Direito Penal - Teoria da Pena
Por: bernardesdebora • 7/3/2016 • Relatório de pesquisa • 3.981 Palavras (16 Páginas) • 454 Visualizações
Curso: Direito | Disciplina: Direito Penal – Teoria da Pena |
LIVRAMENTO CONDICIONAL
- No que consiste o livramento condicional?
O livramento condicional consiste na permissão da redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade ao preso, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de certos requisitos e a admissão de certas condições.
- Quais são os requisitos do livramento condicional?
A concessão do livramento condicional depende do preenchimento requisitos objetivos e subjetivos, aqueles dizem respeito às condições pessoais do condenado.
Os requisitos objetivos estão previstos no artigo 83 do Código Penal, onde refere-se ao fato de que o juiz pode oferecer livramento condicional ao condenado a Pena Privativa de Liberdade igual ou superior a 2 anos, sob condição de:
- Tiver o condenado cumprido mais de 1/3 da pena, sendo ele não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
- Tiver o condenado cumprido mais da metade da pena se for reincidente em crime doloso;
- Tiver o condenado cumprido mais de 2/3 da pena nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado, se o condenado não for reincidente específico em crimes desta espécie;
- Tiver o condenado reparado o dano salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Requisitos subjetivos legalmente previstos, referentes à pessoa do condenado:
- Comportamento satisfatório durante a execução da pena, ou seja, o bom comportamento carcerário ( que deve ser aprovado pelo diretor do estabelecimento carcerário);
- Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
- Capacidade para suprir a própria subsistência mediante trabalho honesto, onde se faz através do exame criminológico e está previsto no paragrafo único do artigo 83: “Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”
- Quais são as condições do livramento condicional?
O Juiz classifica as condições a que fica subordinado o livramento condicional ao longo do período de prova, essas condições se dividem em obrigatórias e facultativas.
O artigo 85 do Código Penal descreve as condições obrigatórias, quais sejam:
- Comunicar ao juiz sua ocupação: a lei não exige que a comunicação seja mensalmente, ou seja, fica a critério do juiz da execução;
- Não mudar da comarca sem anterior autorização do juízo: esta autorização é condição apenas quando se trata de mudança de comarca.
Além dessas condições que são obrigatórias, o juiz pode fixar outras facultativas, chamadas de judiciais, previstas na Lei de Execuções Penais em seu artigo 132, §2°:
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não frequentar determinados lugares.
- No que consiste a audiência admonitória?
Consiste no fato de o magistrado, através desta audiência, estabelecer condições para o cumprimento do regime menos rigoroso, caso essas condições forem desobedecidas, podem provocar a regressão de regime. Devem estar presentes na audiência admonitória o magistrado, o representante do ministério público, o condenado e seu advogado.
- Quais são as hipóteses de revogação do livramento condicional?
Além da violação das condições legais ou judiciais, existem as causas de revogação do livramento condicional, em que se ocorrer o descumprimento desta, revogarão obrigatoriamente o livramento. Essas causas estão totalmente integradas ao sistema progressivo sendo capazes de determinar a regressão do liberado podendo ele cumprir pena em regime mais rigoroso.
Nas hipóteses de revogação obrigatória, previstos no artigo 86 do Código Penal, por sua natureza derivar de decisão condenatória irrecorrível, torna-se ineficiente a ouvida do liberado:
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Nas hipóteses de revogação facultativa, previstos no artigo 87 do Código Penal, o liberado deve ser ouvido antes da revogação:
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
A primeira causa de revogação facultativa acontece quando o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, que seriam as condições obrigatórias contidas no artigo 132 da LEP.
A segunda causa de revogação facultativa aborda a condenação por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
- O que é a prorrogação do período de prova no livramento condicional?
De acordo com o artigo 89, do Código Penal, “O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”.
O crime que for realizado antes do período de prova não prorroga o livramento, e o inquérito policial também não tem poder para causar a prorrogação.
A prorrogação do livramento somente poderá acontecer em casos de processos por crimes praticados durante a vigência do período de prova, este poder não se prolonga a pratica de contravenções. As condições legais ou judiciais impostas na sentença, não permanecem. A referência determinante da extinção da pena é apenas o limite do período de prova, pois a data da declaração pelo juiz não é constitutiva.
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