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Direito Penal II

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Por:   •  5/3/2014  •  8.187 Palavras (33 Páginas)  •  336 Visualizações

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2 – Penas Privativa de Liberdade (PPL)

a) Conceito: é a modalidade de sanção penal que retira do condenado o direito de locomoção em razão da prisão por tempo determinado.

b) Espécies:

• Reclusão: destinam-se as pessoas que cometem crimes mais graves;

• Detenção: destinam-se as pessoas que cometem crimes menos graves;

• Prisão Simples: destinam-se as pessoas que cometem contravenções penais.

c) Regimes: art. 33, §1º CP.

• Fechado: cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média;

• Semiaberto: executado em colônias agrícolas, industriais ou semelhantes;

• Aberto: cumprida em casa do albergado.

Obs: Ler a Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal (LEP)

+ de 8 anos – fechado

+ de 4 anos – não reincidente – semiaberto

- reincidente – fechado

Admite regime inicial 4 ou menos – não reincidente – aberto

• Fechado - reincidente – fechado ou semiaberto

• Semiaberto

• Aberto

+ de 4 anos ou reincidente – semiaberto

Admite regime inicial 4 anos ou menos – aberto

• Fechado

• Semiaberto

• Aberto

Obs: Ler a Lei 9034/95 – Lei das Organizações Criminosas. “As pessoas que praticam crimes apenados de detenção e fazem parte de Organizações Criminosas iniciam suas penas direto no regime fechado”.

d) Sistema da PPL, art. 33, §2º do CP: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso”.

Obs: A pena é cumprida em etapas. Se o condenado se comportar durante seu cumprimento prisional, a pena pode progredir o regime, porém, com alguns requisitos exigidos pelo sistema que deve ser cumpridos.

e) Progressão de regimes:

 Não é permitida a “progressão” por salto, ou seja, não é permitido sair do regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semiaberto.

 É permitida a “regressão” por salto, ou seja, é permitido sair do regime aberto para o regime fechado, sem passar pelo regime semiaberto.

 Crimes contra a Administração Pública, art. 33, §4º do CP: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime de cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

 Crimes comuns, art.112 da LEP: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto (1/6) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

 Crimes hediondos, Lei 8.072/90, art. 1º.

 Se o condenado for primário deve cumprir 2/5 da pena;

 Se o condenado for reincidente deve cumprir 3/5 da pena + bom comportamento.

Obs: A Lei 11.464/07 alterou a Lei 8.072/90

f) Regime fechado, art. 34 do CP: “O condenado será submetido, no inicio do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução”.

g) Regime semiaberto, art. 35 do CP: “Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto”. O exame criminológico é facultativo.

h) Regime aberto, art. 36 do CP: “O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado”.

i) Regime especial, art. 37 do CP: “As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo”.

j) Regime disciplinar diferenciado (RDD), art. 52 da LEP:

 Pratica de fato previsto como crime doloso;

 Quando a pratica do fato ocasione subversão da ordem e da disciplina interna do estabelecimento;

 Condenados e presos provisórios que sejam de auto risco para a ordem e segurança do estabelecimento da sociedade;

 Tem que existir fundada suspeita que a pessoa tenha envolvimento com Organização Criminosa;

 O prazo máximo para cumprimento neste regime é de 365 dias, mas se cometer novas faltas graves pode voltar novamente para o regime RDD. Porém, terá que cumprir no máximo até 1/6 da pena total;

 A cela deve ser individual, tem direito a 2 visitas semanais (fora crianças) e todos os dias 2hs de banho de Sol.

k) Direito do preso, art. 38 do CP: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

l) Detração, art. 42 do CP: “Computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação

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