Direito Tributário
Artigos Científicos: Direito Tributário. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/3/2015 • 2.516 Palavras (11 Páginas) • 410 Visualizações
Direito tributário
Sistema Jurídico tributário: é um conjunto de normas hierarquizadas formado por princípios e regras, que tem por fim cuidar direta e indiretamente da Instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos na sociedade.
Rígido: Corresponde ao fato de nossa Constituição conter princípios que limitam o poder de tributar, bem como ao fato de prever os tributos e as competências tributárias. Ou seja, não há uma flexibilização das normas.
Uno: Pois nosso sistema jurídico é uno. Pq está inserido dentro de um único ordenamento jurídico (Brasileiro)
Complexo: Várias regras e exceções.
Receita Publica originária: São receitas que decorrem do próprio patrimônio do Estado (aluguel, vendas...)
Receita Pub. Derivada: derivam de 1 imposição legal (o Estado cria suas leis p/ cobrar os tributos dos contribuintes.
Direito Financeiro: consiste no conj. de princípios e normas q rege a arrecadação; a gestão patrimonial e os dispêndios efetuados pelo Estado no desempenho d suas funções. Resumo: cuida da arrecadação, gestão e gastos.
Direito Tributário: Está dentro do direito financeiro. Este cuida apenas da Arrecadação.
Natureza Jurídica:Trata-se d normas do Direito Publico, uma vez que regulam as relações Estado e os Particulares
Direitos que se relacionam com o Tributário: Direito Constitucional, Civil, Judiciário e Penal.
Fontes do Direito trib.: Materiais: Inspiração do legislador, não acarreta ainda obrigações p os contribuintes.
Fontes Formais: São regras jurídicas, elaborada por 1 poder legislativo (as vezes executivo) e nos obrigam a cumprir.
Fontes formais Primárias: Impõe um dever para o contribuinte apenas esclarece as primárias.
* Constituição Federal: pq temos os princípios gerais q são aplicadas a todos os ramos do direito. É tbm na constituição que tem os princípios tributários (que limita o direito de tributar). E tbm determina as competências trib
* Emendas constitucionais: uma modificação da constituição, as quais são restritas a determinadas matérias, não podendo, apenas, ter como objeto a abolição das chamadas cláusulas pétreas.
* Lei Complementar: Alguns tributos precisam ser aprovados por ela, q é mais difícil por precisar d quórum absoluto.
* Lei Ordinária (comum): Quórum simples (só os parlamentares presentes)
* Decreto Legislativo: Para reconhecer e validar os tratados e acordos internacionais. Tbm, é por meio deste que o Congresso dispõe sobre os efeitos da medida provisória rejeitada, qdo de sua vigência temporária.
* Medida Provisória: Em caso de relevância e urgência, o Presidente poderá adotar, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso.
* Resoluções do senado: determina alíquotas mínimas e máximas (exemplo: ISS)
Fontes Secundárias: Não impõe um dever para o contribuinte apenas esclarece as primárias.
* decretos e regulamentos, Instituições ministrais, Normas complementares, Circulares, Ordens de Serviços, e outros
Vigência: data a existência da lei (qdo entra em vigor). OBS: se a data não for especificada na publicação, passa entrar em vigor 45 dias após a publicação e no caso do Exterior (aeronaves, embaixadas...) passa entrar em vigor 3 meses após a publicação.
Eficácia: é qdo a lei surte efeito jurídico
Aplicação: é qdo tem vigência, eficácia e fato gerador.
Princípios tributáveis:
Capacidade econômica: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal (Recai sobre a Pessoa) e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (qto mais eu ganho, mais eu pago IR).
Impostos Reais: Recai sobre a coisa (objeto) exemplo carro: você pode ser pobre, mas se tiver um carrão tem q pagar o IPVA referente ao carrão.
Principio da Legalidade: Só é possível criar ou aumentar tributos através da Lei (exceto medida provisória e decreto).
Principio da Isonomia ou igualdade: É vedado instituir tratamento desigual p/ contribuinte em situação equivalente.
