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Direito Penal II

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Por:   •  30/10/2013  •  569 Palavras (3 Páginas)  •  374 Visualizações

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Analise a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 114.092, de Santa Catarina, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, e responda:

1. Qual a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06? Sua resposta deve ter entre 5 e 15 linhas.

De acordo com o HC 114.092 os dois fundamentos em que se pautou o Ministro Teori Zavascki não são suficientes para segregar alguém do convívio social.

O primeiro fundamento é a vedação a liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, porém, esse artigo foi declarado pelo plenário do STF, como inconstitucional, sendo que para esse caso a segregação tem que estar amparada no art. 312 do CPC ((HC nº 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06.12.2012)

Já o segundo fundamento: gravidade do crime, o juiz utilizou-se de argumentos genéricos, abstratos, os quais, conforme jurisprudência não são aceitos para a manutenção da prisão, sendo considerados ilegais (HC nº 160.550/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJe 14.6.2010), (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); (HC nº 103.536/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22.3.2011

2. A inafiançabilidade prevista no Texto Constitucional para certos delitos impede também a concessão de liberdade provisória sem fiança? Justifique objetivamente. Sua resposta deve ter entre 5 e 15 linhas.

Não, não impede. Antes da lei n° 6.416/77, só eram passíveis de liberdade provisória os crimes afiançáveis. Nos crimes inafiançáveis, o réu teria que permanecer preso até o julgamento. Depois da lei 6.416/77 admitiu-se a liberdade provisória sempre que não tiver motivos que justifiquem a preventiva.

Nas hipóteses do art. 310 e parágrafo único do CPP, prevê que o juiz poderá deferir a liberdade provisória, sem fiança, nos casos de legítima defesa, estado de necessidade, etc. Ou quando não houver requisitos para decretação da preventiva. Nos casos em que não houver previsão de pena privativa de liberdade cumulativa ou alternativamente (CPP, art. 321, I) ou quando o máximo da pena privativa de liberdade não exceder a três meses (CPP, art. 321, II), o réu ficará solto independentemente de fiança ou de qualquer outra exigência.

Assim, a simples inafiançabilidade não impede a concessão de liberdade provisória. Por isso admite-se a liberdade provisória nos crimes de racismo, tortura e os definidos no Estatuto do Desarmamento (arts. 14 e 15), nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.

3. A gravidade abstrata de um delito é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva? Justifique objetivamente. Sua resposta deve ter entre 5 e 15 linhas.

De acordo com os HC 114.092 e o 104.339, a gravidade abstrata não é motivo suficiente para decretação de preventiva, sendo necessário que os requisitos do art. 312 do CCP estejam presentes.

No nosso ordenamento jurídico a liberdade é a regra sendo que para manter alguém segregado do convívio social tem-se que apresentar fundamentos objetivos, além no não enquadramento de outros meios disponíveis para que o juiz mantenha a prisão. “a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito”

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