Direito civil IV
Por: joelson6 • 28/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.315 Palavras (6 Páginas) • 165 Visualizações
SEMANA 1
- As instituições financeiras publicas ou privadas estão excluídas das regras da Lei 11.101/2005, conforme estabelece o artigo 2º, inciso II da referida Lei. De acordo com a Lei 6.024/74, essas entidades devem ter suas atividades imediatamente suspensas pelo Banco Central, estando sujeitas à intervenção ou a liquidação extra judicial, pois não podem atuar quando estão insolventes por questão de ordem pública.
Questão Objetiva: Letra D
SEMANA 2
1a) Conforme art. 21 da Lei 11.101/2005 “o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.
b) De acordo com a art. 23 da Lei 11.101/2005, o administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. Caso o referido prazo não seja obedecido, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Questão Objetiva: Apenas a letra E é falsa.
SEMANA 3
- A recuperação judicial de empresas é uma ação que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregados e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Como expõe o caso concreto, mesmo com a morte do principal devedor, em conformidade com o art.48, parágrafo único da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial poderá ser requerida pelo conjugue e herdeira de Marcos Henrique, desde que obedeça também os requisitos do art. 48, como: exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser falido e, se o foi,estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; b) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; c) não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para micro empresas e empresas de pequeno porte; d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei falimentar.
Questão Objetiva: Letra A
SEMANA 4
1a) Conforme determina o art. 53 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Decorridos o prazo de 60 dias sem que haja apresentação do plano de recuperação, o juiz poderá decretar falência durante a duração do processo de recuperação judicial.
b) Sim. Conforme determinação da Lei 11.101/2005 art. 54, o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. E também não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Questão Objetiva: Letra E
Questão Objetiva: Letra C
SEMANA 05
- . Determina o art. 36, da Lei de Falências que a assembleia geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nos locais da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias, o qual conterá:
I – local, data e hora da assembléia em 1a (primeira) e em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1o Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
§ 3o As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2o deste artigo.
Em 4 de outubro de 2015 12:34, Leilane Pereira <leilanep91@gmail.com> escreveu:
CORREÇAO CASOS CONSUMIDOR
SEMANA 1
- quando se trata de relação de consumo aplica-se a legislação do cdc, que é a lei mais especifica. Nesse caso, aplica-se o prazo de 05 anos do CDC
- Não ocorreu a prescrição. pois existe prazo de 05 anos para pletiar o direito.
Questão Objetiva: Letra D
SEMANA 2
1) Princípio da boa fé, da transperencia, da confiança, Direito a informação e o dever de informar. Art. 4º, caput, e art. 6º, III.
objetiva: Letra B
vuneralibilade todos são, mas a hipossuficiente não. Ela é somente considerada no que se diz respeito a frase judicial.
SEMANA 3
- Não ha relação de consumo, uma vez que no caso em tela ocorre um consumo intermediario, já que ela adquire mercadoria para revender.
Objetiva: Letra E
SEMANA 4
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