ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO
Tese: ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jean1998 • 5/6/2013 • Tese • 790 Palavras (4 Páginas) • 421 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO I
Faculdade Anhanguera de Brasília
Profª Fabiana Fernandes
AULA 04
ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRABALHO
1- Contrato por prazo INDETERMINADO:
- Art. 443 CLT.
- É aquele cujo termo final não foi estabelecido pelas partes. Havendo dúvida ou ausência de estipulação pelas partes, entende-se que o contrato é por prazo indeterminado por ser PRESUMIDO.
- O ideal é que os contratos de trabalho sejam firmados por tempo indeterminado de forma a prolongar a relação de trabalho até a APOSENTADORIA do empregado, pois o trabalho é fonte de subsistência do empregado, daí o princípio da continuidade das relações de emprego.
- Não se confundem com os contratos de natureza trabalhista os contratos de prestação de serviços (art. 593 CC) e o contrato de empreitada (art. 610 CC).
- Verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa:
saldo de salário;
aviso prévio (art. 487, § 1º CLT);
férias proporcionais (art. 147 CLT);
1/3 constitucional sobre férias proporcionais;
13º salário proporcional (lei 4.090/62);
saque do FGTS (lei 8.036/90);
acréscimo de 40% sobre o FGTS;
férias simples ou dobradas (art. 146 CLT).
- Verbas decorrentes do pedido de demissão:
saldo de salário;
desconto do aviso prévio ou cumprimento do mesmo;
férias proporcionais e 1/3 constitucional;
13º salário proporcional;
férias simples ou dobradas.
2- Contrato por prazo DETERMINADO:
- Art. 443 CLT.
- É aquele em que as partes, na admissão do empregado, fixam seu termo final, ou seja, ajustam antecipadamente seu termo.
- Podem ser celebrados VERBALMENTE, porém de forma EXPRESSA.
- Pode ser fixado pela vigência de tempo ou pela execução de serviços específicos ou da realização de evento suscetível de previsão. Ex: Natal, Páscoa etc.
- Requisitos: Art. 443, § 2º CLT.
Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou seja, quando se tratar de serviço breve;
Atividade empresarial transitória, ou seja, quando a atividade do empregador é sazonal;
Contrato de experiência, quando o empregador irá testar a aptidão do empregado (súmula 188 TST)
NÃO pode exceder 02 anos para serviços de natureza transitória ou atividade sazonal e, 90 dias para contratos de experiência;
SÓ pode ser prorrogado por 01 vez (art. 451 CLT), é a continuação do contrato anterior e não um contrato novo;
NÃO pode susceder outro contrato por prazo determinado em período INFERIOR a 06 meses (art. 452 CLT), salvo se o primeiro contrato se deu por execução de serviços especializados ou pela ocorrência de determinado acontecimento.
- Verbas rescisórias: saldo de salário;
férias proporcionais e 1/3 constitucional;
13º salário proporcional;
Saque do FGTS (art. 20, IX, lei 8.036/90);
Férias simples ou dobradas.
- Outros casos: Trabalhador rural no período de safra (lei
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