Direito Tributário
Casos: Direito Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rubigauchinha • 3/10/2013 • 6.246 Palavras (25 Páginas) • 492 Visualizações
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
1.1 - AÇÕES DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
1.1 - Ação anulatória de débito fiscal
a) Finalidades
- Anulação do procedimento administrativo de lançamento (pressuposto da ação: a preexistência de um lançamento fiscal);
-Anulação de uma decisão administrativa denegatória de pedido de restituição de indébito tributário. Segundo Leandro Paulsen, não se faz necessário buscar a anulação da decisão administrativa quando tenha sido indeferido pedido de restituição. Pode o contribuinte ingressar normalmente com a ação buscando a condenação à repetição ou a declaração do direito à compensação.
b) Natureza da a,cão: constitutiva, já que visa o desfazimento do lançamento ou da decisão referida.
c) Anulação de um ato do lançamento: pode ser proposta ação anulatória ou mandado de segurança.
d) Tipo de procedimento: ordinário ou sumário, conforme o valor da causa.
e) Fundamento legal
- para anular lançamento: art. 38 da Lei no 6.830/1980;
- para anular decisão administrativa: art. 169 do CTN.
f) Terminologia: Ação Anulatória de Lançamento Fiscal/Tributário; Ação Anulatória de Débito Fiscal.
g) Depósito: é uma faculdade do contribuinte; se integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. l51, II, do CTN, ou seja, inibe o ajuizamento da Execução Fiscal pela Fazenda Pública. O Depósito prévio não é pressuposto ou condição de procedibilidade para a propositura da ação anulatória.
h) Momento: a Ação Anulatória deve ser proposta após notificação do lançamento ou após inscrição na Dívida Ativa, enquanto não iniciada a Execução Fiscal.
i) Propositura na pendência de discussão na esfera administrativa: conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei no 6.830/1980, tal propositura implica desistência na via administrativa.
j) Prazo: para anular o lançamento, o prazo é de 5 anos, conforme o Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932; para anular a decisão administrativa denegatória da repetição de indébito, o prazo é de dois anos.
k) Acão Anulatória e Execução Fiscal: a Ação Anulatória proposta não inibe Execução Fiscal, salvo se proposta com depósito do tributo (art. 585, § 10, do CPC, c/cart. 151, II, do CTN) ou for obtida com antecipação de tutela. Uma vez proposta a execução fiscal, não é possível propor ação anulatória.
AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL
Quando garantido o juízo Suspensão até o julgamento final da ação
Não garantido o juízo Não suspensão
1) Foro competente: o foro competente para a propositura da ação anulatória é o domicílio do contribuinte.
m) Ação anulatória e embargos à execução fiscal: na ação anulatória o objetivo é reconhecer a inexistência de uma dívida fiscal; nos embargos, o objetivo é discutir a própria dívida inscrita (TRF4, la T, unânime, AI no 2001.04.01.058946-0-SC, rel. Des. Fed. Luiz Carlos Lugon, mar./2002).
1.2 - Ação declaratória
a) Finalidade: declaração de existência ou não da relação jurídica tributaria, usando como fundamento, por exemplo, a inocorrência do falo que seria o gerador do tributo; declarar a autenticidade ou falsidade de um documento; reconhecer prescrição.
b) Tipo de procedimento: ordinário ou sumário, conforme valor da causa.
c) Fundamento legal: o fundamento legal é o art. 4a do CPC.
d) Quieto: buscar a garantia da certeza jurídica.
e) Depósito: é uma faculdade do contribuinte; se integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
f) Requisito: a petição inicial deve narrar uma situação controvertida, já que o Judiciário não é Órgão consultivo.
g) Pedido cumulado: a Ação Declaratória pode ser comutada com repetição de indébito e compensação.
h) Diferença entre ação anulatória e ação declaratória.
ITENS AÇÃO
ANULATÓRIA AÇÃO
DECLARATÓRIA
PEDIDO Anulação do
Procedimento
Administrativo de
Lançamento Declaração da existência, da
inexistência ou do modo de
ser de uma relação jurídica
AFIRMAÇÃO
DA EXISTÊNCIA OU
INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA
TRIBUTARIA l Fundamento
da decisão
Constitui a própria decisão
PRESSUPOSTO Lançamento Não pressupõe lançamento
1.3 - Ação de consignação em pagamento
a) Cabimento
- recusa de recebimento;
- subordinação do recebimento do tributo ao pagamento de outro tributo;
- subordinação do tributo ao pagamento de Venalidade; subordinação do tributo ao cumprimento de obrigação acessória;
- subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
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