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Direito Tributário

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Por:   •  26/3/2015  •  2.516 Palavras (11 Páginas)  •  410 Visualizações

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Direito tributário

Sistema Jurídico tributário: é um conjunto de normas hierarquizadas formado por princípios e regras, que tem por fim cuidar direta e indiretamente da Instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos na sociedade.

Rígido: Corresponde ao fato de nossa Constituição conter princípios que limitam o poder de tributar, bem como ao fato de prever os tributos e as competências tributárias. Ou seja, não há uma flexibilização das normas.

Uno: Pois nosso sistema jurídico é uno. Pq está inserido dentro de um único ordenamento jurídico (Brasileiro)

Complexo: Várias regras e exceções.

Receita Publica originária: São receitas que decorrem do próprio patrimônio do Estado (aluguel, vendas...)

Receita Pub. Derivada: derivam de 1 imposição legal (o Estado cria suas leis p/ cobrar os tributos dos contribuintes.

Direito Financeiro: consiste no conj. de princípios e normas q rege a arrecadação; a gestão patrimonial e os dispêndios efetuados pelo Estado no desempenho d suas funções. Resumo: cuida da arrecadação, gestão e gastos.

Direito Tributário: Está dentro do direito financeiro. Este cuida apenas da Arrecadação.

Natureza Jurídica:Trata-se d normas do Direito Publico, uma vez que regulam as relações Estado e os Particulares

Direitos que se relacionam com o Tributário: Direito Constitucional, Civil, Judiciário e Penal.

Fontes do Direito trib.: Materiais: Inspiração do legislador, não acarreta ainda obrigações p os contribuintes.

Fontes Formais: São regras jurídicas, elaborada por 1 poder legislativo (as vezes executivo) e nos obrigam a cumprir.

Fontes formais Primárias: Impõe um dever para o contribuinte apenas esclarece as primárias.

* Constituição Federal: pq temos os princípios gerais q são aplicadas a todos os ramos do direito. É tbm na constituição que tem os princípios tributários (que limita o direito de tributar). E tbm determina as competências trib

* Emendas constitucionais: uma modificação da constituição, as quais são restritas a determinadas matérias, não podendo, apenas, ter como objeto a abolição das chamadas cláusulas pétreas.

* Lei Complementar: Alguns tributos precisam ser aprovados por ela, q é mais difícil por precisar d quórum absoluto.

* Lei Ordinária (comum): Quórum simples (só os parlamentares presentes)

* Decreto Legislativo: Para reconhecer e validar os tratados e acordos internacionais. Tbm, é por meio deste que o Congresso dispõe sobre os efeitos da medida provisória rejeitada, qdo de sua vigência temporária.

* Medida Provisória: Em caso de relevância e urgência, o Presidente poderá adotar, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso.

* Resoluções do senado: determina alíquotas mínimas e máximas (exemplo: ISS)

Fontes Secundárias: Não impõe um dever para o contribuinte apenas esclarece as primárias.

* decretos e regulamentos, Instituições ministrais, Normas complementares, Circulares, Ordens de Serviços, e outros

Vigência: data a existência da lei (qdo entra em vigor). OBS: se a data não for especificada na publicação, passa entrar em vigor 45 dias após a publicação e no caso do Exterior (aeronaves, embaixadas...) passa entrar em vigor 3 meses após a publicação.

Eficácia: é qdo a lei surte efeito jurídico

Aplicação: é qdo tem vigência, eficácia e fato gerador.

Princípios tributáveis:

Capacidade econômica: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal (Recai sobre a Pessoa) e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (qto mais eu ganho, mais eu pago IR).

Impostos Reais: Recai sobre a coisa (objeto) exemplo carro: você pode ser pobre, mas se tiver um carrão tem q pagar o IPVA referente ao carrão.

Principio da Legalidade: Só é possível criar ou aumentar tributos através da Lei (exceto medida provisória e decreto).

Principio da Isonomia ou igualdade: É vedado instituir tratamento desigual p/ contribuinte em situação equivalente.

