Direito Tributário
Exames: Direito Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andyelias • 15/2/2015 • 318 Palavras (2 Páginas) • 2.158 Visualizações
Plano de Aula: Sujeição tributária II.
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I - CCJ0030
Título
Sujeição tributária II.
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
15
Tema
Sujeição tributária II. Responsabilidade: principal, subsidiária, pessoal e solidária. Responsabilidade de terceiro, por sucessão ou sub-rogação. Responsabilidade tributária: por infrações e por Responsabilidade do sócio-administrador.
Objetivos
Ao final da aula, o Aluno deverá:
- localizar no CTN (visão geral) a responsabilidade solidária, a de terceiros, a dos sucessores, a decorrente de infrações;
- apreender os limites da responsabilização tributária por sucessão, por sub-rogação, por infrações e dos dirigentes de empresas.
Estrutura do Conteúdo
15 Sujeição tributária
15.1. Responsabilidade: principal, subsidiária, pessoal e solidária.
15.2 Responsabilidade de terceiro, por sucessão ou sub-rogação.
15.3 Responsabilidade tributária por infrações
15.4 Responsabilidade do sócio-administrador.
Aplicação Prática Teórica
Caso concreto
Filipe sócio da sociedade FILIPE & FERNANDA LTDA com intuito de prestigiar seus funcionários resolveram pagar o 15º salário (criado por eles). Diante disso a sociedade por falta de planejamento ficou em dificuldades financeiras motivo que levou ao inadimplemento do IRPJ. O patrimônio da sociedade não era suficiente para arcar com a dívida tributária e a Receita Federal do Brasil resolveu redirecionar a execução fiscal contra o sócio Filipe. Responda se Filipe é parte legitima para figurar no polo passivo da execução invocando os fundamentos que sustentam a relação jurídica de direito material.
Questão objetiva
Na cisão de uma sociedade, com versão de todo o patrimônio para outras duas pessoas jurídicas preexistentes, a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade cindida, relativos a fatos geradores anteriores à data da operação, é imputável:
a) apenas à pessoa jurídica para a qual for atribuído semelhante encargo no protocolo de cisão;
b) a cada uma das pessoas jurídicas que absorveu o patrimônio da sociedade cindida, em caráter solidário;
c) apenas aos sócios da sociedade cindida, em caráter solidário;
d) a cada uma das pessoas jurídicas incorporadoras, na proporção do patrimônio recebido, sem solidariedade entre si.
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