Dissídios Coletivos
Artigo: Dissídios Coletivos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniplopes • 8/9/2013 • 2.510 Palavras (11 Páginas) • 687 Visualizações
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INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 acabou por prestigiar a negociação coletiva, estimulando a autocomposição dos conflitos pelos próprios sujeitos coletivos envolvidos.
A Justiça do Trabalho sofreu grande modificações, com ampliação de seu rol de competências e alterações de grande importância no âmbito dos dissídios coletivos.
Este trabalho aborda as inovações para a propositura das ações coletivas de dissídios, ressaltando qual a natureza jurídica e sua obrigatoriedade para a instauração do dissídio para poder afastar o conflito.
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DISSÍDIO COLETIVO
O artigo 114, §1º da CF/1988 dispõe que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros para solucionar o impasse. Todavia, no palco do direito coletivo laboral, raramente os sindicatos conflitantes nomeiam árbitro para pôr fim à celeuma, seja pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas do profissional contratado, seja pelo clima de desconfiança surgido entre os entes envolvidos.
Com isso, nasce a possibilidade de as partes se utilizarem de um instrumento de heterocomposição denominado dissídio coletivo, que nada mais é do que uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do Poder Judiciário do Trabalho, seja fixando novas normas e condições de trabalho para determinadas categorias, seja interpretando normas jurídicas preexistentes.
PODER NORMATIVO
O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência constitucional assegurada aos tribunais laborais de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
O poder normativo da Justiça do Trabalho, aliado à contribuição sindical obrigatória e à unicidade sindical, sempre foram considerados pela doutrina como fatores impeditivos da liberdade plena no Brasil.
A EC 45/2004, ao alterar o § 2º do art. 114 da Carta Maior, limitou, consideravelmente, o poder normativo da Justiça do Trabalho, visto que, doravante, o dissídio coletivo de natureza econômica somente poderá ser proposto se houver mútuo acordo, ou seja, se houver a concordância de ambos
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os entes sindicais.
Logo, verifica-se que a Justiça do Trabalho transformou-se numa espécie de juízo arbitral, somente podendo atuar e exercer o denominado poder normativo se ambos os entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio coletivo.
Em relação aos limites do poder normativo, estes estão inseridos na própria Constituição Federal de 1988. Logo, a sentença normativa encontra limites na própria lei, somente podendo atuar no vazio deixado propositadamente pela norma, não sendo lícito, entretanto, sobrepor-se ou contrariar a legislação em vigor.
CABIMENTO
O dissídio coletivo somente poderá ser suscitado uma vez esgotada ou frustrada, total ou parcialmente, a negociação coletiva implementada diretamente pelos entes interessados, ou mesmo intermediada pelo órgão competente do Ministério do Trabalho, mediante realização das denominadas “mesas de negociação”.
Caso seja suscitado um dissídio coletivo sem o esgotamento da negociação prévia pelos entes interessados, será o processo extinto pelo Tribunal do Trabalho sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV do CPC.
Após a EC 45/2004, já mencionada, que alterou o artigo 114, §2º da Constituição Federal de 1988, tornou-se imprescindível, para o cabimento do dissídio coletivo de natureza econômica, que ambos os entes sindicais concordem com o ajuizamento do dissídio, sob pena de não cabimento da instância.
Por outro lado, embora a matéria já fosse pacífica na doutrina e na jurisprudência, a nova redação do artigo 114, II da CF/1988, imposta pela EC 45/2004, tornou explícita a competência da Justiça do Trabalho para processar e
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julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, entre elas, o dissídio coletivo de greve, em geral ajuizada pelo ente patronal em cado de suspensão dos trabalhos pelos obreiros.
CLASSIFICAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO
Tradicionalmente, os dissídios coletivos, classificam-se em:
- De natureza econômica ou de interesse: em que são reivindicadas novas condições econômicas ou sociais que serão aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho. Representam a maioria absoluta dos dissídios propostos perante a Justiça do Trabalho, envolvendo quase sempre a discussão sobre o reajuste salarial da categoria profissional. A sentença normativa oriunda do dissídio coletivo de natureza econômica é constitutiva, pois cria novas regras jurídicas de observância obrigatória pelos entes sindicais envolvidos e que repercutem nas relações individuais de trabalho.
- De natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. A sentença normativa oriunda do dissídio coletivo de natureza jurídica é declaratória , pois objetiva interpretar determinado dispositivo legal ou convencional.
O Tribunal Superior do Trabalho,, por sua vez, por meio do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 1.295/2008, adota no artigo 220 a seguinte classificação dos dissídios coletivos:
- De natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho.
- De natureza jurídica: para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.
- Originários: quando inexistentes ou
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