Direito Penal II
Artigos Científicos: Direito Penal II. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alexhof • 26/11/2014 • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
“Atividade Colaborativa Supervisionada disciplina Direito Processual Civil III como requisito à obtenção de avaliação referente ao 6° Semestre, sob a orientação do Professora Vera Albuquerque”
SUMÁRIO
1. Caso 5
2. Etapa 1 – Passo 3 6 e 7
3. Decisão 8 a 10
4. Referencias 11
Caso
Carmelina dos Santos Paiva e Juvino Jose Paiva, de 1995 até 2013 foram casados. O divórcio foi feito de forma consensual, a motivação do mesmo deu-se quando Juvino começou a usar drogas, e em decorrência desse fato se tornou uma pessoa extremamente violenta, passando ameaçá-la de morte a agredi-la frequentemente até mesmo em público, na presença de seus vizinhos, dando assim, fim a vida harmoniosa do casal e tornando impossível a vida conjugal.
Em consequência as agressões em público e ameaças de mortes constantes e devido às lesões provocadas pela as agressões à autora ficou impossibilitada de laborar, sendo assim Carmelina ingressou com ação de dano moral, lucros cessantes e medida protetiva.
Para tal fato, Rosa, terá como seu rol de testemunhas seus vizinhos, que presenciaram todos os fatos ocorridos e conhece a vida do casal a muito tempo.
Etapa 1 (Passo 3)
Conforme indeferimento da oitiva de uma das testemunhas durante a audiência, o recurso cabível seria o agravo retido, pois se interpõe o agravo mencionado em decisões interlocutórias, de primeira instância, ou seja, decisões proferidas pelo juiz durante o curso do processo, como ocorre no caso.
Nesse sentido, segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior (Teoria Geral do Direito Processual Civil, Vol. 1, Editora Forense, 2003, pg. 525) “Em primeiro lugar, a obrigatoriedade do uso do agravo retido não se aplica apenas às decisões interlocutórias posteriores à sentença, mas também a todas que se proferirem na audiência de instrução e julgamento”.
Assim preleciona o art. 523 § 3° do Código de Processo Civil:
Art. 523, § 3° -“Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar de respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante”.
Fundamentação:
DO MÉRITO:
Inicialmente, cabe transcrever o inciso LV do art. 5º, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.”
Assim sendo, conforme inciso descrito é assegurado a todos a valer-se de todos os meios e recursos para provar seu direito.
Dessa forma, o art. 400 do Código de Processo Civil leciona que:
Art. 400.“A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I – já provados por documento ou confissão da parte;
II – “que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.”
Conclui-se que se não constando provas documentais acostadas aos autos e admitida prova testemunhal, tendo o juiz indeferido à oitiva testemunhal sem motivo legal poderá estar caracterizando o cerceamento da defesa.
DO PEDIDO:
Inicialmente, cabe transcrever o § 2°, do artigo 523 do CPC:
Art. 523. “Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”
§ 2°- Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.”
Dessa forma, requer que seja reformada decisão interlocutória, referente à oitiva testemunhal indeferida, com fulcro no § 2° do artigo 523 do CPC.
Assim, se o juiz não aceitar o presente agravo, deverá o mesmo ser apreciado pelo Egrégio Tribunal caso o Agravante vir a oferecer recurso de apelação, pleiteando-se assim a decisão interlocutória e o reconhecimento da prova testemunhal.
Decisão
Carmelina dos Santos Paiva, qualificada nos autos de número 2013-123456-7, moveu ação contra Juvino Jose Paiva, pretendendo reparação de danos morais e medida protetiva em consequência de agressões em público e ameaças de morte, danos esses no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A Autora alega que foi vítima de frequentes agressões físicas e morais do Réu, sendo muitas delas na presença de vizinhos e amigos e com constantes ameaças de morte e que o Réu é usuário de drogas e passou a ser uma pessoa extremamente violenta.
Já o Réu, apresentou contestação tempestiva, alegando ser uma pessoa extremamente pacífica, que não era usuário de drogas e que a Autora era quem a agredia verbalmente e até fisicamente e ainda sustenta que para reparação de danos morais é necessário que a Autora prove a culpa do requerido.
Fundamentos
Ressoa nos autos a improcedência total do pedido inicial, visto que os fatos se tornaram controversos, de maneira que as provas produzidas foram testemunhais, sendo duas para cada parte e não formando a convicção deste Juízo, pois os
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