um dos eventos que sua ação
pode causar. Exemplo: atirar para matar ou ferir.
- Dolo eventual: O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja
este a razão de sua conduta, o aceita.
TEORIAS DO DOLO
O dolo possui quatro teorias que o explicam:
O dolo é apenas a vontade livre e consciente de querer praticar a
infração penal, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador.
É a vontade de agir no ato ilegal. A pessoa tem a vontade de cometer o crime.
Ex.(O motorista teve vontade de atropelar o pedestre).
Aqui, o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende
possível e o aceita. Atua com dolo aquele que, antevendo como possível o
resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de
forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a
c) teoria da representação;
Não se deve perguntar se o agente havia assumido o risco de produzir o
resultado, ou se, prevendo ser possível sua ocorrência, acreditava
sinceramente na sua não ocorrência. Basta que o agente tenha previsto o
resultado como possível para se configurar o dolo. Assim, para essa teoria não
haveria diferença entre o dolo eventual (indiferença quanto ao resultado) e a
culpa consciente (confiança da não-ocorrência do resultado).
d) teoria da probabilidade.
Essa teoria trabalha com dados estatísticos, ou seja, caso houvesse
uma grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante do
dolo eventual. Se o resultado não fosse provável, mas fosse possível (= menos
provável), estaríamos diante da culpa consciente. CRÍTICA – A TEORIA NÃO
ANALISA O ELEMENTO MAIS IMPORTANTE PARA A CONSTATAÇÃO DO
DOLO: A VONTADE DO AGENTE.
Segundo Rogério Greco, o Código Penal adotou as teorias
da VONTADE e do ASSENTIMENTO. Assim, age com dolo quem diretamente
quer a produção do resultado (teoria da vontade), bem como aquele que,
mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo.
CULPA
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular
as conseqüências possíveis e previsíveis do próprio fato. A essência da culpa
Há previsibilidade quando o indivíduo, nas circunstâncias em que se
encontrava, podia ter-se representado como possível a conseqüência de sua
ação. Distingui-se da previsão, porque esta a contém. O previsto é sempre
previsível. A previsão é o desenvolvimento natural da previsibilidade.
Culpa consciente, ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado,
Culpa inconsciente, ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o
resultado, por isso não pode esperar que se efetive.
Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém
sua vontade está lastreada por erro
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