Direito Penal II
Pesquisas Acadêmicas: Direito Penal II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaela.grassi • 24/10/2013 • 1.460 Palavras (6 Páginas) • 399 Visualizações
AÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
E OS EFEITOS DECORRENTES DE SUA REVOGAÇÃO
A revogação do livramento condicional pode ser obrigatória ou facultativa, dependendo do motivo que a enseja, havendo 3 hipóteses.
1ª hipótese: REVOGAÇÃO OBRITAGÓRIA POR CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (CP, ART. 86, I)
Neste caso, como o condenado comete novo delito durante o período de prova em que está usufruindo o benefício do livramento condicional, em tese, há a quebra da confiança que nele foi depositada, pois não soube aproveitar adequadamente a oportunidade que lhe foi dada. Por isso, o tratamento legal é mais severo com o condenado que abusou da confiança, como se infere da leitura do art. 142 da LEP e do art. 88 do CP, em relação aos efeitos da revogação do livramento condicional.
Desta forma, em síntese, os efeitos da revogação do livramento condicional por este motivo são os seguintes:
1º) o tempo relativo ao período de prova já cumprido não se considera como de pena efetivamente cumprida;
2º) o condenado deverá cumprir todo o restante da pena privativa de liberdade, descontando-se, tão-somente, o tempo de pena efetivamente cumprido antes de obter o livramento condicional;
3º) em relação ao crime pelo qual havia sido liberado condicionalmente não se concederá novo livramento;
4º) em relação à nova pena pela qual foi condenado, somente poderá ter início o período mínimo de cumprimento, para fins de livramento condicional, após o cumprimento integral do restante da pena pela qual havia sido liberado condicionalmente (atenção: réu será reincidente em decorrência do segundo crime pelo qual foi condenado, o que o obriga a cumprir, pelo menos, a metade da pena da nova condenação).
Sobre os seus efeitos, eis a síntese de Delmanto:
“Revogação em razão de condenação irrecorrível por fato praticado durante a vigência do livramento. Seu efeito: cumpre o restante da pena, não se descontando o período em que ficou solto. Não poderá obter novo livramento com referência a esta pena, mas poderá consegui-lo para a nova condenação.” (DELMANTO, Celso e outros. Código Penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 349)
2ª hipótese: REVOGAÇÃO OBRITAGÓRIA POR CRIME COMETIDO ANTES DO PERÍODO DE PROVA (CP, ART. 86, II)
Neste caso, como o condenado cometeu novo delito antes do período de prova relativo ao crime pelo qual está usufruindo o benefício do livramento condicional, em tese, não há a quebra da confiança que nele foi depositada, indicando que soube aproveitar adequadamente a oportunidade que lhe foi dada. Por isso, o tratamento legal é mais benéfico ao condenado que não quebrou a confiança, como se infere da leitura do art. 141 da LEP e do arts. 84 e 88 do CP, em relação aos efeitos da revogação do livramento condi-cional.
Desta forma, em síntese, os efeitos da revogação do livramento condicional por este motivo são os seguintes:
1º) o tempo relativo ao período de prova já cumprido é considerado como de pena efetivamente cumprida;
2º) o condenado poderá somar as penas dos dois crimes, para fins de obtenção de novo livramento condicional;
3º) o tempo em que esteve solto o liberado será computado como de pena efetivamente cumprida;
4º) em relação à mesma pena pela qual havia sido liberado condicionalmente poderá ser concedido novo livramento, desde que presentes os requisitos do art. 83 do CP (atenção: o réu poderá ser reincidente ou não em decorrência do momento em que o crime que ensejou a segunda condenação foi cometido).
Sobre os seus efeitos, eis a síntese de Delmanto:
“Revogação em razão de condenação irrecorrível por fato praticado antes do livramento. Seu efeito: cumpre o restante da pena, mas é descontado o período em que esteve solto. Somada a nova condenação (CP, art. 84) ao que resta por cumprir da anterior, poderá obter novo livramento condicional, após cumprir um terço, metade ou dois terços da pena.” (DELMANTO, Celso e outros. Código Penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 349)
3ª hipótese: REVOGAÇÃO FACULTATIVA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA (CP, ART. 87).
Nesta hipótese, os efeitos da condenação por novo crime são os seguintes:
1º) o sentenciado deverá cumprir integralmente o restante da pena que estava suspensa;
2º) o período de prova em que esteve solto o condenado não é computado como tempo de pena efetivamente cumprida;
3º) o sentenciado não poderá obter novo livramento condicional em relação à mesma pena (LEP, art. 142).
Sobre os seus efeitos, eis a síntese de Delmanto:
“Revogação em razão do descumprimento das condições impostas para o livramento. Seu efeito: cumpre o resto da pena, não se descontando o período em que esteve solto e não podendo, quanto a essa pena, obter novo livramento.” (DELMANTO, Celso e outros. Código Penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 349)
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO NOVO LIVRAMENTO,
POR CRIME COMETIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
(VER ARTIGOS 86, I E 88 DO CP E ARTIGO 142 DA LEP)
1º passo: Verificar o tempo de pena efetivamente cumprido em relação à primeira pena, ou seja, desde a data do início do cumprimento da pena até a data do
...