Direito Tributário
Artigos Científicos: Direito Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabianabarbosa • 15/10/2013 • 3.913 Palavras (16 Páginas) • 338 Visualizações
INTRODUÇÃO
O ideal de promover o bem estar, o desenvolvimento das potencialidades, além da noção do que seja bem comum constituem a finalidade do Estado.Entre as atividades que o Estado desenvolve, tutelando necessidades públicas, algumas são essenciais (segurança pública, prestação jurídica, etc.) outras complementares, protegendo outros itens (secundários), exercidas através de concessionárias.
O Estado moderno paga os bens e serviços de que necessita, gerando despesa pública, exercendo uma atividade financeira. Conceitua-se tal atividade como a atuação estatal para obter, gerir e aplicar recursos financeiros necessários à consecução de suas finalidades, desdobrando-se em receita, despesa e crédito público.
A finalidade da atividade financeira é a realização dos serviços públicos e o atendimento das necessidades públicas, ou seja, as necessidades coletivas encampadas pelo poder político, inseridas no ordenamento jurídico (constituição e leis).
A atividade financeira está jungida a três necessidades públicas básicas: prestação de serviço, exercício do poder de polícia e intervenção econômica.O Estado somente que pode explorar a atividade econômica quando por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, sujeitando-se ao regime das empresas privadas.
O poder de dirigir a economia agora não é mais privativo da União, o qual retém atribuição de regulação geral da matéria.
Fala-se em Estado ali, mas entende-se Federação, incluindo Estado e Município.
CONCEITO
O Código Tributário Nacional, em seu art. 142, traz a definição de lançamento como um procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A partir desta definição, para fins de um entendimento conceitual e, conseqüentemente, o reconhecimento dos efeitos do lançamento, faz-se necessário a abordagem dos seguintes pontos:
O lançamento é ato ou procedimento administrativo?
A natureza jurídica é declaratória ou constitutiva?
Quais são as modalidades de lançamento?
LANÇAMENTO COMO ATO OU PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO
Há uma celeuma entre os doutrinadores do direito acerca do lançamento tributário. Alguns defendem a tese de que o lançamento seria um ato administrativo, conquanto, outros de que seria um procedimento, haja vista que o CTN utiliza a expressão ora no sentido de ato, ora no sentido de procedimento, conforme se lê nos arts. 142 e 150, respectivamente.
Hugo de Brito situa-se dentre aqueles que concebem o lançamento administrativo como procedimento administrativo que visa assegurar direitos fundamentais do administrado. Para tanto, vale-se do entendimento de que o ato administrativo, por si só, é incapaz de produzir os efeitos inerentes ao lançamento, sendo necessário a notificação do sujeito passivo, o que, por sua vez, implicaria na exigência de um procedimento próprio.
O lançamento administrativo é na verdade um procedimento, no sentido de que, por afetar direitos dos administrados, há de ser desenvolvida com obediência a certas formalidades legalmente impostas. Assim, por exemplo, há de ser sempre segurado o direito de defesa ao contribuinte, que abrange o direito de uma decisão da autoridade sobre as objeções que colocar à determinação do tributo, e o direito de recorrer dessa decisão a instância administrativa superior. Mesmo quando não exista a inconformação do contribuinte com a exigência do tributo cujo valor seja objeto da primeira declaração, há de ser o contribuinte dela notificado, e a ele assegurado um prazo para defender-se. Assim, além dos atos ditos preparatórios, haverá sempre mais de um ato a compor um procedimento que se destina a garantir os direitos fundamentais do administrado, vale dizer do contribuinte.
Em que pese a notoriedade e saber deste, o presente estudo abarcará o entendimento doutrinário majoritário de que o lançamento é ato administrativo, conforme ensinamentos de Paulo de Barros e outros, senão vejamos:
Lançamento é ato jurídico e não procedimento, como expressamente consigna o art. 142 do Código Tributário Nacional. Consiste, muitas vezes, no resultado de um procedimento mas com ele não se confunde. É preciso dizer que o procedimento não é imprescindível para o lançamento, que pode consubstanciar ato isolado, independente de qualquer outro. Quando muito o procedimento antecede e prepara a formação do ato, não integrando com seus pressupostos estruturais, que somente nele estarão contidos.
Neste esteio são os ensinamento de Sacha Calmon:
O lançamento, para começar, não pode ser por impossibilidade lógica procedimento (sucessão encadeada de atos). É ato. Em segundo lugar, não existe lançamento inicial, este provisório, e lançamento final, este definitivo. O lançamento é ato singular que se faz proceder de procedimentos preparatórios e que se faz suceder de procedimentos revisionais, podendo ser declarado, ao cabo, subsistente ou insubsistente, o que não constitui nenhuma novidade, muito pelo contrário. Por lançamento definitivo se deve entender o ato de lançamento contra o qual não caiba recurso do contribuinte nem recurso ex officio (por faltar previsão, por ter faltado o seu exercício ou por consumação dos recursos cabíveis).
Alberto Xavier, em estudo aprofundado sobre o tema, faz a seguinte assertiva:
O primeiro consiste no equívoco de definir-se o lançamento como procedimento, quando em rigor ele é um ato jurídico, mais precisamente o ato administrativo que conclui aquele mesmo procedimento. Defeito tanto
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