Direito Penal II
Pesquisas Acadêmicas: Direito Penal II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: amandacmelof • 12/8/2014 • 9.551 Palavras (39 Páginas) • 420 Visualizações
PENAL II
AULA 01 - 07/02/2013
Professor Bruno Gilabert
TEORIA DA PENA
CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO MATERIAL
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso homogêneo – Vários crimes de mesma espécie (vários crimes de roubo, ou vários crimes de furto...).
Concurso heterogêneo – Vários crimes de espécies diferentes (estupro, roubo, homicídio).
CONCURSO FORMAL
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
CONCURSO FORMAL PERFEITO ou PRÓPRIO
1. Vontade designada a uma finalidade (Desígnio único);
2. O sujeito deseja 01 (um) resultado;
3. Só resultado culposo ou um resultado culposo e um doloso;
4. Sistema de aplicação da pena: exasperação.
CONCURSO FORMAL IMPERFEITO ou IMPRÓPRIO
1. Pluralidade de desígnio;
2. O sujeito deseja vários resultados;
3. Mais de um resultado doloso;
4. Sistema de aplicação da pena: cúmulo material.
SISTEMA DE APLICAÇÃO DA PENA
1. CÚMULO MATERIAL
CÚMULO MATERIAL CONCURSO FORMAL IMPERFEITO
CONCURSO MATERIAL
Determina simplesmente a soma das penas, as sanções serão somadas.
2. EXASPERAÇÃO
EXASPERAÇÃO CONCURSO FORMAL PERFEITO (1/6 até ½)
CRIME CONTINUADO (1/6 até 2/3)
Evita-se a desproporção da aplicação da lei penal.
- Crime mais grave mais fração de aumento.
ACRÉSCIMO – (1/6 até ½) O aumento da pena é calculado de acordo com o resultado.
1º crime 2º crime 3º crime 4º crime 5º crime
1/6 1/5 ¼ 1/3 ½
Obs.: O sistema da exasperação serve para beneficiar o réu, se não beneficiar não pode ser aplicado, portanto quando a EXASPERAÇÃO é prejudicial aplica-se o CÚMULO MATERIAL.
Art. 70. (segunda parte) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO – Compara-se o cúmulo material e a exasperação, quando a exasperação não favorecer o réu, aplica-se a o cúmulo material.
CRIME CONTINUADO
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Crimes de mesma espécie em condições tempo, lugar e modo de execução.
Condições semelhantes (requisitos objetivos):
1. Tempo (prazo máximo de 30 dias);
2. Lugar;
3. Modo de execução;
4. Outros, a critério do juiz.
Diferença - concurso material (intenção é cometer vários crimes) e crime continuado (intenção é praticar crime único).
REQUISITO SUBJETIVO - INTENÇÃO
Segundo entendimento de doutrina MAJORITÁRIA o CRITÉRIO SUBJETIVO não precisa fazer parte do crime (dispensado).
Em alguns casos o STF exigiu o requisito subjetivo, antes de 2009, em casos de crimes sexuais. Sistema de aplicação da pena: exasperação (1/6 até 2/3).
CRIMES DE MESMA ESPÉCIE
Crimes previstos no mesmo DISPOSITIVO DE LEI ou aqueles previstos no mesmo ARTIGO (entendimento majoritário nos TRIBUNAIS).
Aqueles que têm descrição típica assemelhada ou que atinge o mesmo bem jurídico tutelado (entendimento de DOUTRINA majoritária).
Obs.: a pena é aplicada ao crime continuado pelo sistema da exasperação (1/6 até 2/3). A pena é aplicada ao concurso formal perfeito também pelo sistema da exasperação (1/6 até 1/2).
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
Art. 71. (Parágrafo único) - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do Art. 70 e do Art. 75 deste Código.
Requisito – Violência ou grave ameaça contra vítima diferente.
Aplicada a pena do crime mais grave, aumentada de até o triplo (3x) – Exasperação.
CRIME CONTINUADO CRIME PERMANENTE CRIME HABITUAL
02 OU MAIS CRIMES 01 CRIME 01 CRIME
PUNIDO COMO SE FOSSE CRIME ÚNICO PROLONGA-SE NO
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