Principio da Irretroatividade: É vedado cobrar tributos de fatos antes da criação da Lei (exceto, para fins de interpretação e para extinguir/ reduzir pena de situação pendente)
Principio da anterioridade genérica: É vedado cobrar tributos no msm exercício financeiro, ou seja, publicou-se a lei esse ano, mas só terá eficácia ano q vem. (exceto IPI, IOF, II, IE e impostos extraordinários -guerras) preparar o bolso
Anterioridade nonagesinal: É vedado cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em q publicada. (exceto IOF, II, IE e impostos extraordinários - guerras, IR, IPTU e IPVA)
Principio do não confisco: Proíbe a criação de tributos de caráter confiscatório, ou seja, não se pode ter tributação excessiva, exacerbada.
Principio da não cumulatividade: Não pode incidir impostos mais d uma vez sobre a msm coisa (IPI-passa o credito)
Uniformidade geográfica: Não pode instituir tributos que não seja uniforme em todo território nacional. (+ pode aliviar tributos p/ ajudar no desenvolvimento de uma região – ex: zona franca de Manaus.)
Competência Tributária: Faculdade de criar tributos (de acordo com a Lei e por meio da lei Ordinária)
União, Estados, Distrito Federal, Municípios
Critério de partilha de competência: qdo há uma contraprestação de serviço os 4 acima pode tributar. se não há a contraprestação de forma específica, será por determinação da Constituição, qm vai cobrar.
Competências poderão ser:
Privadas: a União fica c/ alguns impostos, os estrados c/ outros e o município c/ outros. e o Dist. Federal pega 1 leva.
Então qdo se fala de impostos, ñ existe contraprestação do Estado e assim, cada um pode tributar os seus impostos.
Comuns: taxas e contribuições de melhorias (desde que haja a contraprestação)
Imposto Residual e Extraordinário: só a União pode cobrar.
Obs: Competência tributária: ñ pode ser delegada. Capacidade tributária (fiscalizar e arrecadar) pode ser delegada.
União Estados/ Distr. Federal Municípios / Distr. Federal
Imposto Importação e exportação ITCMD IPTU
IR, IPI, IOF, ITR, IGF ICMS ITBI
Empréstimos Compulsórios IPVA ISS
Contribuições Especiais
Tributos: td prestação pecuniária compulsória (obrigatória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
vinculado: pago e tenho contraprestação do estado. Não vinculado: pago e não tenho contraprestação direta
Função Fiscal: fins d aumentar a receita, apenas. Função extrafiscal: fins d influenciar outras coisas. Parafiscais: INSS
Impostos: são tributos cuja obrigação tem por fato gerado uma situação independente da atividade estatal relativa ao contribuinte. (não vinculado). Pode ser classificado: Direto e indireto (embutido), reais (sobre a coisa-carro), pessoais (sobre a pessoa-IR), Cumulativo (IOF, ITBI), Não cumulativo (ICMS), Proporcional (alíquota única) e progressiva (IRRF, IPTU)
Taxas: Podem ser cobradas pela União, Estado, DF e município. Tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização de serviço público.
OBS: Taxa de polícia: limita/disciplina atividade particular. Preventiva (Alvarás), Fiscalizadoras (inspeção) e Repressivas (multas). Taxa de Serviços: compulsória (taxa de lixo, base de calculo: custo do serviço)
Contribuição de Melhoria: Obra publica; valorização do Imóvel; Competência vinculada (ponto de metrô)
Empréstimos compulsórios: atender despesas extraordinárias (calamidade publica, gerra...); e Investimento publico de caráter urgente e de interesse nacional.
Contribuições epeciais: Seguridade social (Pis/Cofins); Contribuição de intervenção no Domínio econômico (gasolina- suprir oscilações do petróleo). Finalidade extrafiscal; e vinculada. (OAB, CRC, CREA...)
Obrigação Tributária: Ela nasce qdo o contribuinte realiza o fato gerador. (só pago IPVA, qdo tenho um veículo)
Obrigação Principal: surge com o fato gerador. Para dar $ ao fisco. Objetivo: pagto ou penalidade pecuniária.
Obrigação Acessória: Objeto de obrigação de fazer ou não (exemplo: Nota fiscal). Facilita a fiscalização.
Crédito Tributário (Obrigação tributária liquida): só passa a existir com o lançamento que consiste em um ato feito pela Adm. Pública. É a Materialização pecuniária da obrigação tributária. Lançamento: proced. adm. q irá verificar o sujeito passivo,a ocorrência do fato gerador, apontar o credito e qdo necessário aplicar a penalidade cabível.
* Lançamento por homologação: O suj. passivo presta informações, q apura o valor e paga. E o Fisco tem até 5 anos p conferir e cobrar diferença se for o caso (IR, ISS, ICMS...)
