Direito Penal II
Artigo: Direito Penal II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: acdd • 8/4/2014 • 418 Palavras (2 Páginas) • 307 Visualizações
Direito Penal II
Caso Concreto 6 - Medida de Segurança
Jurisprudência
INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO. PACIENTE PORTADOR DE DOENCA MENTAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal. Aplicação de medida de segurança por dois anos, encontrando-se o Paciente internado há quarenta anos no Hospital Psiquiátrico. Paciente que está desinternado e é portador de sequela da AVE, demência senil e hipertensão arterial sistêmica que determinam dificuldade de locomoção, dificuldade de relacionamento com outros internos e necessidade de tratamento fisioterápico e medicamentoso,sem pessoa que se responsabilize pelo mesmo, no entanto, o Poder Público tem que mantê-lo custodiado e o local próprio é o Hospital Psiquiátrico. Inexiste constrangimento ilegal com essa realidade. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.00028. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANGELO MOREIRA GLIOCHE)
Doutrina
As medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e semi-imputáveis que cometem um delito penal com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e na falta desse, em outro estabelecimento adequado[1] ou sujeição a tratamento ambulatorial[2].
Elas estão positivadas nos artigos 96 à 99 do código penal brasileiro. Cabe ressaltar que inimputável é isento de pena, conforme reza nosso código penal em seu artigo 26 e parágrafo único: “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.” [3]
Logo, as Medidas de Segurança não eram para serem penas (discutiremos essa questão no tópico seguinte), e ,sim, sanção penal de caráter preventivo e curativo, pretendendo evitar que o autor de algo tido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, volte a cometer outro delito penal.
Segundo Fernando Capez: “ ..sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir [...] é exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas.” [4]
Notas:
[1] Art. 96, I, Código Penal brasileiro.
[2] Art. 96, II, Código Penal brasileiro.
[3] Código penal brasileiro, artigo 26 e parágrafo único.
[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Pen
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