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Direito Tributário

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Por:   •  11/3/2015  •  724 Palavras (3 Páginas)  •  194 Visualizações

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1) Que é norma jurídica? Diferençar texto de lei, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica. Com base na sua definição de norma jurídica, há que se falar em norma jurídica sem sanção?

2) Que se entende por tributo? Partindo de sua definição, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta.

• seguro obrigatório de veículos;

• multa decorrente do atraso no IPTU;

• FGTS;

• custas judiciais.

Respostas:

1) Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico, sua função é sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. O conceito de norma jurídica possui dois campos semânticos: um no sentido amplo(lato sensu) e outro no sentido estrito (stricto sensu). A norma jurídica em sentido amplo denota o conjunto de textos do direito positivo (texto de lei, de decreto, de portaria, de atos administrativos, etc.) Já a norma jurídica em sentido estrito é a significação construída em nosso intelecto a partir dos textos do direito positivo, que se referem à conduta humana, cuja estrutura lógica se reduz à forma de juízo hipotético-condicional.

O texto de lei tem como função ser um suporte físico e encontra-se dentro do sentido amplo de norma jurídica, sendo um texto do direito positivo. Os enunciados, por sua vez, tem como objetivo a construção de sentido do texto. Já a proposição é um juízo revelador, uma estrutura lógica, mediante a qual se relacionam dois ou mais conceitos, formando um raciocínio lógico. Finalmente, a norma jurídica é, em sentido amplo, equivalente ao enunciado, tendo as proposições como conteúdo dos enunciados e, em sentido estrito, equivalente à proposição normativa enquanto juízo.

Segundo Kelsen, a norma jurídica, enquanto elemento da ordem social coletiva, só se faz completa com a combinação da norma primária e da norma secundária, sendo a primaria a que prevê um determinado comportamento e a secundária prevendo uma sanção no caso do não cumprimento do comportamento determinado pela primeira. Assim, para Kelsen, não existe norma jurídica que não estabeleça uma sanção correspondente, mesmo em relação às normas que não vinculam comportamentos, apenas definições ou disposições, como por exemplo o art. 18 §1º, da Constituição Federal, que determina que Brasília é a Capital Federal. Nesse caso, Kelsen afirma que tais dispositivos são apenas fragmentos de normas que devem ser combinados, com finalidade de ser encontrada a norma jurídica completa.

2) De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária (prestação em dinheiro), compulsória (não fica a critério do indivíduo), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tudo aquilo que satisfizer esses cinco requisitos é tributo.

Os tributos são receitas primárias, coativas, que o Estado exige com base no seu poder império; evocando a sua autoridade o Estado pode criar taxas e outros tributos, além de contribuições sociais. Há uma

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