* Lançamento ExOficio ou Direto: o fisco possui td para cobrar /constituir o crédito. (IPTU)
* Lançamento por declaração: o suj passivo presta informações e o fisco faz o lançamento (ex. II qdo excede)
Suspensão do credito: Quando a lei prevê algumas causas que podem suspender a exigibilidade do crédito:
* Moratória: prorrogação do período.
* Deposito Integral do valor do tributo, caso discussão adm ou judicial (pago td e dps peço a justiça p ser ressarcido)
* Apresentação de recurso adm: mostra td e prova que ta sendo cobrado erroneamente – é a melhor forma.
* Concessões de Liminar em ações judiciais
* Parcelamento
Extinção do Crédito:
* Pagamento
* Consignação em Juízo
* Remissão (perdão)
* Compensação (salário maternidade- sefip)
* Transação (acordo entre fisco e contrib. qdo uma ação demora)
* Decadência do direito de lançar o crédito (qdo o fisco “dorme”)
* Prescrição (houve a cobrança, + dps d anos, não recebeu – e não entrou na justiça)
Exclusão: isenção (dispensa do tributo-Igreja não paga IPTU). E Anistia (o legislado extingue a punidade). Imunidade
Impostos Municipais:
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Recai em bens e imóveis (terrenos com ou sem construção) na área urbana, ou seja, com calçamento, iluminação...
Função: fiscal e extrafiscal
Fato gerador: É a propriedade de imóvel urbano, bem como a posse ou domínio útil de imóvel urbano.
Suj. passivo: proprietário; possuidor a qualquer título (usucapião); titular do domínio útil (enfiteuse); locatário (Se houver contrato c/ cláusula falando q é o locatário q deve pagar, td bem. + p/ o fisco o proprietário é q tem q pagar)
Base de cálculo: é o valor venal do imóvel a cada ano.
Alíquota: depende de cada Município (progressiva).
ITBI: Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis
Fato gerador:
I. Transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título:
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e servidão;
II. Cessão de direitos relativos ao inciso anterior;
Sujeito passivo: o CTN não definiu, assim cabe à lei municipal determinar. Em São Paulo – cabe ao adquirente de imóvel/direitos relativos ou ao cedente.
Sujeito ativo: município onde estiver localizado o bem imóvel – Registro de Bens Imóveis.
Base de cálculo: valor venal do imóvel. Cuidado: valor venal para fins de IPTU.
Alíquota: fica a cargo do Município.
ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
Função: fiscal.
Fato gerador: qualquer atividade ou serviço (por empresa, ou por autônomo)
Base de calculo: preço do serviço
Alíquota: min. 2% e máx. 5%
Tributação: fixa (advogados) e proporcional (qdo ocorrer)
Local de recolhimento: cidade sede (Exceção: serviços de construção civil, limpeza e segurança – local da prestação)
Não sofrem incidência de ISS: trabalhadores CLT, avulsos, serviço gratuito.
Impostos Estaduais/ DF:
ITCMD: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações
Função: fiscal.
Fato Gerador: o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
a) Por sucessão legítima ou testamentária; Formalização ocorre mediante processo de inventário. O lançamento dá-se por autoridade administrativo no próprio processo.
b) Por doação – “transmissão” de bens por contrato; Imóveis – recolhido antes do registro do mesmo.
Sujeito passivo: a CF e o CTN são omissos, cabe à lei estadual dispor.
a) Transmissão causa mortis: herdeiros ou legatários;
b) Na doação: ao donatário; responsável o doador;
Base d cálculo: fica a critério de cd Estado/DF, ñ podendo ser superior ao vlr venal do bem imóvel, móvel ou direitos.
a) Processo de inventário – avaliação judicial dos bens e direitos transmitidos.
b) Doação – valor venal do bem doado; o contribuinte declara, porém o Fisco irá proceder a revisão do valor. Alíquota: variar de estado para estado. Máximo 8%. Em SP é 4%.
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
Receita compartilhada. (Estado e Município que esta registrado)
Função: fiscal e extrafiscal (combustíveis e uso).
Sujeito Passivo: proprietário do veículo.
Fato Gerador: a propriedade de veículos automotores.
Base de Cálculo: valor do veículo a cada ano; SEFAZ – tabela até 31 de outubro de cada ano.
