Duração Do Contrato De Trabalho
Pesquisas Acadêmicas: Duração Do Contrato De Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leosnatos95 • 30/10/2013 • 3.289 Palavras (14 Páginas) • 317 Visualizações
– Duração do Trabalho
1) Noções Gerais
Duração do Trabalho é gênero do qual são espécies a Jornada, o Horário de Trabalho e os Repousos Trabalhistas (intrajornada, interjornada, semanal e anual).
É o lapso temporal em que o empregado presta serviços a seu empregador, ou ainda se coloca à sua disposição, em vitude do contrato de trabalho.
Diferença entre Jornada e Horário de Trabalho:
• Jornada – corresponde a duração do trabalho diário (ao número de horas diárias de trabalho que o obreiro presta a empresa) – Analisar art. 58 CLT;
• Horário de Trabalho – corresponde a hora de entrada e de saída do trabalhador no emprego. É a fixação dos momentos em que deve ter início e fim a jornada normal de trabalho e, se for o caso, do intervalo para descanso ou refeição (Arnaldo Sussekind, 2000).
A disciplina da duração do trabalho está prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 7º, XIII, XIV, XVI e XXXIII.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
2) Composição da Jornada de Trabalho
São hipóteses de tempo computado na jornada:
COMPOSIÇÃO DA JORNADA
Jornada de Trabalho:
Trabalho Efetivo;
Tempo à Disposição do Empregador;
Horas In Itinere
Sobreaviso
Prontidão
2.1) Tempo à Disposição – Art. 4º CLT
Art. 4º CLT - Considera-se como de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Tempo à Disposição – Todo tempo que o empregado estiver à disposição de seu empregador, esteja trabalhando ou não, será computado na jornada. Tal situação independe das atribuições que estão sendo ou não exercidas, ou mesmo do local onde o empregado se encontre (isto é dentro ou fora do estabelecimento empresarial).
ATENÇÃO – Por determinação legal o rigor do art. 4º CLT foi mitigado para os Ferroviários e Aeronautas (Sobreaviso e Prontidão), bem como para os Motoristas Profissionais de Passageiros e Cargas (Tempo de Espera – Lei 12.619) – Nestes casos a lei fixou valores inferiores para remunerar o tempo à disposição realizado pelo trabalhador.
Cursos de Aperfeiçoamento e Ginástica Laboral – é considerado tempo à disposição o tempo despendido pelo trabalhador, por IMPOSIÇÃO do empregador. Em suma: Deve-se analisar se a atividade possui caráter facultativo ou não – caso a atividade seja obrigatória, imposta pelo empregador, havendo controle de presença, como, por exemplo, por meio de listas de chamada, será caracterizado o Tempo à disposição (TST, RR 1500-66.2005.5.19.0004, 6ª turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 05.03.2010).
Súmula 429 TST - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
OJ 326 SDI-1 TST – o tempo utilizado para troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das dependências da empresa após o registro de entrada e antes do registro de saída, é considerado Tempo à Disposição, observada a tolerância de 10 minutos da súmula 366 TST.
EXEMPLOS DE TEMPO À DISPOSIÇÃO:
Caso 1
Quando entrevistado, foi dito a João que sua admissão no emprego ocorreria no dia 1º do mês subseqüente, pois aprovado no teste admissional. Certo de que iniciaria a prestação de serviços no dia prometido, João aguardou a data com ansiedade e não mais procurou emprego.
No dia 1º do mês ajustado, João comparece ao local para trabalhar. Ao chegar o seu empregador lhe comunica que, na verdade, o trabalho só irá começar na outra semana, em face de um imprevisto, pedindo que João aguardasse em casa o chamado.
João continuou esperando até completar um mês, quando o seu patrão disse a ele que não teria trabalho para lhe oferecer, recusando-se a contratá-lo.
Pergunta-se:
Houve contrato de trabalho, apesar de não ter havido qualquer prestação de serviço de fato?
Resposta: Houve contrato de trabalho apesar de não ter havido qualquer pretação de serviços de fato, pois a João foi garantida a vaga no emprego. O tempo que João foi mantido à disposição da empresa (um mês) é considerado como serviço prestado, logo deve ser remunerado.
2.2) Sobreaviso e Prontidão – art. 244 CLT
a) Sobreaviso – Tempo efetivo em que o Ferroviário permanece em casa aguardando o chamado para o serviço. A duração máxima é de 24 horas e deve ser remunerado a razão de 1/3 da hora normal de trabalho – art. 244, § 2º CLT.
Petroleiros – art. 5º § 1º Lei 5.811/72 – foi garantido o sobreaviso cuja Remuneração corresponde a da Hora Extra (hora trabalhada + 50%);
Aeronautas – art. 25 Lei 7.183/84 – Sobreaviso pelo período máximo de 12 horas sendo remunerado a razão de 1/3 da hora normal de trabalho, desde que não ultrapasse a 02 sobreavisos por semana ou 08 por mês.
Eletricitários – Súmula 229 TST – Sobreaviso cuja Remuneração corresponde a razão
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