EMBARGOS DE DECLARAÇAO
Casos: EMBARGOS DE DECLARAÇAO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fepianca • 24/9/2014 • 1.534 Palavras (7 Páginas) • 169 Visualizações
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CÍVEL – WAGNER CINELLI
Apelação Cível nº:
Ref. ao processo nº:
ANGELA, já qualificada nos autos da presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E PERDAS E DANOS que lhe é movida por ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA, inconformada com o R. acórdão de fls. 186/188, vem, com fulcro no art. 535 do CPC oferecer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que ocorreu contrariedade, obscuridade e omissão. Senão vejamos:
BREVE RESUMO DA SITUAÇÃO FÁTICA:
1- Em 08/07/2004 a embargante firmou contrato com a embargada de prestação de serviços de administração imobiliária, de seu imóvel situado à Rua, Barra da Tijuca.
2- Sustenta a embargada, resumidamente, que a embargante recebeu R$6.226,25 referentes à caução, tendo a administradora embolsado a quantia de R$ 1250,00, a título de taxa de comissão.
3- Aduz ainda, que a ré teria omitido a existência de débito relativo às cotas condominiais, o que teria causado constrangimentos ao locatário do imóvel, que a ré solicitou ao inquilino que depositasse o quantum da locação em sua conta corrente, descumprindo cláusula contratual, acabando por requerer a procedência do pedido para declarar rescindida a locação, perdas e danos pelo não recebimento do percentual de 5% relativo à comissão, além de requerer o pagamento da multa rescisória prevista no contrato.
4- Em contestação a ré, ora apelante sustentou preliminar de incompetência absoluta do juízo e, no mérito sustentou que a culpa pela rescisão fora da autora, uma vez que não entregou o laudo de vistoria na forma e data acordada no contrato, que o aluguel não fora depositado no prazo correto e, ainda, que não teve a autora, apelada, o devido cuidado ao fazer a locação do imóvel, uma vez o mesmo abandonou o imóvel com vários prejuízos a serem suportados pela apelante, e que o mesmo era membro da máfia chinesa. Requereu fosse o pedido autoral julgado improcedente e formulou pedido contraposto para recebimento do valor da multa contratual, além de danos morais.
5- A sentença de fls. 159/162 julgou procedente o pedido declarando rescindido o contrato de locação, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$1375,00 e ao pagamento de multa de R$ 1250,00, além de custas e honorários.
DOS DEFEITOS DA SENTENÇA:
Falece a apelada de interesse de agir no relativo à rescisão contratual, uma vez que recebeu telegrama da apelante dando por rescindido o contrato. Assim embora presente o elemento da adequação, ausente o elemento da necessidade para o ajuizamento da ação declaratória de rescisão.
Sustenta a ré que a autora teria dado ensejo à rescisão e que a demora na entrega do laudo e o atraso para pagamento teria sido por culpa exclusiva dela autora, ora apelante.
Na forma do que dispõe o art. 333 do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega e, assim, da embargada o ônus de comprovar que a locatária não fornecera seus dados bancários e que entregou o laudo à apelante, na data lançada no contrato.
Se assim não o fez, ou seja, se não comprovou tais fatos, não pode requerer perdas e danos e, muito menos, recebimento de multa contratual.
Desde o início da locação a embargada tem agido com má fé.
Quando do recebimento da caução, ao contrário do que afirmou, a mesma não repassou à embargante, imediatamente após o recebimento, o valor referente à mesma.
A embargante já recebeu a caução, descontada a taxa de administração do imóvel e, para tanto, teve que assinar documento de autorização para desconto.
Em segundo lugar, quando do pagamento do aluguel não foi observado o prazo contratual. Se o contrato prevê depósito até o dia 10 de cada mês e a apelada efetuou o depósito no dia 12, da apelada o ônus de comprovar a impossibilidade do depósito, seja pelo não pagamento ou pagamento intempestivo pelo locatário, seja por não conhecer a conta corrente da apelante, já que a apelada tenta se passar por administradora de renome, que não comete falhas, cumprindo fielmente com o que acorda com seus clientes.
Em terceiro lugar, o laudo de vistoria está datado de 10/07/2004; somente em 19 de julho foram enviadas cópias à locatária para conferência, rubrica e assinatura, vide documento de fls. 27, o que desde já comprova violação da cláusula quinta, que declina que o laudo contratual deve integrar o contrato de locação. Senão vejamos:
“CLÁUSULA QUINTA:
5.1. O CONTRATADO assinará, em conjunto com a CONTRATADA e o locatário, TERMO DE VISTORIA DO IMÓVEL, onde estará descrito o estado atual do imóvel, cujo instrumento fará parte integrante do contrato de locação a ser assinado, a fim de resguardar as responsabilidades das partes.”
O douto julgador entendeu que o laudo somente foi assinado à posteriori, ante as exigências formuladas pelo locatário e, mesmo se tal fato fosse verdadeiro, o que se admite apenas por amor ao debate, da apelada o dever de fazer a comunicação de tais exigências à apelante; a apelante, buscando conciliar com a apelada, mesmo após observar uma série de erros da mesma quando da administração. seja por meio telefônico, seja por telegramas, tentou compor a situação, de forma amigável, não encontrando qualquer resposta da apelada, como comprovado pelos telegramas acostados aos autos.
A incompetência da embargante foi tamanha que às fls. 27, a locatária acusa o recebimento do laudo e faz a seguinte observação:
“Moacyr, ainda ñ recebi a 1ª pg do contrato.”
Exas., nem mesmo o contrato de locação integral foi entregue ao locatário.
Se o locatário fez exigências quanto ao laudo de vistoria do imóvel, o fez porque ele não foi elaborado de forma correta pelos profissionais contratados pela apelada, que não cuidaram de fazer as observações devidas.
Às fls. 30, a própria locatária apresentou documento onde declina que existiam dados a serem mudados. O laudo inicial
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