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Direitos Reais

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Por:   •  24/10/2014  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  248 Visualizações

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NTRODUÇÃO

O curso de direito civil é uno. Desde Civil 2 é visto o Direito Patrimonial, que se divide em direito obrigacional (a maior fonte de obrigação é o contrato) e Direito Real (propriedade é o principal direito real).

Nos Direito das Obrigações, nós estudamos as relações dos homens entre si. Nos Direitos Reais, nós estudamos a relação dos homens com as coisas, sempre movido por interesse econômico. Desse relacionamento econômico, com as pessoas e com as coisas, forma-se um patrimônio ao longo de nossa vida, que será transferido aos nossos herdeiros após nossa morte, de acordo com as regras do Direito das Sucessões. O interesse econômico está em todas essas relações.

O Direito de Família é o menos patrimonial de todas os ramos do Direito Civil.

Em suma, o Direito Patrimonial é o campo do Direito Civil onde as pessoas se relacionam entre si, através dos contratos, e onde as pessoas se relacionam com as coisas, adquirindo propriedade, com o objetivo de formar um patrimônio, que será transferido aos herdeiros após a morte.

No direito patrimonial predomina a autonomia privada, onde a liberdade dos particulares é grande, não há a presença marcante do Estado. É permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, diferentemente do direito público (Administrativo - onde só se faz o que a lei permite).

DIREITO REAL

Conceito:

É o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis.

Objeto:

As coisas apropriáveis são aquelas que podem ser objeto de propriedade. A princípio, todas as coisas úteis e raras podem ser objeto de propriedade, diante do interesse econômico que elas despertam. Excluem-se os bens abundantes, sem valoração econômica (ex: água do mar, o ar que se respira, luz do sol). A coisa pública não é apropriável. (revisar bens públicos, arts 98 a 103) Uma ilha pode ser particular, mas a praia sempre é pública (ex: ilha de Santo Aleixo, em Sirinhaém-PE)

As coisas podem ser apropriadas devido a uma relação jurídica contratual (ex: A vende a B e B se torna dono da coisa e A do dinheiro) ou pela captura ( = ocupação, onde não há relação com pessoas, ex: pegar uma concha na praia, pescar um peixe). A aquisição decorrente de contrato se diz derivada, porque a coisa já pertenceu a outrem; a aquisição derivada da ocupação se diz originária porque a coisa nunca teve dono.

Assim, as coisas apropriáveis são objeto de propriedade, que é o mais amplo direito real. Sinônimo de propriedade é o domínio (alguns autores enxergam diferença entre propriedade e domínio mas eu não). O conceito de propriedade já foi absoluto no Direito Romano. Atualmente, esse direito é relativo. Por exemplo: a propriedade rural, antigamente, poderia ser improdutiva pois o dono poderia fazer o que bem entendesse com seus bens. Atualmente, com a CF-88, existe a função social da propriedade, vedando-se ao dono deixa-la improdutiva. VER ART. 1228, CAPUT (caráter absoluto da propriedade – caracterizado pelo poder de disposição). Acrescentou-se o §1º ao art. 1228, relativizando o caráter absoluto da propriedade. É a função social da propriedade (que pode ser urbana ou rural). Interessa à coletividade que seja respeitada a função social da propriedade.

Características dos direitos reais:

a) seqüela

b) preferência

Seqüela, por exemplo é a reivindicação do art. 1228. É o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha. Vem do verbo “seguir”. Dá-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja. É um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua. É uma característica fundamental dos direitos reais, e não só da propriedade, mas do usufruto, superfície, hipoteca, etc. Não existe nos direitos obrigacionais, e é por isso que os direitos reais são mais fortes/poderosos do que os direitos pessoais.

Preferência interessa aos direitos

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