Direitos Individuais
Seminário: Direitos Individuais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lekiinha • 29/11/2013 • Seminário • 976 Palavras (4 Páginas) • 381 Visualizações
Direitos Individuais
O Artigo 5º da Constituição de 1988
O art. 5° enumera ampla relação de direitos individuais e coletivos. São direitos individuais porque asseguram aos indivíduos uma esfera de atuação dentro da qual poderão atuar sem interferência do Estado ou dos demais membros da sociedade política. A Constituição garantiu, também, direitos a coletividades específicas ou genéricas, como acontece com a liberdade de informação e o direito de representação sindical.
São titulares dos direitos mencionados no art. 5° os brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional. Os estrangeiros que não tenham residência no Brasil, mas que ingressaram regularmente no país, são protegidos, como já foi estudado, pelas normas de direito internacional e pela legislação interna que define os direitos dos estrangeiros.
O art. 5° aplica-se às pessoas jurídicas brasileiras, pois os seus beneficiários mediatos serão os membros que delas participam. O art. 170, IX, da Constituição previu “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País”.
Os incisos do art. 5° consagram cinco grupos de direitos fundamentais, a saber: direito à vida, à intimidade, à igualdade, à segurança e à liberdade. A Constituição preocupou-se com o fato de que não basta conferir direitos, é preciso instituir garantias para as hipóteses em que forem violados. A primeira garantia para a eficácia dos direitos fundamentais é a existência de condições econômicas, sociais, políticas e culturais que favoreçam a sua realização em dado momento histórico. Assim, como o atendimento dos direitos sociais pressupõe a ocorrência de circunstâncias econômicas propícias, a fruição dos direitos individuais requer a sua incorporação no repertório de aspirações da sociedade.
No plano técnico, o termo garantia indica o conjunto de proibições ou vedações impostas ao poder público e aos particulares a fim de assegurar o respeito aos direitos fundamentais. A essas proibições correspondem permissões feitas pelas normas constitucionais para o gozo e exercício desses direitos. Trata-se, em suma, dos meios, instrumentos e procedimentos que garantem a eficácia dos direitos inseridos no texto constitucional.
A Constituição não separou os direitos das garantias. A previsão dos direitos vem acompanhada das garantias que tornam possível a sua realização. Por esse motivo analisaremos conjuntamente ambos os temas.
O Direito à Vida, à Igualdade
O direito à vida foi tratado com ênfase particular pelo art. 5°. Entendida em sentido amplo, a proteção à vida importa na condenação de qualquer ato que venha a interromper o ciclo vital ou de qualquer modo possa ameaçá-lo. Daí a proibição da pena de morte, somente admitida nos casos de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX. A Constituição considerou, em tal hipótese, que a sobrevivência da nacionalidade se sobrepõe à vida de quem se recusa a defender a pátria.
O direito à vida manifesta-se, também, na garantia da integridade física e moral dos indivíduos. Como resultado surgem a proteção da integridade física do preso (art. 5° XLIX) e a condenação da tortura ou tratamento degradante (art. 5, III). A lei considerará a prática de tortura crime inafiançável e insuscetível de graça, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem (art. 5°, XLIII).
Além da dimensão propriamente material, a vida humana é composta por elementos imateriais aos quais a Constituição conferiu importância especial. A honra, o nome, a reputação e a imagem são bens imateriais que integram a personalidade moral dos indivíduos.
Esta
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