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Direito Tributário

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Por:   •  17/9/2014  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  627 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O substantivo fonte pode denotar vários sentidos, dependendo da acepção que se lhe atribui. Comumente, poderíamos entendê-lo como aquilo que origina ou produz; origem causa procedência, proveniência.

Todavia, quando o vocábulo fonte é utilizado sob a ótica jurídica, adquire sentido próprio e peculiar, significando o nascedouro, o palco originário das regras norteadoras de determinado instituto.

A expressão ”fontes do direito” é empregada com o significado de ponto originário de onde provém ou nasce à norma jurídica, sendo expressão sinônima de causas de nascimento do direito, correspondendo, pois aos processos de criação das normas jurídicas.

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

As fontes do direito são os fatos que dão origem as regras jurídicas, isto é, nenhuma regra jurídica ingressa no sistema do direito positivo sem que seja introduzida por outra norma. Sendo assim, as fontes do direito se dividem em reais e formais. As fontes reais do Direito Tributário são pressupostos de fato da tributação e se constituem dos suportes fáticos das imposições tributárias. São denominadas pela de pressupostos de fato de incidência. Os fatos são de natureza econômica e adquirem eficácia jurídica, ao submeter-se a fonte formal, passando a produzir efeito jurídico. Portanto fonte real é o pressuposto de fato que compõe a norma jurídica definidora do fato gerador da obrigação tributária. A situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência. A situação é sempre um fato gerador, descrito de forma abstrata e genérica na norma legal, que uma vez ocorrido em concreto opera-se o fenômeno da subsunção do fato à hipótese legal prevista, isto é, gera a obrigação de pagar tributo. Já as fontes formais (materiais), são o conjunto de normas que compõe o Direito Tributário. O art. 96 do CTN refere-se à expressão legislação tributária compreendendo as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Fontes Formais

As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). As fontes formais do Direito são também chamadas de formas de expressão do Direito, significando a sua exteriorização (do direito), e corporificando-se nos atos normativos através dos quais o Direito cria corpo e nasce para o mundo jurídico Fontes formais são o conjunto de normas que incidem sobre os atos e situações.

Espécies de fontes formais:

Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.

Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade

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