Principio da Irretroatividade: É vedado cobrar tributos de fatos antes da criação da Lei (exceto, para fins de interpretação e para extinguir/ reduzir pena de situação pendente)

Principio da anterioridade genérica: É vedado cobrar tributos no msm exercício financeiro, ou seja, publicou-se a lei esse ano, mas só terá eficácia ano q vem. (exceto IPI, IOF, II, IE e impostos extraordinários -guerras) preparar o bolso

Anterioridade nonagesinal: É vedado cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em q publicada. (exceto IOF, II, IE e impostos extraordinários - guerras, IR, IPTU e IPVA)

Principio do não confisco: Proíbe a criação de tributos de caráter confiscatório, ou seja, não se pode ter tributação excessiva, exacerbada.

Principio da não cumulatividade: Não pode incidir impostos mais d uma vez sobre a msm coisa (IPI-passa o credito)

Uniformidade geográfica: Não pode instituir tributos que não seja uniforme em todo território nacional. (+ pode aliviar tributos p/ ajudar no desenvolvimento de uma região – ex: zona franca de Manaus.)

Competência Tributária: Faculdade de criar tributos (de acordo com a Lei e por meio da lei Ordinária)

União, Estados, Distrito Federal, Municípios

Critério de partilha de competência: qdo há uma contraprestação de serviço os 4 acima pode tributar. se não há a contraprestação de forma específica, será por determinação da Constituição, qm vai cobrar.

Competências poderão ser:

Privadas: a União fica c/ alguns impostos, os estrados c/ outros e o município c/ outros. e o Dist. Federal pega 1 leva.

Então qdo se fala de impostos, ñ existe contraprestação do Estado e assim, cada um pode tributar os seus impostos.

Comuns: taxas e contribuições de melhorias (desde que haja a contraprestação)

Imposto Residual e Extraordinário: só a União pode cobrar.

Obs: Competência tributária: ñ pode ser delegada. Capacidade tributária (fiscalizar e arrecadar) pode ser delegada.

União Estados/ Distr. Federal Municípios / Distr. Federal

Imposto Importação e exportação ITCMD IPTU

IR, IPI, IOF, ITR, IGF ICMS ITBI

Empréstimos Compulsórios IPVA ISS

Contribuições Especiais

Tributos: td prestação pecuniária compulsória (obrigatória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

vinculado: pago e tenho contraprestação do estado. Não vinculado: pago e não tenho contraprestação direta

Função Fiscal: fins d aumentar a receita, apenas. Função extrafiscal: fins d influenciar outras coisas. Parafiscais: INSS

Impostos: são tributos cuja obrigação tem por fato gerado uma situação independente da atividade estatal relativa ao contribuinte. (não vinculado). Pode ser classificado: Direto e indireto (embutido), reais (sobre a coisa-carro), pessoais (sobre a pessoa-IR), Cumulativo (IOF, ITBI), Não cumulativo (ICMS), Proporcional (alíquota única) e progressiva (IRRF, IPTU)

Taxas: Podem ser cobradas pela União, Estado, DF e município. Tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização de serviço público.

OBS: Taxa de polícia: limita/disciplina atividade particular. Preventiva (Alvarás), Fiscalizadoras (inspeção) e Repressivas (multas). Taxa de Serviços: compulsória (taxa de lixo, base de calculo: custo do serviço)

Contribuição de Melhoria: Obra publica; valorização do Imóvel; Competência vinculada (ponto de metrô)

Empréstimos compulsórios: atender despesas extraordinárias (calamidade publica, gerra...); e Investimento publico de caráter urgente e de interesse nacional.

Contribuições epeciais: Seguridade social (Pis/Cofins); Contribuição de intervenção no Domínio econômico (gasolina- suprir oscilações do petróleo). Finalidade extrafiscal; e vinculada. (OAB, CRC, CREA...)

Obrigação Tributária: Ela nasce qdo o contribuinte realiza o fato gerador. (só pago IPVA, qdo tenho um veículo)

Obrigação Principal: surge com o fato gerador. Para dar $ ao fisco. Objetivo: pagto ou penalidade pecuniária.

Obrigação Acessória: Objeto de obrigação de fazer ou não (exemplo: Nota fiscal). Facilita a fiscalização.

Crédito Tributário (Obrigação tributária liquida): só passa a existir com o lançamento que consiste em um ato feito pela Adm. Pública. É a Materialização pecuniária da obrigação tributária. Lançamento: proced. adm. q irá verificar o sujeito passivo,a ocorrência do fato gerador, apontar o credito e qdo necessário aplicar a penalidade cabível.

* Lançamento por homologação: O suj. passivo presta informações, q apura o valor e paga. E o Fisco tem até 5 anos p conferir e cobrar diferença se for o caso (IR, ISS, ICMS...)

