ESPÉCIES DE CASAMENTO VALIDOS
Trabalho Universitário: ESPÉCIES DE CASAMENTO VALIDOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: wmverly • 6/11/2013 • 1.315 Palavras (6 Páginas) • 434 Visualizações
ESPÉCIES DE CASAMENTO VÁLIDO
Casamento Válido
A regulamentação dos defeitos que impedem a formação de vínculo matrimonial válido, provocando o que alguns autores denominam ”desagregação da família”. A doutrina inclui também no referido gênero as espécie de inexistência, a malgrado a ela não se refira o mencionado diploma, antes de verificar se o ato jurídico ou casamento são válidos, faz-se mister averiguar se existem, inexistindo ,podem ser válidos ou inválidos.
O putativo, embora nulo ou anulável, produz efeitos de casamento válido para o cônjuge de boa-fé e, por isso será incluído, o casamento por procuração, admitido no art.1.542 do CC.
Casamento Putativo
Conceito
Casamento putativo, segundo se depreende do art.1.561do CC, é o que, embora “anulável ou nulo, foi contraído de “boa-fé” por um ou por ambos os cônjuges”.Boa-fé, no caso, significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal.
Para ALÍPIO SILVEIRA, “casamento putativo é aquele nulo ou anulável, mas que, em atenção à boa-fé com que foi contraído por um ou ambos os cônjuges, produz, para o de boa-fé e os filhos, todos os efeitos civis até passar em julgado a sentença anulatória”. Esclarece o aludido autor, no tocante aos efeitos: “É certo, por outro lado, que alguns efeitos se perpetuam como os relativos à legitimidade dos filhos havidos durante o período de validez. A essência do matrimônio putativo está, assim, na boa-fé em que se encontram um ou ambos os cônjuges no momento da celebração do matrimônio”.
O senso de justiça recomenda que não se levasse a todas as rigorosas consequências a anulação do casamento, particularmente quanto aos filhos, que nenhuma culpa podiam ter. momento em que se apura a existência da boa-fé é o da celebração do casamento, sendo irrelevante eventual conhecimento da causa de invalidade posterior a ela, pois a má-fé em geral se presume, cabe o ônus da prova da má-fé à parte que alega.
Malgrado alguns autores vislumbram dois requisitos para a caracterização da putatividade, quais sejam:- a boa-fé (requisito subjetivo); - a circunstância de ser o casamento declarado nulo ou anulado (requisito objetivo).
Efeitos
Os efeitos da putatividade são todos os normalmente produzidos por um casamento válido, para o cônjuge de boa-fé, até a data da sentença que lhe ponha termo. A eficácia dessa decisão manifesta-se ex nunc, sem retroatividade, e não ex tunc, não afetados os direitos até então adquiridos, se o casal não tem filhos nem ascendentes vivos, e um dos cônjuges morre antes de a sentença anulatória transitar em julgado, o sobrevivo herda, além de receber a sua meação, ou concorrerá com eles, se existirem e se o regime de bem adotado o permitirem (art.1.829, I).
Dispõe o art. 1.564 do CC que, “quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial”.
PONTES DE MIRANDA alvitra a hipótese de segundo casamento do bígamo ser declarado nulo, considerando-se de boa-fé a segunda mulher, neste caso, diz: ... “O que se tem que dividir é o que o marido deixou. Quanto aos adquiridos depois do segundo casamento, comunicam-se eles, em virtude da ficção mesma do casamento putativo, com as duas mulheres; portanto cada mulher teve a metade completa dos bens que o marido possuía.”
No tocante aos alimentos, há divergências a respeito da existência ou não de efeitos para o futuro, a 2ª Turma do Supremo Tribunal decidiu que o cônjuge culpado não pode furta-se ao seu pagamento, se o inocente deles necessitar, proclamando que a putatividade, no casamento anulável, ou mesmo nulo, consiste em assegurar ao cônjuge de boa-fé os efeitos do casamento válido, e entre estes se encontra o direito a alimentos sem limitação de tempo”.
Casamento nuncupativo e em caso de moléstia grave
O código civil abre duas exceções quanto às formalidades para a validade do casamento. A primeira, em caso de moléstia grave de um dos nubentes (art.1.539); a segunda, na hipótese de estar um dos nubentes em iminente risco de vida (art.1540 e 1.541).
Na primeira situação, pressupõe-se que já estejam satisfeitas as formalidades preliminares do casamento e o oficial do registro civil tenha expedido o certificado de habilitação ao casamento, mas a gravidade do estado de saúde de um dos nubentes o impede de locomover-se e de adiar a cerimônia. Neste caso, o juiz, irá celebrá-lo na casa dele ou, “onde se encontrar” (no hospital, p.ex.), em companhia do oficial, “ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever”. Só em havendo urgência é que o casamento será realizado à noite.
A segunda hipótese é a de casamento em iminente risco de vida, quando se permite a dispensa do processo de habilitação e até a presença do celebrante. Assim ocorre, por exemplo, “quando um dos nubentes é ferido por disparo de arma de fogo, ou sofre grave acidente, ou, ainda, é vítima de mal súbito, em que não há
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