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Direito Tributário

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Por:   •  11/5/2014  •  1.442 Palavras (6 Páginas)  •  423 Visualizações

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Conceito de Direito Tributário

A tributação é, na verdade, um instrumento da sociedade no Estado de Direito Democrático. Afinal, é através das receitas tributarias que são viabilizadas a manutenção da estrutura políticas e administrativa do estado e das ações do governo. Isso não significa que a tributação possa ser arbitrária ou excessiva. Por isso, a constituição cuidou de definir as possibilidades e limites da tributação.

Atualmente, o Direito Tributário se apresenta como um ramo autônomo do Direito, possuindo Características e fins peculiares.

O autor Luciano Amaro (2009, p. 2) define o direito Tributário como “[...] a disciplina jurídica dos tributos. Com isso se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária”.

Sistema Tributário Nacional

È constituído por normas jurídicas estatuídas pela constituição federal e emendas constitucionais; pelas leis complementares; pelas leis ordinárias; pelas constituições estaduais; pelas leis Federais, estaduais e municipais; alem das resoluções do Senado Federal e decretos.

1 - DEFINIÇÃO

CONSTITUIÇÃO – é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas. Por isso recebe nomes enaltecedores que indicam essa posição de ápice na pirâmide de Normas:Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Lei das Leis ou Lei Fundamental.

TRIBUTO – é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

IMPOSTO - é classificado como um tributo não vinculado, por possuir uma hipótese de incidência cuja materialidade independe de qualquer atividade estatal (art. 160 do CTN).

TAXA – é um tributo vinculado diretamente, por possuir a sua hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 77 do CTN). Está relacionada a prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma contraprestação, apesar de serem juridicamente denominados de taxas, podem receber outras denominações como: tarifas, contas, preços públicos ou passagens.

CONTRIBUIÇÃO POR MELHORIA – é um tributo vinculado indiretamente, por possuir uma hipótese de incidência consistente numa atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte (art. 81 do CTN). Está relacionada a realização de obras públicas, que traz benefício para o público em geral e não apenas o contribuinte dessa contribuição.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - traduz em seu próprio nome, o seu caráter. Trata-se de um tributo que, ao ser exigido pelo estado, Será devolvido, mais tarde, ao contribuinte. O empréstimo, entretanto, não é facultativo e sim compulsório senão seria tributo.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – são tributos que possuem destinação específica, ou seja, são contribuições direcionas a financiar a atuação da união no setor da ordem social, tais como a seguridade social, custeando o atendimento por parte do poder publico dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

É simplesmente o poder de tributar, ou seja, a possibilidade de os entes políticos (União, Estado e Municípios) criarem tributos.

PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio fundamental do sistema tributário é a legalidade, pois, não há tributo que não seja preconizado pela lei formal e material, que descreva a hipótese da incidência, a base de cálculo etc., com a identificação do sujeito ativo e passivo. A legalidade desse princípio encontra-se descrito no artigo 150, parágrafo I, que diz o seguinte: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”:

I – “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI

O princípio da irretroatividade não permite que a criação de tributos seja retroativa a data da promulgação ou então, no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, por ferir um princípio do direito adquirido, entretanto, se for para beneficiar os indivíduos, sua aplicação pode retroagir, desde que não fira os direitos de terceiro.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA

É o princípio basilar, pois, os tributos criados são pagos por todos de forma uniforme e proporcional a riqueza gerada decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte, isentando-se apenas os contribuintes que não possuem rendimento suficiente para o seu sustento, capacidade econômica ou impossibilidade de pagamento, evitando o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

PRINCÍPIO DO DIREITO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL

É o direito dado aos indivíduos de buscar o Poder Judiciário, quando houver a criação de algum tributo que contrarie algum fundamento constitucional, ou então, ache o tributo indevido, ilegal ou arbitrário. Também é consagrado o direito de ampla defesa, para comprovar as licitudes dos atos tributários.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO

São os enquadramentos e a tipificação dos crimes relativos ao Direito Tributário, como a sonegação fiscal, apropriação indébita de tributos etc., a pessoalidade da pena e seus desdobramentos como: a perda dos bens, multa, privação ou restrição da liberdade, suspensão ou interdição de direitos etc.

PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE

Proibição da cobrança de tributos com distinção ou preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como também em razão da sua procedência ou destino.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Para que seja gerado essa obrigação é necessário que ocorra o “fato gerador” .

Os arts. 114 e115 do Código tributário Nacional definiram o fato gerador da obrigação

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