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EMBARGOS DE TERCEIRO

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Por:   •  5/10/2014  •  730 Palavras (3 Páginas)  •  338 Visualizações

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EMBARGOS DE TERCEIRO

Denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. Os embargos de terceiro podem ser explicados como medida processual que visa a intervenção de uma terceira pessoa num processo judicial que se já se encontra em curso.

Os embargos de terceiro decorrem do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão. Se incidir sobre bens de outros, ou não passíveis de apreensão, o interessado tem “ação defensiva da posse”, ação independente da outra em que foi praticado o ato judicial, mas que a pressupõe.

Essa intervenção objetiva demonstrar que as conseqüências daquele processo influenciarão diretamente na posse desse terceiro, que não tem nenhuma relação com as partes. Dessa forma, o terceiro não poderia sofrer limitações ou supressão de sua posse por ordem ou atos judiciais de apreensão, os quais ele não é parte, conforme determina o art. 1.046 do CPC:

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

Os embargos de terceiros não são remédios possessórios, com os quais não se confundem, pois que são contra atos do juiz, e não do particular; processam-se perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada e servem para afastar ofensa da qual o possuidor não pode defender-se por sua própria força (art. 502 do CC). Mas são semelhantes às ações possessórias, porque se podem basear na posse; serão assemelhados à ação reivindicatória quando fundados em domínio e posse, ou à ação real de garantia, se fundamentados em direito real de garantia.

Os embargos de terceiro também serão admitidos nos casos do art. 1.047 do CPC, em que a posse do terceiro será defendida contra atos decorrentes de ações de divisão, demarcação, partilha, fixação de rumos e ainda nos casos em que uma pessoa é credora de outra cujos bens se encontramem situação de risco em virtude de medida judicial de outro processo:

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Para essa ação é necessário que a pessoa comprove a sua posse, bem como a condição de terceiro ou a este equiparado por força de lei.

O juiz, quando se deparar com provas suficientemente

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