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Direito Tributário

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Por:   •  15/2/2015  •  318 Palavras (2 Páginas)  •  2.158 Visualizações

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Plano de Aula: Sujeição tributária II.

DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I - CCJ0030

Título

Sujeição tributária II.

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

15

Tema

Sujeição tributária II. Responsabilidade: principal, subsidiária, pessoal e solidária. Responsabilidade de terceiro, por sucessão ou sub-rogação. Responsabilidade tributária: por infrações e por Responsabilidade do sócio-administrador.

Objetivos

Ao final da aula, o Aluno deverá:

- localizar no CTN (visão geral) a responsabilidade solidária, a de terceiros, a dos sucessores, a decorrente de infrações;

- apreender os limites da responsabilização tributária por sucessão, por sub-rogação, por infrações e dos dirigentes de empresas.

Estrutura do Conteúdo

15 Sujeição tributária

15.1. Responsabilidade: principal, subsidiária, pessoal e solidária.

15.2 Responsabilidade de terceiro, por sucessão ou sub-rogação.

15.3 Responsabilidade tributária por infrações

15.4 Responsabilidade do sócio-administrador.

Aplicação Prática Teórica

Caso concreto

Filipe sócio da sociedade FILIPE & FERNANDA LTDA com intuito de prestigiar seus funcionários resolveram pagar o 15º salário (criado por eles). Diante disso a sociedade por falta de planejamento ficou em dificuldades financeiras motivo que levou ao inadimplemento do IRPJ. O patrimônio da sociedade não era suficiente para arcar com a dívida tributária e a Receita Federal do Brasil resolveu redirecionar a execução fiscal contra o sócio Filipe. Responda se Filipe é parte legitima para figurar no polo passivo da execução invocando os fundamentos que sustentam a relação jurídica de direito material.

Questão objetiva

Na cisão de uma sociedade, com versão de todo o patrimônio para outras duas pessoas jurídicas preexistentes, a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade cindida, relativos a fatos geradores anteriores à data da operação, é imputável:

a) apenas à pessoa jurídica para a qual for atribuído semelhante encargo no protocolo de cisão;

b) a cada uma das pessoas jurídicas que absorveu o patrimônio da sociedade cindida, em caráter solidário;

c) apenas aos sócios da sociedade cindida, em caráter solidário;

d) a cada uma das pessoas jurídicas incorporadoras, na proporção do patrimônio recebido, sem solidariedade entre si.

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