Introdução ao Direito Processual Trabalhista
Seminário: Introdução ao Direito Processual Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aurisilva • 18/11/2014 • Seminário • 264 Palavras (2 Páginas) • 400 Visualizações
PROCESSO DO TRABALHO
Introdução ao Direito Processual do Trabalho:
• Conceito: é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes a relação de trabalho.
• Autonomia: Monistas: (não tem autonomia, sendo um simples desdobramento do Processo Civil).
Dualistas: (defendem a plena autonomia).
• Princípios orientadores do processo do trabalho:
Protecionismo temperado ao trabalhador (exemplos: jus postulandi, inversão do ônus da prova);
Finalidade social (exemplos: art.5 da LINDB)
Informalidade (exemplos: petição e contestação verbais, comparecimento de testemunhas independente de intimação, ausência de despacho de recebimento da inicial);
Conciliação (exemplos: as tentativas obrigatórias previstas na CLT nos arts 846 e 850);
Celeridade;
Oralidade ( exemplos: irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, imediatidade, prevalência da palavra oral sobre a escrita);
Majoração dos poderes do juiz do trabalho na direção do processo;
Normatização Coletiva (exemplos: poder normativo e sentenças normativas)
Solução dos Conflitos Trabalhistas
• Autodefesa: É considerado o meio mais primitivo para solução dos conflitos, onde uma das partes do litígio impõe a outra um sacrifício por esta não consentido. Não havendo há figura de um terceiro para solucionar o conflito, o que há é a imposição da decisão por uma das partes. Exemplos: greve e locaute
• Autocomposição : Os litigantes de comum acordo e sem emprego da força fazem concessões recíprocas mediante ajuste de vontades. Também não existe a participação de um terceiro estranho ao conflito. Exemplos: renuncia, transação, termo de conciliação firmado perante a CCP.
• Heterocomposição: Consiste na solução do conflito trabalhista por um terceiro, que decide com força obrigatória sobre os litigantes, que, assim, são submetidos à decisão. Exemplos: Arbitragem e a Jurisdição.
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