* Lançamento ExOficio ou Direto: o fisco possui td para cobrar /constituir o crédito. (IPTU)

* Lançamento por declaração: o suj passivo presta informações e o fisco faz o lançamento (ex. II qdo excede)

Suspensão do credito: Quando a lei prevê algumas causas que podem suspender a exigibilidade do crédito:

* Moratória: prorrogação do período.

* Deposito Integral do valor do tributo, caso discussão adm ou judicial (pago td e dps peço a justiça p ser ressarcido)

* Apresentação de recurso adm: mostra td e prova que ta sendo cobrado erroneamente – é a melhor forma.

* Concessões de Liminar em ações judiciais

* Parcelamento

Extinção do Crédito:

* Pagamento

* Consignação em Juízo

* Remissão (perdão)

* Compensação (salário maternidade- sefip)

* Transação (acordo entre fisco e contrib. qdo uma ação demora)

* Decadência do direito de lançar o crédito (qdo o fisco “dorme”)

* Prescrição (houve a cobrança, + dps d anos, não recebeu – e não entrou na justiça)

Exclusão: isenção (dispensa do tributo-Igreja não paga IPTU). E Anistia (o legislado extingue a punidade). Imunidade

Impostos Municipais:

IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Recai em bens e imóveis (terrenos com ou sem construção) na área urbana, ou seja, com calçamento, iluminação...

Função: fiscal e extrafiscal

Fato gerador: É a propriedade de imóvel urbano, bem como a posse ou domínio útil de imóvel urbano.

Suj. passivo: proprietário; possuidor a qualquer título (usucapião); titular do domínio útil (enfiteuse); locatário (Se houver contrato c/ cláusula falando q é o locatário q deve pagar, td bem. + p/ o fisco o proprietário é q tem q pagar)

Base de cálculo: é o valor venal do imóvel a cada ano.

Alíquota: depende de cada Município (progressiva).

ITBI: Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis

Fato gerador:

I. Transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título:

a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e servidão;

II. Cessão de direitos relativos ao inciso anterior;

Sujeito passivo: o CTN não definiu, assim cabe à lei municipal determinar. Em São Paulo – cabe ao adquirente de imóvel/direitos relativos ou ao cedente.

Sujeito ativo: município onde estiver localizado o bem imóvel – Registro de Bens Imóveis.

Base de cálculo: valor venal do imóvel. Cuidado: valor venal para fins de IPTU.

Alíquota: fica a cargo do Município.

ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza

Função: fiscal.

Fato gerador: qualquer atividade ou serviço (por empresa, ou por autônomo)

Base de calculo: preço do serviço

Alíquota: min. 2% e máx. 5%

Tributação: fixa (advogados) e proporcional (qdo ocorrer)

Local de recolhimento: cidade sede (Exceção: serviços de construção civil, limpeza e segurança – local da prestação)

Não sofrem incidência de ISS: trabalhadores CLT, avulsos, serviço gratuito.

Impostos Estaduais/ DF:

ITCMD: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações

Função: fiscal.

Fato Gerador: o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

a) Por sucessão legítima ou testamentária; Formalização ocorre mediante processo de inventário. O lançamento dá-se por autoridade administrativo no próprio processo.

b) Por doação – “transmissão” de bens por contrato; Imóveis – recolhido antes do registro do mesmo.

Sujeito passivo: a CF e o CTN são omissos, cabe à lei estadual dispor.

a) Transmissão causa mortis: herdeiros ou legatários;

b) Na doação: ao donatário; responsável o doador;

Base d cálculo: fica a critério de cd Estado/DF, ñ podendo ser superior ao vlr venal do bem imóvel, móvel ou direitos.

a) Processo de inventário – avaliação judicial dos bens e direitos transmitidos.

b) Doação – valor venal do bem doado; o contribuinte declara, porém o Fisco irá proceder a revisão do valor. Alíquota: variar de estado para estado. Máximo 8%. Em SP é 4%.

IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores

Receita compartilhada. (Estado e Município que esta registrado)

Função: fiscal e extrafiscal (combustíveis e uso).

Sujeito Passivo: proprietário do veículo.

Fato Gerador: a propriedade de veículos automotores.

Base de Cálculo: valor do veículo a cada ano; SEFAZ – tabela até 31 de outubro de cada ano.

