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Direito Previdenciario

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Por:   •  11/6/2014  •  5.522 Palavras (23 Páginas)  •  353 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A aposentadoria é uma garantia constitucional, prevista na Constituição Federal de 1988, nos arts. 7º inciso XXIV e arts. 201 e 202, bem como regulamentada pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91. Para tanto, esta é concedida a requerimento do segurado e, quando deferida, surge o ato de aposentação. Em contraposição à aposentadoria, que é o direito do segurado à inatividade remunerada, a desaposentação a que se possa entender é o direito do ato de renúncia à aposentadoria, ou seja, por vontade do segurado, este desfaz de sua aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de filiação para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.

O trabalhador rural é considerado um segurado especial na Previdência Social do Brasil, pois não precisa fazer contribuições para obter benefícios. Tem direito a quase todos os benefícios, só não pode se aposentar por tempo de contribuição. Como sua renda é sempre fixada em um salário-mínimo, o mesmo se aposenta por idade e tem um redutor de cinco anos, os homens precisam ter contribuindo por 60 anos e as mulheres por 55. Para que ocorra a aposentadoria a documentação a ser apresentada é simples, por exemplo, basta apresentar os documentos pessoais, o bloco de produtor rural com a emissão de uma nota por ano, no mínimo, podendo ser ainda uma a cada três anos.

É necessário apresentar também a comprovação da terra onde a atividade é exercida, podendo ser própria ou de terceiros, sendo da segunda opção é necessário demonstrar de que forma essa terra é utilizada, ou seja, se é arrendamento, parceria, cedência entre outras. O contrato deve ser feito na data em que o individuo começa a exercer a atividade, e o mesmo deve ser registrado em cartório ou com reconhecimento das assinaturas que comprovem a data em que foi firmado. O prazo mínimo de trabalho comprovado para obter o benefício de aposentadoria por idade é de 15 anos para quem começou suas atividades após 07/91 e antes dessa data segue a tabela progressiva que este ano está em 14 anos.

DESENVOLVIMENTO

O início deu-se com a Constituição Imperial de 1824 que fez alusão à assistência social, ainda que indefinidamente e sem disposições concretas sobre o Direito Previdenciário, como demonstra o seguinte: Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, são garantidos pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos. Sendo que a primeira legislação específica sobre Direito Previdenciário data de 1888. Com o Decreto nº. 9.912 de 26 de março de 1888, que regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos correios. Outra norma, em novembro do mesmo ano, criaria a Caixa de Socorros em cada uma das estradas de ferro do Império.

Por isso a análise do histórico da previdência social é um assunto de suma importância pelo fato de explicar a existência dos diversos institutos securitários existentes atualmente. E para uma reflexão continua em busca de excelência legislativa, doutrinária, jurisprudencial e administrativa na própria previdência social. São conhecidas três fases evolutivas e segundo Ibraim a mais usada é a seguinte:

Fase inicial (até 1918): criação dos primeiros regimes previdenciários, com proteção limitada a alguns tipos de eventos, como acidentes do trabalho e invalidez;

Fase intermediaria (de 1919 a 1945): expansão da previdência pelo mundo, com a intervenção do Estado cada vez maior na área securitária;

Fase contemporânea (a partir de 1946): aumento da clientela atendida e dos benefícios. É o grau máximo do Welfare State, com a proteção de todos contra qualquer tipo de risco social.

Essas fases demonstram a complexidade da criação do sistema, pois a sua implantação ocorreu de forma geral por diversos Estados no Brasil ao mesmo tempo, tudo em virtude dos benefícios propostos para a população. E com o passar do tempo à previdência social passa por aprimoramento das técnicas de proteção acompanhando o que acontece no mundo. Para Ibraim o marco inicial para a assistência social foi: o Poor Relief Act (Inglaterra, 1601), o qual criou uma contribuição obrigatória, arrecadada da sociedade pelo Estado para fins sociais.

E em 1891, tem-se a Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, a qual externava a preocupação da Igreja com a proteção social. Outras encíclicas de importância na evolução securitária foram o Quadragesimo Anno (1931), Divini Redemptoris (1937), Mater et Magistra (1961), Pacem in Terris (1963), Guaudim et Spes (1965) e Laborem Excerces (1981). Ibraim (2011).

O estudo previdenciário teve inicio em 1883 na Alemanha, com o Chanceler Bismark que obteve na época a aprovação do parlamento para o seu projeto de seguro de doença, sendo seguido pelo seguro de acidentes de trabalho (1884) e pelo de invalidez e velhice (1889). Sendo assim, garantida a proteção pelo Estado, que funcionando como arrecadador de contribuições exigidas compulsoriamente dos participantes do sistema securitário. Foi desta maneira que se deu o nascimento da prestação previdenciária como direito público subjetivo do segurado, não sendo licito ao Estado alegar qualquer tipo de dificuldades financeiras para elidir-se a esta obrigação. Diante destes fatos e em virtude da existência do direito subjetivo é que a Lei de Bismarck ficou conhecida como sendo o marco primeiro da previdência social no mundo.

Um ponto importante na evolução do sistema previdenciário social no Brasil e no mundo foi o relatório Beveridge (Inglaterra, 1942). Este documento deu lugar ao plano de mesmo nome, foi responsável pela origem da Seguridade Social, ou seja, a responsabilidade estatal não só do seguro social, mas também de ações na área de saúde e assistência social. Este plano foi elaborado por uma comissão interministerial de seguro social e serviços afins, com o objetivo de trazer alternativas para os problemas da reconstrução no período pós-guerra. Ibrahim (2011) afirma que:

No Brasil, a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, criou a partir do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, o Ministério da Assistência Social – MAS (Art. 25, II), posteriormente renomeado para Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pela MP nº 163, de 23 de janeiro de 2004, convertida na Lei nº 10.869, de 13/05/2004, e o Ministério da Previdência Social – MPS, separando o braço assistencial da seguridade, em flagrante retrocesso (art. 25, XVIII).

Como o sistema previdenciário é necessariamente contributivo,

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