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Direito Penal II

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Por:   •  12/8/2014  •  9.551 Palavras (39 Páginas)  •  413 Visualizações

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PENAL II

AULA 01 - 07/02/2013

Professor Bruno Gilabert

TEORIA DA PENA

CONCURSO DE CRIMES

CONCURSO MATERIAL

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Concurso homogêneo – Vários crimes de mesma espécie (vários crimes de roubo, ou vários crimes de furto...).

Concurso heterogêneo – Vários crimes de espécies diferentes (estupro, roubo, homicídio).

CONCURSO FORMAL

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

CONCURSO FORMAL PERFEITO ou PRÓPRIO

1. Vontade designada a uma finalidade (Desígnio único);

2. O sujeito deseja 01 (um) resultado;

3. Só resultado culposo ou um resultado culposo e um doloso;

4. Sistema de aplicação da pena: exasperação.

CONCURSO FORMAL IMPERFEITO ou IMPRÓPRIO

1. Pluralidade de desígnio;

2. O sujeito deseja vários resultados;

3. Mais de um resultado doloso;

4. Sistema de aplicação da pena: cúmulo material.

SISTEMA DE APLICAÇÃO DA PENA

1. CÚMULO MATERIAL

CÚMULO MATERIAL CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

CONCURSO MATERIAL

Determina simplesmente a soma das penas, as sanções serão somadas.

2. EXASPERAÇÃO

EXASPERAÇÃO CONCURSO FORMAL PERFEITO (1/6 até ½)

CRIME CONTINUADO (1/6 até 2/3)

Evita-se a desproporção da aplicação da lei penal.

- Crime mais grave mais fração de aumento.

ACRÉSCIMO – (1/6 até ½) O aumento da pena é calculado de acordo com o resultado.

1º crime 2º crime 3º crime 4º crime 5º crime

1/6 1/5 ¼ 1/3 ½

Obs.: O sistema da exasperação serve para beneficiar o réu, se não beneficiar não pode ser aplicado, portanto quando a EXASPERAÇÃO é prejudicial aplica-se o CÚMULO MATERIAL.

Art. 70. (segunda parte) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

CONCURSO MATERIAL BENÉFICO – Compara-se o cúmulo material e a exasperação, quando a exasperação não favorecer o réu, aplica-se a o cúmulo material.

CRIME CONTINUADO

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Crimes de mesma espécie em condições tempo, lugar e modo de execução.

Condições semelhantes (requisitos objetivos):

1. Tempo (prazo máximo de 30 dias);

2. Lugar;

3. Modo de execução;

4. Outros, a critério do juiz.

Diferença - concurso material (intenção é cometer vários crimes) e crime continuado (intenção é praticar crime único).

REQUISITO SUBJETIVO - INTENÇÃO

Segundo entendimento de doutrina MAJORITÁRIA o CRITÉRIO SUBJETIVO não precisa fazer parte do crime (dispensado).

Em alguns casos o STF exigiu o requisito subjetivo, antes de 2009, em casos de crimes sexuais. Sistema de aplicação da pena: exasperação (1/6 até 2/3).

CRIMES DE MESMA ESPÉCIE

Crimes previstos no mesmo DISPOSITIVO DE LEI ou aqueles previstos no mesmo ARTIGO (entendimento majoritário nos TRIBUNAIS).

Aqueles que têm descrição típica assemelhada ou que atinge o mesmo bem jurídico tutelado (entendimento de DOUTRINA majoritária).

Obs.: a pena é aplicada ao crime continuado pelo sistema da exasperação (1/6 até 2/3). A pena é aplicada ao concurso formal perfeito também pelo sistema da exasperação (1/6 até 1/2).

CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

Art. 71. (Parágrafo único) - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do Art. 70 e do Art. 75 deste Código.

Requisito – Violência ou grave ameaça contra vítima diferente.

Aplicada a pena do crime mais grave, aumentada de até o triplo (3x) – Exasperação.

CRIME CONTINUADO CRIME PERMANENTE CRIME HABITUAL

02 OU MAIS CRIMES 01 CRIME 01 CRIME

PUNIDO COMO SE FOSSE CRIME ÚNICO PROLONGA-SE NO

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