Direito Previdenciario
Monografias: Direito Previdenciario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: johnnyblack • 24/11/2013 • 315 Palavras (2 Páginas) • 347 Visualizações
PASSO 2:
Conforme leitura efetuada da Lei supracitada, o arquiteto estará enquadrado no Regime Geral, de acordo com o Art. 11 da referida Lei, no Inciso V, Item “g” e Inciso VI, os quais resguardam o Arquiteto como segurado do Regime previdenciário, qual seja, pessoa física que presta serviços eventuais à Empresas, e/ou trabalhador avulso que presta serviços sem vínculo empregatício.
PASSO 3:
Nos termos da Lei em questão, respaldam-se como dependentes do arquiteto, nos termos do Art. 16 em seu parágrafo 3º, à saber:
“§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.”
Isso posto, verifica-se que a Lei também é taxativa quanto aos dependentes, quanto a necessidade de se comprovar, com exceção do Inciso I, que será presumida, para os beneficiários que elencar tal condição, ou seja, no caso em questão a mulher do arquiteto, é presumida sua condição de dependência.
O arquiteto é considerado segurado obrigatório individual
Nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, o beneficiário do arquiteto será sua companheira. Ademais o §1º do artigo preceitua que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Tocante a dependência econômica, temos que conforme §4º do art. 16, a dependência econômica da companheira é presumida.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
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