Direito Tributário
Trabalho Escolar: Direito Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LaraLaraLara • 7/10/2013 • 534 Palavras (3 Páginas) • 325 Visualizações
Da Análise Jurídica
Preliminarmente é preciso que se esclareça alguns aspectos importantes sobre o artigo 198 (e o 199) do CTN, num contexto mais amplo, fundamentais para análise da situação ora apresentada., quanto a prestação de informação e quebra de sigilo, no que se refere a Fazenda Pública.
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) recepcionada como Lei Complementar pela Constituição Federal de 1988 (art. 146), dispunha sobre o sigilo fiscal em seus artigos 198 a 199, nos seguintes termos:
"Art. 198 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral
Conforme se verifica no texto legal supra mencionado, a proibição sobre a divulgação de informação (sigilo fiscal) era quase absoluta, podendo ser facilmente observada quando preconizava que essa vedação se dava: "para qualquer fim"; "de qualquer informação"; e, quando fazia exceção dizia "unicamente", ou seja, apenas nos casos elencados.
O termo sigilo, de acordo com a definição apresentada nos dicionários da língua portuguesa, significa segredo, isto é, aquilo que não pode ser revelado, conhecido apenas de uns poucos, que se diz ao ouvido de alguém.
O sigilo fiscal é, então, entendido como um segredo que a administração tributária tem sobre as informações dos contribuintes, obtidas em razão do ofício, isto é, pelo exercício de atividades de administração e fiscalização tributária, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos, ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
No ordenamento jurídico brasileiro, o sigilo corresponde a uma garantia constitucional, decorrente da proteção à intimidade e à vida privada, consubstanciada nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis.
Conclusão
1. A administração tributária deve sempre guardar sigilo sobre as informações (positivas ou negativas) dos contribuintes, obtidas em razão do ofício, ou seja, pelo exercício de atividades de administração e fiscalização tributária;
2. As possibilidades de exceções à regra de sigilo se restringem àquelas legalmente estabelecidas, não se admitindo outras, que não estejam elencadas em Lei;
3. A solicitação da Entidade Comercial de divulgação dos 10 maiores contribuintes do Estado, não se enquadra nas exceções da regra de sigilo;
4. O servidor público que violar o dever de sigilo responderá administrativa e penalmente pelo desrespeito
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