O DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA
Por: Wesley Monteverde • 2/6/2018 • Trabalho acadêmico • 20.014 Palavras (81 Páginas) • 384 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA
Professor: Waléria Demoner Rossoni
wademoner@hotmail.com -Telefone: 99721-4089
20 de fevereiro de 2018
Referências Bibliográficas
Direito Processual do Trabalho – Sergio Pinto Martins
A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho – Mauro Schiavo
Provas: 1º Bimestre, 10/04 / 2º Bimestre, 12/06 / Teste de Progresso: 04/06.
Trabalho Específico: um questionário e um parecer jurídico crítico.
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA
A origem do Direito Processual Trabalhista está ligada a evolução da justiça trabalhista brasileira.
Decreto 1637/1907 – Houve a institucionalização da justiça do trabalho. Por meio desse decreto, surgiram os conselhos permanentes de conciliação e arbitragem. Esses conselhos tinham por finalidade dirimir as divergências entre o capital e o trabalho.
Em 1922 surgiram os Tribunais Rurais do Trabalho, que tinham como finalidade de dirimir matérias sobre a execução de serviços agrícolas até certa quantia.
Em 1930, houve com a Revolução Operacionalizada por Getúlio Vargas e a criação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em 1932 são instituídas no Brasil as Comissões Mistas de Conciliação, com a finalidade de dirimir e conciliar os conflitos coletivos e também foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, compostas por um juiz do trabalho, geralmente indicado pelo Ministro do Trabalho, com dois vogais, o primeiro representante da classe empregadora e o segundo representante da classe trabalhadora, a chamada representação classista.
A Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional 24/1999.
As Juntas deram origem as atuais Varas do Trabalho.
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Com a Constituição de 1934 houve a constitucionalização da justiça do trabalho, embora ainda veiculada ao poder executivo.
Com a Constituição de 1937 houve a institucionalização da Justiça do Trabalho, agora como membro do Poder Judiciário. A estrutura da justiça do trabalho nesse período era composta: pelas Juntas de Conciliação de Julgamento – JCT (posteriormente deram origem as Varas do Trabalho), os Conselhos Regionais do Trabalho – CRT (posteriormente deram origem aos TRT’s) e Os Conselhos Nacionais do Trabalho – CNT (posteriormente deram origem ao TST).
A Emenda Constitucional 45/2004 foi importante na perspectiva da ampliação na competência da justiça do trabalho, que passou a ser maior do que a prevista no art. 104, CF, advindo a competência para julgar as relações de trabalho.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA
É o conjunto de princípios e regras destinados a regular os dissídios individuais ou coletivos. Sergio Pinto Martins.
A CLT rege o direito processual do trabalho e em sua lacuna, podemos aplicar o Código de Processo Civil, desde que haja a configuração de dois fundamentos, a omissão da legislação trabalhista e as normas do processo civil sejam compatíveis com as normas trabalhistas.
Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
A comparação entre o art. 769 e art. 15 do CPC revela que o CPC só menciona a omissão para a aplicação da lei, contudo, se pode falar em revogação tácita pela lei mais nova.
Art. 15, CPC. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Pela previsão do art. 889 da CLT, no processo de execução trabalhista, em caso de omissão, não se aplica primeiro o CPC, e sim a Lei de Execuções Fiscais. O CPC só será aplicado em sua omissão.
Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são a plicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
O Processo do Trabalho é uma disciplina autônoma? Sim.
Corrente Monista – o direito processual é um só, de modo que, o direito processual trabalhista é um mero desdobramento do processo civil. CORRENTE MINONITÁRIA
Corrente Dualista – o direito processual do trabalho possui a autonomia, haja vista que possui legislação e princípios próprios. CORRENTE MARJORITÁRIA.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
Princípio do Dispositivo – art. 2º, CPC
O início da atividade jurisdicional, via de regra, só se dá por iniciativa da parte interessada (nemo iudex sine actore), o que também se coaduna com o princípio da inércia e o princípio da demanda. Dispõe o Novo CPC, no art. 2º: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Exceções do Princípio do Dispositivo no Processo do Trabalho
- Art. 878 CLT, traz a possibilidade de a execução ser promovida de ofício por qualquer interessado ou ex oficio pelo juiz (magistrado) ou presidente.
- Art. 39 CLT, a superintendência regional do trabalho pode remeter cópia do processo administrativo para a justiça do trabalho para que lá se instaure a reclamação trabalhista.
- Art. 856, CLT, o dissídio coletivo poderá ser instaurado de ofício pelo Tribunal.
Princípio Inquisitivo – art. 765 CLT
O juiz poderá indeferir as medidas que julgar irrelevantes, desnecessárias e protelatórias no processo.
Art. 765, CLT- Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
A parte deverá protestar mediante o indeferimento realizado pelo juiz, pedindo que registre nos autos, se não o fizer, configura-se a preclusão.
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