Alíquota: estipulada em cada estado, podendo variar de acordo com a utilidade do carro.

OBS: no estado de SP há muitas isenções.

ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços

Função: fiscal e extrafiscal.

Fato Gerador: circulação d mercadoria/ prestação d serviços interest./ intermunicipal d transporte ou comunicação.

Obrigação tributária:

a) Na saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor/contribuinte.

b) Do início da prestação de serviços de transporte.

c) No desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.

d) Na aquisição em licitação pública etc.

Sujeito Passivo: vendedor d mercadorias, importador, prestador do serv., adquirentes de mercadorias em licitações públicas etc.

Base de Cálculo:

a) Valor da operação – circulação de mercadorias.

b) O preço do serviço; transporte e comunicação.

c) Valor dos produtos importados convertidos em moeda nacional + II + IPI + despesas aduaneiras.

Alíquotas:

Operações Interestaduais: qd temos vendedor e comprador em estados diferentes. Sendo ambos contribuintes.

As alíquotas interestaduais foram arbitradas por resolução do Senado Federal e são: Critério – destino da mercadoria

Sul, Sudeste – 12%. Demais estados – 7%.

Operações internas: tanto vendedor quanto comprador estão no mesmo estado. Neste tipo de operação o Senado apenas fixou alíquotas mínimas e máximas, cabe à LO determinar em cada estado. 7% a 25% - princípio da seletividade. RG 17% ou 18% só em São Paulo! Obs.: cabe o princípio da não cumulatividade, ou seja, se compensa o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações.

Ex: Um atacado de SP vende um lote de controles remoto a uma loja de Cuiabá- MT no valor de R$ 100.000,00. Calcule o ICMS? A quem deve ser pago e por quem? O atacado recolhe sobre os R$ 100.000,00 – alíquota interestadual – 7% = 7.000,00 para o Estado de SP. A loja de Cuiabá recolherá a diferença levando em consideração o valor de revenda dos produtos. Se revender por 200.000,00, calcula 17% sobre este valor e desconta o ICMS que já foi pago em SP!

Impostos Federais:

IR- Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza

Fato gerador: Aquisião da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou de ambos.

Função: fiscal e extrafiscal.

Sujeito Passivo: PF ou PJ que tiverem acréscimo patrimonial.

Base de cálculo:

a) PF: imposto incide sobre a renda líquida. Alíquotas Progressivas: 7,5% a 27,5%. Pessoas q ganham até apr. 1600, são isentas.

b) PJ: a base de cálculo é o lucro (presumido ou real). Alíquota: 15% (mais 10% se a base de calculo exceder 60.000)

Período de apuração: lucro presumido – trimestral; lucro real pode ser tanto anual como trimestral.

ITR: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Competência: União. Capacidade: Municípios.

Função: extrafiscal.

Fato gerador: é a propriedade, o domínio útil /a posse d imóvel por natureza, localizado fora da z. urb. do município.

Conceito de bem imóvel por natureza: é o solo nu e seus agregados da própria natureza sem considerar o cultivo ou construções, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

Suj. passivo: o proprietário; Titular do domínio útil – enfiteuse e usufrutuário; Possuidor(aquele que tem a posse, usucapião)

Obs.: No caso de existirem proprietário e possuidor (arrendamento rural) quem paga é o proprietário.

Base de cálculo: É o valor fundiário do imóvel, é o valor da terra nua, sem construções, cultivos etc.

Considera-se como tal a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarados pelo contribuinte e não impugnado pela Administração.

Valor apurado em 1º. De janeiro.

Alíquotas progressivas: podendo variar de 0,03% até 20%, conforme grau de utilização da propriedade.

Lançamento por homologação.

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados

Função: fiscal e extrafiscal.

Possibilidade do Executivo alterar as alíquotas por decreto (art. 153, p. 1º.).

Imposto Seletivo e não cumulativo

Imunidade quanto à produtos destinados ao exterior.

Fato gerador: Desembaraço aduaneiro de produto importado; A saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou arrematante; A arrematação do produto quando abandonado e levado a leilão.

Sujeito passivo: importador; o industrial; comerciante ou o arrematante.

Base de cálculo: Produto Industrializado – preço do produto +frete + outras despesas; Mercadoria Importada – valor da mercadoria + II + taxas aduaneiras; Produto leiloado – preço de arrematação.

Alíquotas Seletivas – 0% a 365,3% - TIPI

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