Direitos Reais
Exames: Direitos Reais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: HugoBraz • 14/11/2014 • 8.730 Palavras (35 Páginas) • 382 Visualizações
Direito Civil IV
Rio de Janeiro: 20/02/2013:
Direitos Reais
Direitos Reais Direitos Pessoais ou Obrigacionais
1 – Quanto aos Sujeitos Sujeito Ativo é determinado porque é aquele que exerce sobre a coisa, algum direito real. O Sujeito Passivo é indeterminado corresponde a toda coletividade que tem dever de abstenção sobre a coisa. Sujeitos Ativo e Passivo determinado, mesmo que por circunstâncias superveniente um dos dois fique transitoriamente indeterminado.
2 – Quanto ao Objeto • Coisa
• Bem
• Patrimônio Dar
Prestação → Fazer
Não Fazer
3 – Quanto à Eficácia Eficácia Erga Omnes. (O que é válido contra todos)
É aplicável às partes envolvidas, bem como a terceiros. Eficácia é inter partes, mas excepcionalmente por ter direitos em favor de terceiros nos contratados.
4 – Quanto à Criação É sempre determinado por lei. São indeterminados.
→ Obrigação Propter Rem ≠ Obrigação Propter Personam
Obrigação Propter Rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. Ou seja, é uma obrigação advinda da coisa.
Obrigação Propter Personam é uma obrigação da própria pessoa, ocorre exatamente o contrário da obrigação propter rem.
→ Características dos Direitos Reais
a) O objeto do direito real há de ser, necessariamente, uma coisa determinada, enquanto a prestação do devedor, objeto da obrigação que contraiu, pode ter por objeto coisa genérica, bastando que seja determinável;
b) A violação de um direito real consiste sempre num fato positivo, o que não se verifica sempre com o direito pessoal;
c) O direito real concede ao titular um gozo permanente porque tende à perpetuidade, ao passo que o direito pessoal é eminentemente transitório, pois se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida;
d) Somente os direitos reais podem ser adquiridos por usucapião;
e) O direito real só encontra um sujeito passivo concreto no momento em que é violado, pois, enquanto não há violação, dirige-se contra todos, em geral, e contra ninguém, em particular, enquanto o direito pessoal dirige-se, desde o seu nascimento, contra uma pessoa determinada, e somente contra ela.
→ Classificações
I. . Direito real sobre coisa própria = Propriedade
. Direitos reais sobre coisa alheia = rol do art. 1.225, CC
II. .direitos reais de uso, gozo e fruição = uso, usufruto, habitação, servidão, superfície...
.direitos reais de garantia = penhor, hipoteca e anticrese.
.direito real de aquisição = direito do promitente comprador de imóvel.
III. .direito real ilimitado = desapropriação por ordem pública, regra de vizinhança por ordem privada.
.direitos reais imitados =
→ Posse ≠ Detenção ≠ Propriedade
(art. 1.196, CC) ↓ ↓
Reúne os quatro atributos do domínio:
• Usar
• Fruir
• Dispor
• Reivindicar
Rio de Janeiro, 27/02/2013:
Posse
Teorias sobre a Posse:
• Teoria Subjeitva (Savigny) = Posse é contato com a coisa porque se pretende assenhorar-se dela.
Ex.: Usucapião
• Teoria Objetiva (Ihering) – É a visibilidade do domínio. (Esta teoria é adotada pelo CC/02)
Elementos da Posse:
↙ ↘
Subjetivo Objetivo
Animus Corpus
↓ ↓
Intenção de entrar em contato com a coisa A coisa sobre a qual se exerece a posse
Classificações da Posse:
1) . Direta = É aquela onde se tem contato físico com a coisa, contato real e imediato, exterioriza o comportamento de dono.
. Indireta =
2) . Justa =
. Injusta =
3) . De boa-fé =
. De má-fé =
4) . Originária =
. Derivada =
5) . Nova =
. Velha =
6) . Ad Interdictae (Interditos Possessórios) =
. Ad usucapionem =
Efeitos da Posse
1 – Direito aos Frutos
Na letra da lei este dispositivo é enontrado na forma do art. 1.216, CC. Os frutos percipiendus (arts. 1214 e 1215, CC).
2 – Direito às benfeitorias
Possuidor de boa-fé tem direito de ser ressarcido das benfeitorias necessárias e úteis que realizou.
3 – Direito de Retenção
É para garantir o ressarcimento tem direito de reter a coisa até receber o que lhe é devido
4 – Direito aos Interditos Possessórios
Ações Possessórias Típicas = Usados pelo possuidor
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