Alíquota: estipulada em cada estado, podendo variar de acordo com a utilidade do carro.
OBS: no estado de SP há muitas isenções.
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços
Função: fiscal e extrafiscal.
Fato Gerador: circulação d mercadoria/ prestação d serviços interest./ intermunicipal d transporte ou comunicação.
Obrigação tributária:
a) Na saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor/contribuinte.
b) Do início da prestação de serviços de transporte.
c) No desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.
d) Na aquisição em licitação pública etc.
Sujeito Passivo: vendedor d mercadorias, importador, prestador do serv., adquirentes de mercadorias em licitações públicas etc.
Base de Cálculo:
a) Valor da operação – circulação de mercadorias.
b) O preço do serviço; transporte e comunicação.
c) Valor dos produtos importados convertidos em moeda nacional + II + IPI + despesas aduaneiras.
Alíquotas:
Operações Interestaduais: qd temos vendedor e comprador em estados diferentes. Sendo ambos contribuintes.
As alíquotas interestaduais foram arbitradas por resolução do Senado Federal e são: Critério – destino da mercadoria
Sul, Sudeste – 12%. Demais estados – 7%.
Operações internas: tanto vendedor quanto comprador estão no mesmo estado. Neste tipo de operação o Senado apenas fixou alíquotas mínimas e máximas, cabe à LO determinar em cada estado. 7% a 25% - princípio da seletividade. RG 17% ou 18% só em São Paulo! Obs.: cabe o princípio da não cumulatividade, ou seja, se compensa o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações.
Ex: Um atacado de SP vende um lote de controles remoto a uma loja de Cuiabá- MT no valor de R$ 100.000,00. Calcule o ICMS? A quem deve ser pago e por quem? O atacado recolhe sobre os R$ 100.000,00 – alíquota interestadual – 7% = 7.000,00 para o Estado de SP. A loja de Cuiabá recolherá a diferença levando em consideração o valor de revenda dos produtos. Se revender por 200.000,00, calcula 17% sobre este valor e desconta o ICMS que já foi pago em SP!
Impostos Federais:
IR- Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
Fato gerador: Aquisião da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou de ambos.
Função: fiscal e extrafiscal.
Sujeito Passivo: PF ou PJ que tiverem acréscimo patrimonial.
Base de cálculo:
a) PF: imposto incide sobre a renda líquida. Alíquotas Progressivas: 7,5% a 27,5%. Pessoas q ganham até apr. 1600, são isentas.
b) PJ: a base de cálculo é o lucro (presumido ou real). Alíquota: 15% (mais 10% se a base de calculo exceder 60.000)
Período de apuração: lucro presumido – trimestral; lucro real pode ser tanto anual como trimestral.
ITR: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Competência: União. Capacidade: Municípios.
Função: extrafiscal.
Fato gerador: é a propriedade, o domínio útil /a posse d imóvel por natureza, localizado fora da z. urb. do município.
Conceito de bem imóvel por natureza: é o solo nu e seus agregados da própria natureza sem considerar o cultivo ou construções, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Suj. passivo: o proprietário; Titular do domínio útil – enfiteuse e usufrutuário; Possuidor(aquele que tem a posse, usucapião)
Obs.: No caso de existirem proprietário e possuidor (arrendamento rural) quem paga é o proprietário.
Base de cálculo: É o valor fundiário do imóvel, é o valor da terra nua, sem construções, cultivos etc.
Considera-se como tal a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarados pelo contribuinte e não impugnado pela Administração.
Valor apurado em 1º. De janeiro.
Alíquotas progressivas: podendo variar de 0,03% até 20%, conforme grau de utilização da propriedade.
Lançamento por homologação.
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados
Função: fiscal e extrafiscal.
Possibilidade do Executivo alterar as alíquotas por decreto (art. 153, p. 1º.).
Imposto Seletivo e não cumulativo
Imunidade quanto à produtos destinados ao exterior.
Fato gerador: Desembaraço aduaneiro de produto importado; A saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou arrematante; A arrematação do produto quando abandonado e levado a leilão.
Sujeito passivo: importador; o industrial; comerciante ou o arrematante.
Base de cálculo: Produto Industrializado – preço do produto +frete + outras despesas; Mercadoria Importada – valor da mercadoria + II + taxas aduaneiras; Produto leiloado – preço de arrematação.
Alíquotas Seletivas – 0% a 365,3% - TIPI
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