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Direitos Reais

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Por:   •  19/2/2014  •  1.045 Palavras (5 Páginas)  •  252 Visualizações

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PROVA DE DIREITOS REAIS

RESPOSTAS:

1) A- Há hipótese de servidão predial?

Sim, há hipótese de ser servidão predial já que apresenta as características abordadas em aula (slide 10);

"Servitus" = submissão, escravidão

Servidão predial = submissão de um imóvel a outro.

Trata-se de um limite ao domínio.

São voluntárias - nascem da vontade das partes.

*Os prédios devem pertencer a proprietários diferentes.

* Serve à coisa e não ao dono.

*Não se presume, deve ser expressa, interpretando-se restritivamente.

*É indivisível e inalienável, não podendo ser usada para outra finalidade.

*Gera uma obrigação propter rem, ao vincular o dono do prédio serviente, seja ele quem for.

1) A- Em caso positivo como se classificaria?

Em relação a NATUREZA é classificado como URBANA, a qual é utilizada para a utilidade de prédios edificados. Se o direito de vizinhança não for suficiente

No tocante Á MODO DE EXERCÍCIO é classificada como DESCONTÍNUAS, exigindo da ação humana;

E no que tange À EXTERIORIZAÇÃO é classificada como APARENTE, se mostram por obras ou sinais exteriores visíveis e permanentes.

B) Antônio pode demandar o cumprimento do contrato?

Sim, Antônio proprietário do prédio serviente poderá demandar o cumprimento do contrato, tem legitimidade para o propor a ação.

c) Se Antônio tivesse alienado o imóvel a terceiro, este poderia pedir a execução do contrato fundado no direito real de servidão?

Não, apesar de ter caráter de obrigação propter rem, não será possível pelo fato do contrato não ter sido registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), portanto, a Servidão Predial não terá validade em relação a terceiros equivalendo-se a uma obrigação de não-fazer,

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro:

A obrigação de não fazer, ou negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado. O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio além de certa altura, ou a cabeleireira alienante que se obriga a não abrir outro salão de beleza no mesmo bairro, por exemplo, devem cumprir o prometido. Se praticarem o ato que se obrigaram a não praticar, tornar-se-ão inadimplentes, podendo o credor exigir, com base no art. 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi realizado, “sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”. Assim como a obrigação de fazer, a negativa ou de não fazer constitui obrigação de prestação de fato,

II) -A Qual o direito real de garantia em questão?

.

Segundo as aulas de direitos reais e o slide 11 o direito real de garantia é o penhor (transferência da posse de coisa móvel ou mobilizável realizada pelo devedor ao credor, para garantir o pagamento de um débito).

II- B) De acordo com a jurisprudência do STJ, há, na hipótese de Laís ser indenizada pelos eventuais danos matérias e morais que sofreu?

II- B) O contrato de mútuo foi extinto com a extinção da garantia real?

Não, não ocorre a extinção do contrato em razão da extinção da garantia real (penhor), tendo em vista que tal direito é acessório do direito obrigacional, ou seja a dívida contínua e deve ser adimplida perante o banco Y.

Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro:

“Em outras, os direitos reais atuam como acessórios dos direitos obrigacionais, visando conferir segurança a estes (caso das garantias reais de penhor e hipoteca) ,”

Decisão Monocrática

Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5025031-31.2013.404.0000 UF: Data da Decisão: 28/10/2013 Orgão Julgador: QUARTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação

Fonte D.E. 30/10/2013

Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos seguintes termos: Apresentado o laudo do evento 41, manifestou-se a executada, alegando que o valor de mercado das jóias não deve englobar os custos da mão de obra e o lucro pleiteado pela autora, na proporção de 100 a 300%. Requer seja considerado somente o que está agregado ao valor das jóias e que seja considerada a depreciação, por se tratar de peça usada (evento 45). Decido. Conforme se extrai da decisão anexada no evento 1 - DECSTJSTF23, a CEF foi

condenada a promover a reparação integral do dano ocasionado à autora, com o pagamento do valor de mercado das jóias empenhadas, à data do roubo. As jóias que foram objeto de valoração pelo perito não estão mais disponíveis e foram descritas de forma incompleta nos contratos de penhor firmados entre as partes (evento 1 - OUT7 a OUT11), não constando dos autos outros elementos para auxiliar uma avaliação mais detalhada pelo Sr. Perito. No laudo do evento 41, a avaliação das jóias partiu da cotação do ouro 18k no dia 26/10/2006 (R$ 32,25), acrescida de 10% em virtude da falha (perda de material), bem assim da mão de obra e de 100% de margem de lucro bruto da joalheria. A avaliação resultou no total de R$ 19.226,75. Em que pese a discordância manifestada pela parte executada, a mão de obra e o lucro da joalheria devem ser considerados no valor da indenização, visto que a decisão do STJ determinou a reparação integral do dano à autora. Para a confecção das mesmas jóias que foram penhoradas, à época do roubo, seria necessário o desembolso do valor indicado no laudo pericial. A avaliação foi realizada sob a ótica de compra das mesmas jóias para a reparação do dano causado. Assim sendo, também não se deve considerar a depreciação, ao argumento de se tratarem de jóias usadas, uma vez que não se trata de venda de jóias e sim de recomposição do estado anterior. Posto isso, ACOLHO o laudo pericial do evento 41 e reputo como devido pela CEF, a título de indenização pelas jóias da parte exequente descritas nos contratos de penhor objeto do presente feito, o

montante de R$ 19.226,75(dezenove mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), em 10/2006 Nestes termos, remetam-se os autos à Contadoria, para que seja atualizado o valor mencionado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do evento danoso (26/10/2006), à míngua de decisão judicial em contrário, abatendo-se o montante já indenizado em 12/2006 (evento 1 - OUT12). Efetuado o cálculo, intimem-se as partes. Promova-se a liberação dos honorários ao Sr. Perito. Intimem-se. Decido. Inexistindo risco de perecimento de direito e, em homenagem ao contraditório, intime-se o agravado para contrarrazões. Após, retornem conclusos.

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