Direito Previdenciario
Artigo: Direito Previdenciario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: julianasophia • 13/10/2013 • 1.387 Palavras (6 Páginas) • 258 Visualizações
Regimes previdenciários
Os três regimes do sistema previdenciário brasileiro estão estabelecidos na Constituição Federal nos artigos 40 (Regimes Próprios dos Servidores Públicos), 201 (Regime Geral de Previdência Social) e 202 (Regime de Previdência Privada Complementar).
Em face dos termos constitucionais, uma síntese de cada um dos três regimes seria a seguinte:
Regime Geral: de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Atende, também, os servidores públicos de ente federativo que não tenha instituído o seu regime próprio de previdência.
Regime de Previdência Privada: de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos: assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, um regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Como já explicitado anteriormente, o Regime Geral de Previdência Social é tema central desta disciplina. A ele serão dedicadas as aulas-temas 03 a 08, sem prejuízo de uma abordagem sobre seus beneficiários já na presente aula. Já a Previdência Privada Complementar será abordada na presente aula, enquanto o regime afeto aos servidores públicos não costuma ser estudado pelo Direito Previdenciário, constituindo matéria normalmente contemplada nos programas de ensino de Direito Administrativo.
Regime de previdência complementar
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Assim dispõe o artigo 202 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, cujo § 1º impõe limites à atuação do legislador da lei complementar, que deverá assegurar ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
Assim, de acordo com a competência constitucionalmente deferida, a Lei complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, classificando as entidades de previdência complementar em fechadas e abertas (art. 4º).
Estabelece no artigo 31 que as entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. Organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e seus planos de benefícios poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores (art. 31, § 1o e art. 12).
Sobre os patrocinadores, obedecendo aos ditames traçados pelos §§ 4º e 5º do artigo 202 da Constituição Federal, a Lei complementar nº 108/2001 veio disciplinar a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada patrocinadas. O mesmo aplica-se, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
Quanto aos planos de benefícios o artigo 14 da Lei complementar 109/2001 dispõe que, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, deverão prever os seguintes institutos: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
As entidades abertas, regidas fundamentalmente pelos artigos 26 e 36 quanto à forma, objetivos e modalidades de planos de benefícios, são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios, de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Referidos planos de benefícios, que também podem ser operados por sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida, poderão ser: I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios
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